Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2013
No dia 14 de março de 2013 a Região Autónoma dos Açores foi fustigada por condições meteorológicas excecionais que provocaram danos significativos em infraestruturas, equipamentos públicos, habitações e outros bens.
As intempéries particularmente severas que se fizeram sentir provocaram a perda de vidas e a destruição de estradas, culturas agrícolas, habitações, estabelecimentos comerciais e industriais, sendo que o valor estimado dos prejuízos ascende a um montante significativo.
Sem prejuízo da necessidade de se proceder a um rigoroso apuramento dos danos daquelas resultantes, é desde já possível afirmar que a sua extensão confere à situação um caráter de excecionalidade, situação que exige do Governo a criação de condições que permitam adequadamente levar a cabo a minimização dos danos e prejuízos, recorrendo para tal aos instrumentos legais disponíveis.
Tendo em conta a especificidade das intempéries de 14 de março de 2013, na Região Autónoma dos Açores, e os danos em causa, que na sua maioria afetaram a segurança das habitações locais e geraram prejuízos no conforto das mesmas, assim como na vida das pessoas, urge garantir uma rápida resposta a esta situação, atendendo também à circunstância de existir um número considerável de desalojados.
As intempéries ocorridas na Região Autónoma dos Açores no dia 14 de março de 2013 assumem uma proporção e gravidade que justificam plenamente a adoção de mecanismos idênticos aos aplicados na Região Autónoma da Madeira, no verão de 2012, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que, no dia 14 de março de 2013, provocaram danos significativos na Região Autónoma dos Açores.
2 - Reconhecer que as intempéries ocorridas na Região Autónoma dos Açores no dia 14 de março de 2013 assumiram proporções e níveis de gravidade que justificam, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, a adoção de mecanismos destinados a minimizar os danos ocorridos nos seguintes municípios:
a) Da Ilha do Corvo: Vila do Corvo;
b) Da Ilha das Flores: Lajes das Flores e Santa Cruz;
c) Da Ilha Graciosa: Santa Cruz;
d) Da Ilha do Pico: São Roque do Pico e Lajes;
e) Da Ilha de Santa Maria: Vila do Porto;
f) Da Ilha de São Jorge: Velas e Calheta;
g) Da Ilha de São Miguel: Povoação, Nordeste, Ribeira Grande, Ponta Delgada e Lagoa;
h) Da Ilha Terceira: Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
3 - Permitir, para efeitos do disposto no número anterior, que os municípios aí referidos ultrapassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infra-estruturas e dos equipamentos municipais atingidos.
4 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, cabe às autoridades regionais competentes proceder à identificação das situações enquadráveis no âmbito da medida excecional nele referida.
5 - Determinar à Direção-Geral das Autarquias Locais o acompanhamento da aplicação do disposto na presente resolução, mediante articulação com as autoridades regionais competentes.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.