A requerimento da Associação de Pedagogia Infantil, entidade instituidora da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Assessoria a Serviços Educativos, a ministrar naquela Escola;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Assessoria a Serviços Educativos, a ministrar na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
18 de março de 2013. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Assessoria a Serviços Educativos.
3 - Área de formação em que se insere: 761 - Serviços de apoio a crianças e jovens.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em assessoria a serviços educativos é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, planeia e executa atividades administrativas e de secretariado na assessoria aos diferentes tipos de serviços de apoio a jovens e crianças, através da aplicação de normas, especificações, técnicas e tecnologias adequadas.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional de assessoria a serviços educativos;
Intervir, de forma supervisionada, nos projetos e atividades socioeducativas, recreativas e de lazer integradas nos programas e planos de serviços educativos, direcionados para a ocupação dos tempos não-letivos;
Participar na gestão dos recursos dos serviços educativos nas atividades de apoio a crianças e jovens em idade escolar;
Apoiar tecnicamente a realização de atividades educativas quanto à logística da sua preparação, realização e continuidade;
Conhecer, manipular e orientar a manipulação dos materiais e equipamentos necessários à realização das atividades educativas;
Agenciar e contratar os recursos necessários para a realização, divulgação e arquivo das atividades educativas;
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 20
Na inscrição em simultâneo no curso: 40
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206848862