de 17 de abril
O Decreto-Lei 213/2009, de 4 de setembro, instituiu, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais, a Fundação Paula Rego com o fim de promover a divulgação e o estudo das obras da artista Paula Rego e do pintor Victor Willing e subsidiariamente divulgar a arte moderna e contemporânea. O mesmo Decreto-Lei aprovou os estatutos da fundação e reconheceu a sua utilidade pública.
O património da Fundação integra quinhentas e vinte e quatro obras da autoria da artista, doadas por esta ao Município de Cascais, bem como o direito de usufruto sobre o imóvel onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias Paula Rego, que consubstanciam parte da contribuição do Município para a Fundação, na sua qualidade de fundador.
A fundação assumiu, assim, desde a data da sua instituição, os direitos e as obrigações que decorrem para o Município de Cascais do contrato celebrado entre este e a artista Paula Rego no que respeita à criação do Museu Casa das Histórias-Paula Rego.
Tendo presente que a vontade da artista Paula Rego é indispensável à existência da Fundação e que esta manifestou o desejo de não estar ligada a uma fundação de natureza exclusivamente pública, nem pretender constituir uma fundação de natureza privada com os mesmos fins e, tendo, ainda, em conta o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, o conselho de fundadores deliberou pronunciar-se favoravelmente à extinção da Fundação.
No mesmo sentido, o conselho de administração da Fundação Paula Rego deliberou também aprovar a extinção da Fundação.
Conforme disposto nos respetivos estatutos as obras doadas pela artista ao Município de Cascais, bem como as obras que, por liberalidade da artista Paula Rego, tenham integrado o património da fundação revertem para aquele município e extingue-se, com a extinção da Fundação, o direito de usufruto sobre o imóvel onde se encontra instalada.
O Município de Cascais e a artista Paula Rego acordaram, entretanto, manter em funcionamento o Museu Casa das Histórias Paula Rego em condições similares às dos grandes museus internacionais de arte moderna e contemporânea, assumindo o Município de Cascais todas as responsabilidades inerentes ao seu funcionamento.
Foi ouvido o Município de Cascais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 o artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação Paula Rego, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei 213/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Extinção
É extinta a Fundação Paula Rego, sob proposta do conselho de administração e parecer favorável do conselho de fundadores.
Artigo 3.º
Liquidação
Os órgãos competentes da Fundação Paula Rego promovem, de acordo com os respetivos estatutos, as diligências necessárias à liquidação da Fundação, adotando os mecanismos legais adequados, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 213/2009, de 4 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho.
Promulgado em 10 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.