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Deliberação 890/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras para a utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso no ensino superior.

Texto do documento

Deliberação 890/2013

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Ministério da Educação e Ciência nas regras de admissão aos exames finais nacionais do ensino secundário;

No uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 14 de fevereiro de 2013, delibera o seguinte:

1.º

Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso

1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior.

2 - Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 296-A/98, só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores.

3 - Para efeitos de candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização na mesma fase de exames de mais do que um exame final nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso. Caso tal se verifique, apenas será considerado válido o exame realizado em primeiro lugar.

2.º

Repetição de exames finais nacionais do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior

1 - É possibilitada aos estudantes a repetição de exames finais nacionais do ensino secundário com vista à sua utilização como provas de ingresso, podendo os candidatos utilizar a melhor das classificações eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior.

2 - Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 296-A/98, só podem ser utilizadas, como provas de ingresso, as melhorias de classificação obtidas através da repetição de exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores.

3 - Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames não podem ser utilizados na 1.ª fase dos concursos a que se refere o número anterior, quer no ano da sua realização, quer nos dois anos subsequentes.

3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2013-2014, aplicando-se aos exames nacionais do ensino secundário realizados a partir do ano letivo de 2010-2011, inclusive.

4.º

Norma transitória

1 - Os exames realizados na 2.ª fase de exames dos anos letivos de 2009/2010 e ou de 2010/2011 pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano letivo, os tenham realizado apenas na 2.ª fase, podem ser utilizados na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 296-A/98, para candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos letivos de 2012/2013 e de 2013/2014, respetivamente.

2 - As melhorias de classificação obtidas através de exames realizados na 2.ª fase de exames dos anos letivos de 2009/2010 e ou de 2010/2011 pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano letivo, os tenham realizado apenas na 2.ª fase, podem ser utilizadas na 1.ª fase dos concursos a que se refere o número anterior para candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos letivos de 2012/2013 e de 2013/2014, respetivamente.

3 - Na 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2012/2013, podem ser utilizados como provas de ingresso exames finais nacionais respeitantes ao ano letivo de 2011/2012 que tenham sido realizados na 2.ª fase de exames por estudantes que tenham realizado na 1.ª fase um exame calendarizado para o mesmo dia e hora do exame que realizou na 2.ª fase.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os exames correspondentes a uma prova de ingresso em que o estudante já tenha realizado exame na 1.ª fase do mesmo ano, com o mesmo código ou código diferente.

5.º

Norma revogatória

É revogada a deliberação 591/2012, de 13 de março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

14 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.

206866771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308268.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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