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Despacho 4370/2013, de 5 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 67, de 05.04.2013, Pág. 11313
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Sumário

Determina que não tem aplicação no caso específico da Fundação Portuguesa das Comunicações a medida excecional e transitória de estabilidade orçamental, para o ano de 2013, prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/ 2012, de 31 de dezembro, de agravamento da redução de transferências, ficando esta Fundação sujeita apenas à decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P., e dos Correios de Portugal - CTT, S. A.

Texto do documento

Despacho 4730/2013

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro, aprovou, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Foi aprovada neste âmbito, nos termos da alínea b) do n.º 4 do Anexo I que é parte integrante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro, a decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P., e dos Correios de Portugal - CTT, S.A., à Fundação Portuguesa das Comunicações, doravante abreviadamente designada por FPC.

Prevê-se, por sua vez, no n.º 1 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei 66-B/ 2012, de 31 de dezembro, que "durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, são agravadas em 50 % face à redução inicialmente prevista nessa resolução".

Ainda conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, entende-se por "transferência", para os referidos efeitos, "todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras".

Prevê-se, contudo, no n.º 13 do mesmo artigo 14.º da Lei do Orçamento de Estado para 2013, a possibilidade de, por "despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela poderem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limites de agravamento inferior" ao previsto nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

Ora, analisado o caso concreto da FPC - instituição de direito privado, considerada de utilidade pública por despacho publicado no Diário da República, II Série, n.º 250 de 26 de outubro de 1999 -, verifica-se que as finalidades prosseguidas por esta Fundação, conforme previstas nos respetivos estatutos assumem um relevante interesse público, quer quanto à salvaguarda do riquíssimo património histórico, científico e tecnológico da atividade dos correios e das telecomunicações, quer quanto à sua divulgação através de um dos museus mais antigos de Portugal.

No âmbito da sua missão compete especificamente à FPC, entre outras atribuições: guardar, conservar, estudar, investigar, promover e divulgar o património histórico, científico e tecnológico das comunicações em Portugal e demonstrar e divulgar as novas tecnologias e o seu contributo para o desenvolvimento económico e social do país e da comunidade; instalar, manter e animar o Museu das Comunicações, permitindo neste espaço não só divulgar e animar as exposições sobre o acervo patrimonial, como também divulgar e demonstrar a importância do setor e das novas tecnologias nomeadamente no combate à iliteracia e à infoexclusão através do núcleo da escola do futuro, na inclusão dos cidadãos com necessidades especiais através do núcleo museológico da Casa do Futuro, no combate ao isolamento dos cidadãos no respeito pela universalidade das comunicações como princípio fundamental, e na eficiência energética e na promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos; e, bem assim, produzir conhecimento sobre a história das Comunicações, divulgando e disponibilizando esse conhecimento seja em suporte físico seja em rede tornando-o acessível a todos os que sobre ele se interessem.

A FPC revela-se, deste modo, como uma entidade única no desenvolvimento dos fins e missão enunciados junto do seu público visitante, designadamente junto dos estabelecimentos de ensino, com os quais a FPC tem vindo a estabelecer uma ligação importante ao apoiar os programas curriculares com a atividade e exposições que desenvolve.

Saliente-se também que o sector das comunicações contribui com 5% para o produto interno bruto (PIB) e corresponde a 30.000 postos de trabalho, tornando-se, pois, evidente a importância do setor e necessidade de assegurar que a sua memória e o seu impacto socioeconómico são devidamente preservados e divulgados.

Considerando que a FPC foi criada para funcionar, em parte, com contribuições dos seus três instituidores - CTT, S.A., ICP - ANACOM e PT Comunicações, S.A., - e que estes conseguiram reduzir as contribuições em mais de 50% no período de 2009 a 2012, traduzindo um esforço de racionalização e eficiência de custos;

Considerando ainda que a esta circunstância acresce a decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos, adotada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro, que representa por si só um esforço significativo de racionalização e eficiência de custos;

Entende-se que está verificada uma situação de carácter excecional subsumível na previsão do n.º 13 do artigo 14.º da Lei do Orçamento de Estado para 2013.

Assim, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei 66-B/ 2012, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas nos termos do 3.1 do Despacho 3375/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2013, e da alínea m) do 4.1 do Despacho 3218/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, determina-se o seguinte:

1. Não tem aplicação no caso específico da Fundação Portuguesa das Comunicações a medida excecional e transitória de estabilidade orçamental, para o ano de 2013, prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/ 2012, de 31 de dezembro, de agravamento da redução de transferências, ficando esta Fundação sujeita apenas à decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P., e dos Correios de Portugal - CTT, S A., aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro.

2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

206858103

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