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Resolução da Assembleia da República 40/2013, de 3 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2013

Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas, com referência aos exercícios anteriores à vigência do Orçamento do Estado de 2012.

2 - No âmbito das suas atribuições e no uso das competências hierárquicas previstas na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Ministro das Finanças proceda à suspensão das ações inspetivas e de quaisquer outros procedimentos iniciados pela administração tributária, relacionados com a interpretação fiscal do aludido regime de isenção do IVA, até que a administração fiscal possa tomar posição definitiva sobre o tema.

3 - Perante a necessidade de esclarecer retroativamente esta questão, a administração fiscal considere o sentido da clarificação da aludida norma fiscal realizada pela Assembleia da República na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), bem como seja devidamente acautelada a especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas, e assegure igual tratamento aos diversos agentes, independentemente da natureza jurídica do titular dos direitos.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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