O quadro legislativo da saúde garante a proteção da saúde como um direito dos indivíduos e da comunidade, cuja efetivação resulta numa responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado.
Neste âmbito, cabe ao Estado garantir e promover o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo de uma gestão prudente e criteriosa direcionada no sentido de evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços e obter o maior retorno possível de ganhos em saúde e valor económico e social dos recursos disponíveis.
O Programa do XIX Governo Constitucional definiu várias medidas tendentes à sustentabilidade económica e financeira do sistema de saúde, entre as quais consta a sensibilização dos cidadãos para os custos associados à prestação de cuidados de saúde, através da disponibilização da informação sobre o custo suportado pelo Estado em cada ato prestado.
Adicionalmente, do conjunto de recomendações que incorporam as iniciativas propostas pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar (GTRH), criado pelo Despacho nº. 10601/2011, de 16 de agosto, surge evidenciada, no âmbito do reforço do papel do cidadão, a importância de informar o cidadão dos seus direitos, sensibilizando-o também para os custos das prestações de saúde que lhe são disponibilizadas.
Neste enquadramento, iniciou-se, em agosto de 2012, um projeto-piloto de cedência de informação aos utentes, relativamente aos custos incorridos em cada episódio de urgência nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) selecionados para o efeito, procurando-se, assim, fomentar a transparência dos custos e a partilha da informação. O documento assumiu um caráter meramente informativo, sendo devidamente explicitado que o mesmo não implicaria qualquer pagamento adicional por parte do utente.
Decorrida a fase de experiência-piloto e efetuada a respetiva avaliação, importa agora garantir o alargamento da disponibilização da informação de custos aos utentes a todos os hospitais do SNS e a necessária uniformização dos procedimentos a adotar.
Assim, determino o seguinte:
1 - As instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) disponibilizam a informação de custos incorridos com todas as prestações de saúde realizadas ao utente de acordo com a tabela de preços do SNS, preferencialmente e sempre que possível por via electrónica.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Falecimento do utente;
b) Prestações de saúde realizadas ao utente, cujos encargos não sejam suportados pelo orçamento do SNS.
3- No caso de episódios de urgência a informação de custos deve ser entregue à saída da unidade de saúde, ou remetida até 24h depois do encerramento do referido episódio, preferencialmente por correio electrónico.
4 - Para cada episódio de urgência a informação será veiculada nos termos previstos no modelo anexo ao presente despacho, em todos os hospitais do SNS a partir de dia 1 junho de 2013.
5 - O modelo a que se refere o numero anterior pode ser atualizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS),e publicitado através de circular normativa.
6 - No caso de transferência do utente em episódio de urgência sem internamento, para outra unidade hospitalar a nota informativa deverá ser remetida apenas pela unidade de saúde para a qual foi transferido o utente.
7 - Para as áreas da atividade hospitalar que não episódios de urgência, o disposto no número 1 entra em vigor a partir do 1 agosto de 2013, devendo para o efeito a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) definir e divulgar através de circular normativa, até ao dia 30 de junho de 2013, os procedimentos a adotar pelas instituições hospitalares.
8 - No âmbito da prestação de cuidados nas unidades de cuidados primários deverá, a partir de 1 de janeiro de 2014, ser disponibilizada aos utentes, preferencialmente e sempre que possível por via electrónica, nota informativa, com os custos incorridos com todas as prestações de saúde.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) em articulação com as Administrações Regionais de Saúde define e divulga através de circular normativa, até ao dia 30 de outubro de 2013, os procedimentos a adotar pelas unidades de cuidados de saúde primários.
10 - A SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, fornece o apoio necessário a execução do previsto no presente despacho, nomeadamente através da adaptação evolutiva das aplicações informáticas administrativas e recurso à Plataforma de Dados de Saúde no que for indicado.
4 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
Modelo de informação de custos
Serviço Nacional de Saúde
(ver documento original)
206873656