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Portaria 268/2017, de 6 de Setembro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro

Texto do documento

Portaria 268/2017

de 6 de setembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Aveiro se dediquem à atividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações do referido contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a atividade de comércio retalhista, exceto de veículos automóveis e motociclos e de combustível para veículos a motor em estabelecimentos especializados, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 3 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

A tabela salarial da convenção prevê retribuições inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. Considerando que a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho (CT), as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas.

A extensão anterior da convenção não abrange as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e diversas associações sindicais e pela respetiva portaria de extensão. Considerando que a referida qualificação é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados na extensão anterior, mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, n.º 13, de 8 de abril de 2017, na sequência do qual a Associação Empresarial do Concelho de Santa Maria da Feira (AEF), a Associação Empresarial do Concelho de Oliveira de Azeméis, a Associação Empresarial de Cambra e Arouca e o Clube de Empresários de São João da Madeira e a Associação Comercial de São João da Madeira deduziram oposição alegando, em síntese, que o alargamento das condições previstas na convenção, na parte em que faz depender a aplicação da convenção da emissão de um certificado pela associação de empregadores outorgante, previsto no artigo 2.º do Anexo III da convenção, impõe custos e penalizações injustificáveis para as empresas não filiadas na ACA, promovendo simultaneamente o financiamento daquela e o afastamento dos associados das associações concelhias, para além de criar situações de desigualdade para as empresas que não paguem o referido certificado, que ficam isentos da aplicação da convenção, gravosas para a competitividade do setor e o bom funcionamento das empresas da região.

Considerando que o «Anexo III - Enquadramento e pressupostos/Regulamento de aplicação do CEL - Certificado de Enquadramento Laboral» da convenção a estender, na parte em que confere à ACA a competência para emissão do certificado conflitua com normas legais imperativas plasmadas no CT, nomeadamente com o disposto no n.º 3 do artigo 443.º, porquanto permite a prestação de serviços a não associados e a intervenção no mercado; a interpretação no sentido de que a aplicação da extensão depende da emissão do referido certificado, contraria a natureza e o fim que se destina a emissão da portaria de extensão, designadamente o preceituado nos artigos 485.º e 514.º do CT; no plano convencional o clausulado do Anexo III tem caráter obrigacional e não normativo; a obrigatoriedade do certificado para os empregadores não filiados pela ACA permite colocar em crise o princípio da liberdade de inscrição em associação de empregadores, afrontado o estatuído no n.º 3 do artigo 444.º do CT; O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., pronunciou-se no sentido de que embora a emissão do certificado replique uma atribuição que constitui uma competência que lhe é legalmente conferida a título exclusivo, não deve a emissão do referido documento dar azo a qualquer conflito desnecessário com a Certificação de micro, pequena e médias empresas (PME); considerando ainda que o n.º 4 do artigo 1.º do projeto de portaria excluía do âmbito da extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas; clarifica-se expressamente no referido articulado que o disposto no artigo 2.º, 2.ª parte, e nos artigos 5.º a 11.º do «Anexo III - Enquadramento e pressupostos/Regulamento de aplicação do CEL - Certificado de Enquadramento Laboral» da convenção não é objeto de extensão, na parte em que faz depender a aplicação da extensão da emissão do CEL - Certificado de enquadramento laboral.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, são estendidas no distrito de Aveiro:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio retalhista abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

3 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

4 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas, designadamente o disposto no artigo 2.º, 2.ª parte, e nos artigos 5.º a 11.º do «Anexo III - Enquadramento e pressupostos/Regulamento de aplicação do CEL - Certificado de Enquadramento Laboral» da convenção, na parte em que faz depender a aplicação da extensão da emissão do CEL - Certificado de enquadramento laboral.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 24 de agosto de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3081132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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