Considerando que as condições de acesso ao ensino superior devem ser atempadamente comunicadas aos potenciais candidatos;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 14 de fevereiro de 2013, delibera o seguinte:
1.º
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição em cada par estabelecimento/curso, são fixadas e divulgadas até 30 de junho do terceiro ano anterior ao da candidatura.
2.º
Excetuam-se do disposto no número anterior, a fixação e divulgação, como provas de ingresso, de:
a) Disciplinas anuais do 12.º ano de escolaridade;
b) Disciplinas alternativas às já fixadas;
c) Disciplinas da componente de formação geral dos cursos do ensino secundário que podem ser feitas até 30 de junho do ano anterior ao da candidatura.
3.º
As provas de ingresso para novos pares estabelecimento/curso podem ser fixadas e divulgadas até à data da publicação dos guias previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro.
4.º
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ponderadas as implicações no percurso escolar dos potenciais candidatos e no processo de acesso ao ensino superior, por forma a não prejudicar expectativas e a não criar injustiças relativas, pode, em casos devidamente justificados, homologar elencos de provas, fixados pelas instituições de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, cuja fixação e divulgação não respeitem o disposto nos números anteriores.
5.º
Revoga a deliberação 384/99 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada em 2.ª série do D.R. n.º 150 de 30 de junho.
14 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.
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