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Aviso 4788/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Espinho em 7 de janeiro de 2013, aprovado a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Espinho e a adotado medidas preventivas para a mesma área (publicadas em anexo II).

Texto do documento

Aviso 4788/2013

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal de Espinho, por deliberação tomada na sua reunião de 7 de janeiro de 2013 (integrada na 5.ª Sessão Ordinária de 2012), na sequência da abertura do procedimento de Revisão do Plano Geral de Urbanização de Espinho (PGUE), aprovou a Proposta de Suspensão Parcial do PGUE, acompanhada do respetivo parecer favorável emitido pela CCDR-N, apresentada pela Câmara Municipal nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT conjugada com o n.º 7 do mesmo artigo, nos seguintes termos:

1 - A Suspensão Parcial do PGU de Espinho que abrange as zonas delimitadas na planta anexa (ANEXO I) à presente proposta, num total de cerca de 2.580.000 m2 (42 % da área total do PGU), e compreende ainda a suspensão, sem prejuízo da manutenção das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, dos seguintes artigos: i. Os pontos n.os 1, 3 e 4 do Artigo 5.º (Zonas residenciais a criar); ii. Artigo 27.º (Implantação dos edifícios), iii. Artigo 28.º (Profundidade das edificações), iv.

Artigo 29.º (Afastamento entre fachadas posteriores), v. Artigo 36.º (Cartograma das alturas), vi. Artigo 37.º (Vila), vii. Artigo 38.º (Largura dos arruamentos - Cartograma n.º 33), viii. Artigo 39.º (Planos de conjunto aprovados); ix. Artigo 41.º (Estudos de volumes e implantação).

2 - O estabelecimento das Medidas Preventivas constantes do ANEXO II para a área objeto da suspensão, tal como dispõe o n.º 8 do artigo 100.º do referido diploma.

Os interessados poderão consultar os documentos relativos a este processo, na página da Internet do Município, com o endereço eletrónico http://portal.cm-espinho.pt/pt/noticias/plano-geral-de-urbanizacao-de-espinho- pgue/ ou no Edifício dos Paços do Concelho, durante o horário de expediente.

18 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim José

Pinto Moreira.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

16446 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _164 46_1.jpg

ANEXO I

Deliberação

Extrato da Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Espinho de 7 de Janeiro de 2013, ponto 12: "A Assembleia Municipal de Espinho, no uso das suas competências, deliberou aprovar a Proposta de Suspensão Parcial do Plano Geral de Urbanização de Espinho (PGUE), acompanhada do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) e aprovada pelo órgão executivo datada de 21 de dezembro de 2012. A decisão foi tomada por maioria com 14 votos a favor e 11 votos contra."

Espinho, 12 de março de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

ANEXO II

Medidas Preventivas para as Áreas Suspensas do Plano Geral de

Urbanização

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas Medidas Preventivas para a área objeto da suspensão, delimitadas na planta anexa (Anexo I), que corresponde à área do Plano Geral de Urbanização de Espinho, identificada na planta do Plano Diretor Municipal do Espinho. Este Instrumento de planeamento e ordenamento do território foi publicado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 06.10.1973, exarado na sequência do parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, n.º 3947, de 03.04.1973, tendo a Direção Geral procedido ao registo do referido plano, em 24.07.1992, com o n.º 01.01.07.02/02-92.

Artigo 2.º

Âmbito Material

Para a área definida no artigo anterior, fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Espinho, ficando sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos atos ou das atividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edifícios existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de 24 meses a contar da data da respetiva publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal, atualmente em revisão, podendo ser prorrogadas nos termos da legislação em vigor.

Caso a Câmara aceite a proposta de Suspensão Parcial do Plano Geral de Urbanização, o procedimento da suspensão implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa.

606867232

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/09/plain-308277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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