Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., tendo em vista a escolha do banco de apoio ao pagamento das citações de dívida das Secções de Processo, através do sistema de pagamentos de serviços, disponibilizado através da rede Multibanco - Pagamento de serviços/compras;
Considerando que a concretização de tal processo vai dar origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a possibilidade de duas renovações do contrato que é anual;
Considerando que, nos termos do nº 1 do art. 22º do Decreto-lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que seja o da realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-renda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela;
Considerando que se trata de um serviço imprescindível ao suporte da cobrança diária de dívida das Secções de Processo e que se insere no normal e eficaz funcionamento do IGFSS, cuja data de início de disponibilização aos utentes se reporta ao ano de 2005;
Considerando a dificuldade em apresentar um escalonamento plurianual de encargos associado ao respetivo enquadramento orçamental para esta aquisição de serviços, na medida em que os encargos associados são valores estimados, dependentes do volume real dos serviços que venham efetivamente a ser prestados;
Considerando que a estimativa do custo para esta prestação de serviços tem por base fatores muito específicos, inerentes à realidade da Segurança Social, diretamente relacionados com o universo das participações de Entidades Empregadoras, Trabalhadores Independentes e prestações sociais pagas indevidamente aos beneficiários, cujo volume a participar é muito variável;
Considerando que esta circunstância impede a definição de um teto máximo associado ao custo do serviço, uma vez que o IGFSS tem de disponibilizar canais que privilegiem a forma como os contribuintes possam cumprir com as suas obrigações perante a Segurança Social, tornando imprescindível a obtenção de um despacho de dispensa de portaria de extensão de encargos;
Determina-se que se considere excecionada, nos termos do nº 7 do art. 22º do Decreto-lei 197/99, de 8 de junho, a contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., tendo em vista a cobrança de dívida das Secções de Processo, através do sistema de pagamentos de serviços, disponibilizado através da rede Multibanco -Pagamento de serviços/compras, por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas às despesas plurianuais.
25 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
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