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Regulamento 131/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Compensações.

Texto do documento

Regulamento 131/2013

Regulamento das Compensações

Nota Justificativa

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) compete à Assembleia Geral regulamentar os casos em que pode haver direito a uma compensação pelo exercício de cargos nos órgãos da Câmara.

O regulamento das compensações aprovado em 1 de julho de 2003 e alterado em 29 de abril de 2011 contém algumas imprecisões e lapsos que urge resolver.

O presente regulamento visa esclarecer que a compensação paga a dirigente ou a membro efetivo inscrito ou registado na Câmara dos Solicitadores pode ser pago a uma sociedade de solicitadores ou a uma sociedade de agentes de execução que estes integrem, desde que a fatura/recibo explicite o motivo que justifica o pagamento.

Aproveita-se para corrigir alguns lapsos de escrita e clarificar que o regulamento abrange os agentes de execução que eventualmente não sejam solicitadores.

Preâmbulo

Assim, pelos motivos expostos na nota justificativa, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o regulamento das compensações, o qual se rege pelas seguintes disposições:

1 - Os membros dos órgãos da Câmara que sejam impedidos de exercer a sua atividade profissional têm direito a uma compensação económica.

2 - As compensações previstas neste regulamento podem também ser pagas a solicitadores e agentes de execução que não sejam membros dos órgãos da Câmara dos Solicitadores quando, a pedido dos órgãos com autonomia financeira, desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da Câmara, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam também impedidos de exercer a sua atividade profissional.

3 - Só se considera suscetível de compensação por impedimento de atividade profissional normal, quando o solicitador ou o agente de execução tenham dedicado à Câmara dos Solicitadores, em reuniões ou representações, mais de três dias completos por mês.

4 - Considera-se dia completo o somatório de oito horas.

5 - Para compensação económica é pago ao solicitador ou ao agente de execução uma senha de presença no valor idêntico ao que é fixado por lei para os vogais da direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a partir do 4.º dia de impedimento.

6 - Salvo no caso de se tratar do Presidente da Câmara, com base nas compensações estipuladas no presente regulamento ou em remunerações devidas por ações de formação organizadas pela Câmara, nenhum solicitador ou agente de execução pode receber mensalmente um valor superior ao décuplo do fixado no número anterior.

7 - O pagamento das compensações a membros de órgãos nacionais e aos solicitadores ou agentes de execução que com eles colaborem compete ao Conselho Geral.

8 - O pagamento das compensações a órgãos de caráter regional ou local e aos solicitadores ou agentes de execução que com eles colaborem compete ao respetivo conselho regional.

9 - Salvo deliberação em contrário, os órgãos referidos nos n.os 6 e 7 só têm a obrigação de efetuar pagamentos a título de compensações a membros de outros órgãos se estes constarem de plano ou orçamento previamente aprovado, com indicação do respetivo cabimento orçamental.

10 - As compensações a membros das delegações locais devem enquadrar-se no disposto no estatuto quanto aos seus limites orçamentais.

11 - Aos membros das comissões de fiscalização de agentes de execução é aplicado regulamento autónomo.

12 - O pagamento de quantias nos termos deste regulamento é feito com base em fatura ou fatura-recibo, a qual pode ser emitida pelo próprio solicitador ou agente de execução ou por sociedade profissional de solicitadores ou de agentes de execução de que seja sócio.

13 - A fatura ou fatura-recibo deve identificar o serviço prestado e quem o prestou.

14 - Não é admitido o adiantamento de valores por conta de compensações, sendo os pagamentos aprovados após vista prévia de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão e perante relatório contendo a descrição das horas despendidas, bem como a informação necessária à determinação do centro de custos em que se deve inscrever a despesa.

15 - O disposto na parte final do número anterior pode ser dispensado por deliberação do Conselho Geral em que se determinem imputações abstratas a centros de custos para as compensações dos dirigentes.

16 - Revogam-se os anteriores regulamentos de compensações.

17 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em assembleia geral da Câmara dos Solicitadores de 25 de março de 2013.

25 de março de 2013. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos Resende.

206864721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308273.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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