Aviso 129/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 1 de Julho de 1991 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 3.º, a mesma Convenção entra em vigor entre o Panamá e os Estados Contratantes em 4 de Agosto de 1991.
Conforme o aviso 8/91, de 23 de Janeiro, o Panamá depositou o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 30 de Novembro de 1990, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º, da Convenção.
Esta adesão foi comunicada pelo depositário aos Estados Contratantes em 14 de Novembro de 1990. Nenhum destes Estados se opôs a esta adesão no prazo de seis meses previsto no artigo 12.º, parágrafo 2.º, o qual expirou em 5 de Junho de 1991.
Nos termos do artigo 6.º da Convenção, o Governo do Panamá, no momento do depósito do seu instrumento de adesão, designou as suas autoridades competentes, conforme constam do citado aviso 8/91.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. A Convenção vigora em Portugal desde 4 de Fevereiro de 1969. As entidades competentes em Portugal são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias da República junto das relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 31 de Julho de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.