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Despacho 7859/2017, de 6 de Setembro

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espectáculo

Texto do documento

Despacho 7859/2017

Os Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo foram homologados pelo Despacho 15 830, de 26 de junho de 2009, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

Considerando que, nos termos do artigo 59.º dos citados Estatutos, a Escola pode proceder à sua revisão por iniciativa do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, a assembleia estatutária procedeu à aprovação das alterações que entendeu adequadas, nomeadamente, considerando a reestruturação da oferta formativa do Instituto Politécnico do Porto.

Após conclusão da consulta pública, a proposta de Estatutos foi remetida à Presidência do Instituto Politécnico do Porto, para homologação, nos termos do artigo 49.º dos respetivos estatutos.

Assim, verificada a conformidade legal dos mesmos, determino:

1 - São homologadas as alterações dos Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, sendo os estatutos publicados na íntegra em anexo ao presente despacho;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando, com ele, expressamente revogado o Despacho 15 830, de 26 de junho de 2009.

7 de agosto de 2017. - A Presidente, Prof. Doutora Rosário Gambôa.

Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, que abreviadamente também usa a designação ESMAE, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

2 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto.

3 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo tem a sua sede na Rua da Alegria, n.º 503, freguesia do Bonfim, concelho do Porto.

4 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo adota emblemática própria, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 2.º

Missão e Objetivos

1 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é uma instituição de ensino superior politécnico vocacionada para o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade.

2 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo assume como principal missão promover e desenvolver o conhecimento no âmbito da música e das artes cénicas.

3 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo prossegue os seus fins em diversos domínios artísticos visando, designadamente:

a) Formação de cidadãos que, enquanto profissionais no mercado de trabalho, se comportem como os mais competentes técnica e artisticamente e, enquanto pessoas, se mostrem críticos e reflexivos, capazes de atuar como agentes transformadores da sociedade;

b) A realização de atividades de pesquisa e de investigação;

c) A experimentação e produção artísticas;

d) A realização ou participação em programas de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade.

f) O fomento, organização e apoio às ações de difusão da cultura no âmbito das suas áreas de competência (e afins);

g) Contribuir para a criação de novos hábitos culturais e de públicos mais críticos e exigentes.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

São princípios orientadores da atividade pedagógica da Escola:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, em contexto de investigação aplicada, em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria e desenvolvimento da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica, artística e científica;

e) Promover atividades interdisciplinares, transdisciplinares e multidisciplinares entre as diversas áreas científicas e de conhecimento;

f) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus funcionários não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

g) Criar as condições necessárias para apoiar os estudantes que beneficiem de estatutos especiais ou outros, de acordo com o previsto na Lei e Regulamentos em vigor no Instituto Politécnico do Porto.

h) Desenvolver as condições necessárias para apoiar a criação e disseminação científica das respetivas áreas de investigação da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, em todas as suas formas.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo:

a) Ministrar cursos conducentes à obtenção de graus académicos, bem como de cursos de pós-graduação, especialização tecnológica, pós-secundários ou outros devidamente aprovados;

b) Realizar investigação científica e artística de alto nível;

c) Promover a formação em contexto de investigação, em ambiente de simulação ou em situação real de inserção no mundo do trabalho;

d) Garantir um sistema de avaliação exigente, justo e transparente, adequado à formação ministrada;

e) Organizar ou cooperar em atividades de extensão educativa, artística e cultural;

f) Realizar espetáculos, festivais, congressos e outras atividades que contribuam para a compreensão pública da música, das artes cénicas ou outras;

g) Publicar ou cooperar na publicação de documentos relevantes, em suportes diversificados;

h) Prestar serviços à comunidade, disponibilizando os recursos necessários a atividades culturais realizadas por outras instituições;

i) Organizar parcerias com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras como suporte ao desenvolvimento da sua missão;

j) Assegurar as condições para a formação, a qualificação, o desenvolvimento e a mobilidade profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

k) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e pessoal não docente e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos;

l) Patrocinar a ligação aos antigos alunos, bem como a participação de outras personalidades e instituições no desenvolvimento estratégico da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 5.º

Organização

Integram a Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo as seguintes componentes, identificadas pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Departamentos;

c) Unidades de investigação;

d) Unidade de Serviços;

e) Centro de Produção e Criação.

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Coordenação;

e) O Conselho Artístico.

CAPÍTULO III

Órgãos de Gestão

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 7.º

Mandato

1 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

2 - O Presidente é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores;

3 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo não pode acumular as presidências do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

4 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

5 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

Artigo 8.º

Eleição

1 - Procedimento Eleitoral:

a) O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral;

c) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar;

d) O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido na alínea a) do presente artigo;

e) A candidatura deverá ser subscrita pelo candidato e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador, 10 % dos eleitores do corpo de pessoal não docente e não investigador e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes do caderno eleitoral do corpo discente;

f) No caso de não surgir nenhuma candidatura, o presidente da Escola inicia, de imediato, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor;

2 - A votação é efetuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

3 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F) /20

sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

5 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

6 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

7 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 9.º

Destituição

O Presidente pode ser destituído por uma Assembleia eleita especificamente para esse efeito, nos termos seguintes:

a) A Assembleia é criada por requerimento, dirigido ao Professor Decano, assinado por um número de subscritores tal que garante na fórmula R = (14 D + 5 E + F) /20 a obtenção de um resultado R igual ou superior a 25, em que:

D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;

E - percentagem de subscritores do corpo discente;

F - percentagem de subscritores do corpo do pessoal não docente e não investigador;

b) O processo eleitoral é conduzido pelo Professor Decano e terá lugar nos 21 dias consecutivos após a entrega do requerimento;

c) Constitui infração disciplinar grave a não marcação das eleições no prazo previsto;

d) A Assembleia será eleita por método de Hondt e por corpos, sendo constituída por 14 docentes, 5 estudantes e 1 trabalhador não docente e não investigador;

e) A Assembleia será presidida pelo 1.º subscritor da lista mais votada no corpo de docentes;

f) A destituição terá que ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros da Assembleia, no prazo máximo de 21 dias após a eleição.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo:

a) Representar a Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo;

d) Decidir, no âmbito da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

h) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

k) Nomear e exonerar os Vice-presidentes e conferir-lhes posse;

l) Nomear e exonerar o Administrador e os dirigentes dos serviços da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e conferir-lhes posse;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto;

n) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

o) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

p) Instituir prémios escolares no âmbito da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, ouvido o Conselho Pedagógico;

q) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo delegar nos Vice-presidentes, nos órgãos de gestão, no Administrador e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 11.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo nomeia livremente Vice-presidentes, até um máximo de três.

2 - Os Vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

3 - Os Vice-presidentes exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

4 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente da Escola ou com a tomada de posse do novo Presidente, em caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente daquele.

Artigo 12.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Presidente e de Vice-presidentes da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-presidentes da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os Vice-presidentes da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 13.º

Substituição

1 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo assume as suas funções o Vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria.

2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, assume as suas funções o Vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria, o qual deverá determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

Artigo 14.º

Administrador

1 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo conta com um Administrador, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O Administrador coadjuva o Presidente em matérias de ordem administrativa ou financeira.

3 - A Administrador compete, designadamente:

a) Secretariar as reuniões do Presidente com outros órgãos de gestão, elaborando as respetivas atas e prestando-lhe o devido apoio técnico, bem assim como secretariar as reuniões dos restantes órgãos quando os respetivos presidentes lho solicitarem;

b) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo Presidente ou pelos Vice-presidentes e preparar informação dos que tenham de subir aos órgãos do Instituto Politécnico do Porto ou a outras instâncias superiores;

c) Coordenar a atividade dos serviços sob direção do Presidente;

d) Dirigir a execução de todo o serviço administrativo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente, dando-lhe conta de tudo o que se refere à vida da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo a e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os atos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Presidente;

f) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência, apresentando à assinatura do presidente os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões e diplomas passados pelos serviços competentes;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.

4 - O cargo de Administrador é de direção intermédia de 2.º grau, e é exercido em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 15.º

Competências, composição e duração do mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico tem as competências previstas na Lei e nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 14 membros, 12 dos quais eleitos nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, um representante das unidades de investigação sediado na Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e o Presidente da Escola por inerência.

3 - A duração do mandato do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

Artigo 16.º

Eleição dos membros

1 - Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral.

2 - A distribuição dos lugares pelas listas será feita pelo método de Hondt.

3 - A cada departamento corresponde um círculo eleitoral.

4 - Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada departamento.

5 - De forma a garantir a representatividade de todos os departamentos no conselho, a cada departamento, independentemente da sua dimensão, são atribuídos pelo menos dois mandatos de representantes dos docentes.

6 - Aos representantes das unidades de investigação sediadas na Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo corresponde um círculo eleitoral e um mandato.

7 - O Conselho Técnico-Científico pode integrar, mediante prévia deliberação, membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

8 - Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada departamento, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma de mandatos:

a) For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao departamento com maior número de docentes;

b) For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao departamento com menor número de docentes.

10 - Sempre que se verifique, num círculo eleitoral, a vacatura de um lugar, este é preenchido pelo elemento seguinte da respetiva lista inicial.

Artigo 17.º

Presidência do Conselho

1 - Podem ser eleitos para Presidente do Conselho Técnico-Científico os membros deste órgão desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.

2 - A eleição deve decorrer na primeira reunião ordinária do conselho técnico-científico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse e é presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada de entre os seus membros.

3 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados ou candidato único.

4 - O Presidente eleito designa, após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os membros do conselho, podendo substitui-lo a todo o tempo.

5 - O Vice-presidente desempenha as funções que o presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Técnico-Científico tomam posse perante o presidente do Instituto Politécnico do Porto.

8 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo comunica ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, o que lhe é comunicado no final da reunião referida no ponto 2 ou no primeiro dia útil seguinte.

9 - Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Técnico-Científico, exceto nos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, em que o mandato do Vice-presidente cesse com a tomada de posse do novo Presidente.

10 - O cargo de Presidente do Conselho Técnico-Científico é exercido em regime de dedicação exclusiva.

11 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 18.º

Cessação de mandato

Cessa o mandato por decurso do prazo, renúncia, exoneração e por acumulação de faltas injustificadas, nos termos definidos no respetivo regulamento.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Competências, composição e duração do mandato

1 - O Conselho Pedagógico tem as competências previstas na Lei e nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por docentes e estudantes.

3 - O mandato do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

Artigo 20.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve ser efetuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início das atividades letivas do ano escolar.

2 - Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral.

3 - A cada Departamento referido no artigo 27.º correspondem dois círculos eleitorais:

a) O dos docentes;

b) O dos estudantes.

4 - Cada Departamento elege três professores e três estudantes.

5 - As candidaturas deverão ser apresentadas por listas, com suplentes em número igual ao dos efetivos, subscritas pelos candidatos e, pelo menos, por 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos docentes e estudantes do respetivo departamento.

6 - São elegíveis e eleitores todos os estudantes que estão regularmente inscritos.

7 - São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral, e são eleitores, todos os docentes.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes deste órgão, desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.

9 - A eleição decorre na primeira reunião ordinária do Conselho Pedagógico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse.

10 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados ou candidato único.

11 - O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os docentes do Conselho, podendo substitui-lo a todo o tempo.

12 - O Vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

13 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.

14 - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

15 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo comunica ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, o que lhe deve ser comunicado no final da reunião referida no ponto 9 ou no primeiro dia útil seguinte.

16 - Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Pedagógico, exceto no caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do Vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.

17 - O cargo de Presidente do Conselho Pedagógico é exercido em regime de dedicação exclusiva.

18 - O Presidente do Conselho Pedagógico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

19 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 21.º

Cessação de Mandato

Cessa o mandato por decurso do prazo, renúncia, exoneração e por acumulação de faltas injustificadas, nos termos definidos no respetivo regulamento.

SECÇÃO IV

Conselho de Coordenação

Artigo 22.º

Competência

Ao Conselho de Coordenação compete aprofundar a cooperação e articulação entre os departamentos, promovendo o seu desenvolvimento e colaboração e potenciando as sinergias e a utilização racional de recursos.

Artigo 23.º

Composição

1 - São membros, por inerência, do Conselho de Coordenação:

a) O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, que preside, e os Vice-presidentes;

b) O Administrador;

c) O Presidente da Associação de Estudantes;

d) Os Diretores de Departamento.

2 - Sempre que tal se justifique podem ser convidados a participar outros elementos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

SECÇÃO V

Conselho Artístico

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Artístico fomentar o estabelecimento de laços de cooperação com entidades culturais, artísticas, profissionais, empresariais, autarquias ou outras, relacionadas com as suas atividades, de âmbito nacional e internacional.

2 - Compete ao Conselho Artístico emitir parecer, quando solicitado, sobre as seguintes matérias, entre outras:

a) O plano estratégico da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo;

b) O plano de atividades da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo;

c) A pertinência e o mérito dos cursos existentes;

d) Os projetos de criação de novos cursos conferentes de grau;

e) A realização, na Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, de cursos de especialização, pós-graduação e de atualização.

3 - O Conselho Artístico elabora e aprova o seu Regulamento.

Artigo 25.º

Composição e duração dos mandatos

1 - São membros do Conselho Artístico:

a) O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, que preside.

b) Os Vice-presidentes;

c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Os Diretores de Departamento;

f) Um estudante, indicado pela Associação de Estudantes da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo;

g) Personalidades e entidades externas, cooptadas nos termos do ponto seguinte.

2 - Ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, o Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo designa para integrar o Conselho Artístico personalidades e entidades externas relacionadas com a atividade da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

3 - O mandato dos membros designados do Conselho Artístico termina com a cessação de funções do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo que os designou.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O Conselho Artístico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Artístico realizam-se nos dias e nas horas fixados pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias úteis, devendo realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes quando em resultado da solicitação prevista no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Departamentos

Artigo 27.º

Definição

1 - Os Departamentos são estruturas de carácter pedagógico, científico e artístico, vocacionadas para a criação e transmissão de conhecimentos, a investigação e experimentação, bem como a produção artística, programação e animação cultural.

2 - Os Departamentos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo são:

a) Departamento de Música;

b) Departamento de Teatro;

c) Outros Departamentos que venham a ser criados por despacho da Presidência, com prévia consulta dos restantes órgãos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

Artigo 28.º

Órgãos

1 - São órgãos dos Departamentos:

a) O Diretor de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

2 - Os Departamentos são dotados de regulamento a homologar pela Presidência da Escola e no qual definem a sua estrutura, funcionamento, procedimentos eleitorais, atribuição de competências, áreas de conhecimento e a periodicidade das reuniões dos seus órgãos.

3 - O Regulamento mencionado no n.º 2 pode prever a existência de Sub-diretores, num máximo de dois.

Artigo 29.º

Competências

Aos Departamentos compete:

a) Elaborar o seu regulamento de funcionamento;

b) Gerir os recursos que lhe estão afetos;

c) Elaborar e propor a sua distribuição de serviço docente;

d) Elaborar e propor os regimes de transição aplicáveis aos planos de estudo;

e) Elaborar e propor o regime de prescrições aplicáveis aos seus planos de estudo;

f) Elaborar e propor o calendário e o horário das atividades letivas, bem como os mapas de exames dos seus cursos;

g) Elaborar e propor o seu plano de atividades científicas e de ensino;

h) Propor a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudo;

i) Elaborar e propor os planos de estudo ministrados;

j) Elaborar e propor o regime de precedências;

k) Propor a realização de acordos e parcerias nacionais e internacionais;

l) Propor o recrutamento, promoção e renovação de contrato do pessoal docente e de investigação;

m) Propor orientações pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;

n) Elaborar e propor o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

o) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos docentes.

Artigo 30.º

Diretor De Departamento

1 - Compete ao Diretor representar o Departamento, garantir o cumprimento do disposto no artigo 41.º, bem como realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas no regulamento.

2 - A eleição do Diretor do Departamento é feita por listas uninominais, sendo eleitores todos os docentes do departamento a tempo inteiro ou parcial superior ou igual a 50 %.

3 - São elegíveis todos os Professores em regime de tempo inteiro, com exclusividade de funções.

4 - O mandato tem a duração de 2 anos.

5 - O Diretor de Departamento fica dispensado até 50 % do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 31.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto por:

a) Diretor do Departamento, que preside;

b) Subdiretores dos Departamentos, quando existam;

c) Coordenadores das áreas;

d) Outros definidos no Regulamento do Departamento.

2 - As competências e o funcionamento do Conselho de Departamento são definidas no regulamento mencionado no n.º 2 do artigo 39.º

3 - Por Área entende-se um Curso, uma Variante, um Ramo, ou ainda um conjunto coerente de unidades curriculares comuns e transversais a vários cursos, variantes ou ramos;

CAPÍTULO V

Unidades de Investigação

Artigo 32.º

Definição, elementos e regulamento

1 - A Investigação na Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é de carácter transversal e acolhe projetos de Investigação & Desenvolvimento nos mais diversos domínios, sem prejuízo da livre investigação individual.

2 - Podem ser constituídas pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e nela serem sedeadas unidades de investigação desde que com um mínimo de cinco docentes, em regime de tempo integral.

3 - A constituição de novas unidades de investigação é aprovada pelo Conselho Técnico-científico e homologada pelo Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

4 - Cada unidade de investigação elabora o seu próprio regulamento.

5 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e o Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo pertencem, por inerência ao Conselho Científico das unidades de investigação.

6 - As unidades de investigação contam ainda com a colaboração de estudantes que frequentem um curso para a obtenção de grau académico ou pós-graduação, desde que integrem um projeto aprovado pelo respetivo Conselho Científico.

7 - O Núcleo de Investigação em Música e Artes dos Espetáculo (NIMAE) é constituído como uma unidade de investigação da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

CAPÍTULO VI

Unidades de Serviços e Centro de Criação e Produção

Artigo 33.º

Definição

A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo dispõe de uma Unidade de Serviços e de um Centro de Produção e Criação necessários para assegurar a prossecução da sua missão, atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos de gestão e dos Departamentos.

Artigo 34.º

Unidade de Serviços

1 - A Unidade de Serviços comporta todos os Serviços que do ponto de vista organizacional e funcional são necessários para garantir o funcionamento da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

2 - A organização e atribuição de funções da Unidade de Serviço são determinadas pelo Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, coadjuvado pelo Administrador.

Artigo 35.º

Centro de Produção e Criação

1 - O Centro de Produção e Criação é composto por diversos serviços de natureza técnica e artística que apoiam o funcionamento interno da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, quer do ponto de vista académica, pedagógico, artístico e de produção, bem assim como a prestação de serviços ao exterior.

2 - A organização e atribuição de funções do Centro de Produção e Criação são determinadas pelo Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, coadjuvado pelos Vice-Presidentes, Diretores de Departamento, Administrador e um representante da Associação de Estudantes.

3 - Cada Serviço ou Gabinete do Centro de Produção e Criação pode ser coordenado por pessoal não docente, integrado na carreira/categoria Técnico Superior, por pessoal docente com experiência na matéria ou outro para o efeito expressamente designado por despacho do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, ouvidos os Vice-Presidentes, Diretores de Departamento e Administrador.

4 - O Centro de Produção e Criação é composto ainda pelo Teatro Helena Sá e Costa, o Café Concerto Francisco Beja e outros espaços físicos de condições e funções semelhantes.

5 - Ao Centro de Produção e Criação compete:

a) Suportar tecnicamente as atividades académicas, científicas, artísticas e profissionais da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, nas suas áreas de especialidade;

b) Promover e desenvolver produções próprias no âmbito das áreas de intervenção da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e em colaboração com entidades externas;

c) Prestar serviços no âmbito da produção de conteúdos, eventos, estudos, projetos e de consultoria técnica a entidades externas;

d) Assegurar as condições necessárias para garantir a oferta de estágios e ações de formação de carácter profissional, nomeadamente no âmbito da promoção da integração no mercado de trabalho dos graduados pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo;

e) Propor a aquisição de equipamentos de acordo com as necessidades das suas atividades;

f) Propor e assegurar a manutenção, atualização e bom estado de funcionamento dos equipamentos e das instalações à sua responsabilidade;

g) Elaborar uma programação adequada e articulada com a atividade pedagógica;

h) Fomentar a criação e o acolhimento de atividades artísticas nas suas diversas dimensões estéticas, assim como projetos de natureza multidisciplinar e transdisciplinar;

i) Fomentar o acolhimento de atividades académicas e científicas nas suas diversas dimensões;

j) Garantir em termos de programação/agendamento anual uma repartição equilibrada entre as diferentes áreas programáticas;

k) Integrar o roteiro de salas de espetáculo da cidade e do país, reforçando a oferta cultural da região e procurando garantir um serviço público universal e de qualidade artística;

l) Fomentar a afirmação de novas dramaturgias e correntes artísticas, mostrando-se disponível para integrar projetos de antigos alunos e de professores no âmbito da programação/agendamento.

CAPÍTULO VII

Organização Financeira

Artigo 36.º

Receita

Constituem receitas da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Instituto Politécnico do Porto;

b) As verbas resultantes de programas específicos nacionais e internacionais a que a Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo se candidate, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afetos ou de que tenha a fruição;

d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;

f) Os juros de contas de depósitos;

g) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

h) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Artigo 37.º

Instrumentos de Gestão

1 - A gestão da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, subordinada a princípios de gestão por objetivos, adota os seguintes instrumentos:

a) Planos estratégicos;

b) Plano de atividades;

c) Orçamento, incluindo a aplicação das dotações atribuídas no Orçamento do Instituto Politécnico do Porto;

d) Relatório de atividades.

2 - Os planos estratégicos de base móvel são atualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das ações de extensão.

3 - O plano de atividades é anual, devendo as atividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos de gestão da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

4 - O relatório de atividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 38.º

Organização contabilística

A contabilidade da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é organizada de forma a permitir, designadamente:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade com a lei;

b) Garantir o conhecimento e o inventário permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património do Instituto Politécnico do Porto e da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo;

c) A verificação dos encargos e receitas inerentes a cada unidade, tendo em vista aferir da racionalidade e eficiência da respetiva gestão;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afetação de recursos;

e) A apresentação de contas.

CAPÍTULO VIII

Associativismo Jovem

Artigo 39.º

Associação de Estudantes

1 - A Associação de Estudantes tem direito a ser consultada pelos órgãos de gestão da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo em relação às seguintes matérias:

a) Plano de atividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudos e regime de avaliação de conhecimentos;

d) Todos os problemas de interesse específico dos estudantes.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que a Associação de Estudantes se possa pronunciar em prazo não inferior a 15 dias consecutivos, a contar da data em que lhe é facultada a consulta.

3 - A Associação de Estudantes beneficia dos direitos, deveres e demais prerrogativas constantes da Lei, dos Regulamentos do Instituto Politécnico do Porto e demais atos administrativos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 40.º

Contagem de prazos

Os prazos aqui previstos contam-se de acordo com o previsto do Código de Procedimento Administrativo, exceto os prazos referentes às eleições para os Órgãos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, os quais se suspendem durante às férias escolares.

Artigo 41.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos são revistos, por iniciativa do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, ouvidos os diferentes órgãos da Escola.

2 - A revisão dos Estatutos cabe a uma Assembleia Estatutária, composta pelo Presidente da Escola, Presidente do Conselho Técnico-científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretores de Departamento, Presidente da Associação de Estudantes da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, e por 7 docentes, 5 alunos, 2 trabalhadores não docentes, um representante das unidades de investigação da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, eleitos entre os seus pares, devendo os seus trabalhos estar concluídos, previsivelmente, em 30 dias.

3 - As alterações, correções ou atualizações dos presentes Estatutos que não alterem a missão e objetivos, princípios orientadores, as atribuições, autonomias, órgãos de gestão e as respetivas competências, bem assim como a sua composição e método de eleição, nem extingam departamentos por vontade interna da Escola, podem ser realizadas por iniciativa do Presidente, sem convocação de uma Assembleia Estatutária, obtidos os pareceres prévios e favoráveis dos restantes Órgãos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, e respeitando o disposto no artigo 60.º

Artigo 42.º

Lacunas, dúvidas e omissões

Em todas as matérias não previstas nos presentes estatutos é diretamente aplicável a Constituição da República Portuguesa, o Código de Procedimento Administrativo, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outro que lhe venha a suceder, os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Estatuto da Carreira dos Docentes do Ensino Superior Politécnico, a Lei do Associativismo Jovem, em particular o que concerne às Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código do Trabalho, os Regulamentos e Despachos e demais atos administrativos vinculativos do Instituto Politécnico do Porto e da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo e demais legislação aplicável.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310750436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3081203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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