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Regulamento 474/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Regulamento 474/2017

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, na sequência do proposto e aprovado na reunião da Câmara Municipal de 16 de junho de 2017 a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 30 de junho de 2017, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Nova de Poiares.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também publicado na página oficial do Município e publicitado nos lugares públicos de estilo.

17 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Nova de Poiares

Preâmbulo

O Município de Vila Nova de Poiares, atento à importância que advém do registo e da análise dos nomes atribuídos às alamedas, avenidas, largos, ruas entre outros, considera que a atribuição e alteração dos topónimos se deve revestir de cautela e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.

Passados mais de 6 anos sob a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Vila Nova de Poiares (aprovado pela Câmara Municipal em 21 de setembro de 2007 e pela Assembleia Municipal em 4 de outubro de 2007), surge a necessidade de efetuar acertos de pormenor relativamente a algumas matérias que necessitam de aperfeiçoamento.

Esta necessidade prende -se com o desenvolvimento urbanístico do Concelho de Vila Nova de Poiares, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de ajustar as normas que permitem disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios à nova realidade, e a necessidade de consagrar algumas matérias derivadas de alterações legislativas entretanto verificadas, designadamente do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação. Além disso, com a introdução dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) torna -se necessário a existência de um conjunto de regras claras e estáveis.

Efetivamente, a autarquia ao implementar Sistemas de Informação Geográfica permitirá um melhor conhecimento e fácil identificação do território, constituindo uma base para o planeamento urbanístico e para a gestão municipal em geral. O registo sistemático dos arruamentos do concelho, vai possibilitar a identificação geográfica de todos os eixos de via e estabelecer de modo unívoco a correspondência com as respetivas descrições.

Também por este motivo se torna tão urgente a elaboração de um Regulamento que garanta a melhor qualidade possível na gestão da informação.

Nesta sequência e com os fundamentos acima indicados é aprovado o presente Regulamento, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares em sessão de 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de junho de 2017, tudo isto ao abrigo das competências previstas nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação e estabelecendo as normas que regulam a toponímia e a numeração de edifícios no Município de Vila Nova de Poiares.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina a atribuição da denominação de topónimos bem como a numeração dos edifícios e aplica-se:

a) A todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e ainda aos já existentes.

b) Às alterações da toponímia existente

c) A todas as vias e espaços públicos definidos nos termos do artigo 5.º

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Competência e Conceitos

Artigo 4.º

Competência para Denominação de Arruamentos

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, nomeadamente pela Junta de freguesia e a comissão de toponímia deliberar sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 5.º

Caracterização e Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toponímia a denominação das vias e arruamentos das povoações da área do município de Vila Nova de Poiares considerando-se as seguintes definições e classificações:

a) «Adro» Terreiro em frente ou à volta da igreja

b) «Alameda (AL)» Via de circulação com arborização central e ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes

c) «Avenida (AV)» Via de circulação urbana de hierarquia superior, embora menos significativa que a Alameda e que reúne normalmente diversas funções urbanas de destaque. Constitui também um dos elementos marcantes do espaço urbano tanto a nível da circulação viária como das atividades que suporta.

d) «Bairro (BR)» Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica própria, que os distingue na malha urbana do lugar.

e) «Beco (BC)» Via estreita e curta sem intersecção com outra via.

f) «Calçada (CC») Calçadinha (CCNH)» Caminho ou rua empedrada que por vezes se apresenta inclinada.

g) «Caminho (CAM)» Faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

h) «Caminho Municipal» Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal

i) «Caminho Vicinal» (CV)» Segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural.

j) «Canto ou Cantinho CN» Sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina.

k) «Carreiro, Carreira ou Carreirinha (CAR)» Caminho estreito, atalho ou vereda

l) «Casal (CSL)» Pequeno povoado, lugarejo, propriedade agrícola delimitada.

m) «Ciclovia (CL)» Via destinada à circulação de velocípedes sem motor.

n) «Edificação» A atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência. (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro,)

o) «Escadas, Escadinhas, Escadaria (ESC)» Espaço linear desenvolvido em terreno inclinado, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso.

p) «Estrada (ESTR)» Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas e que estabelece a ligação com vias urbanas e rurais.

q) «Estrada Municipal (EM) Estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal. Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio

r) «Jardim (JRD)» Espaço verde, enquadrado no espaço urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal.

s) «Largo (LG)» constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada, que pode surgir ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos no tecido urbano. A sua forma irregular é consequência do facto de estar, na maior parte das vezes, associado a espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas com características diferentes. No geral, não constitui elemento estruturante do território;

t) «Ladeira (LD)» Encosta, declive, caminho ou rua íngreme, via de circulação relativamente inclinada.

u) «Lote (LT)» Terreno constituído através de operação de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registal e matricial ou cadastral, confinante com a via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais que uma edificação, se existir relação funcional entre si.

v) Loteamento (LOTEAM) Divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana.

w) «Lugar (LU)» Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos a que corresponde um topónimo; conjunto de edifícios contíguos ou próximos, a que poderá corresponder uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

x) «Miradouro ou mirante (MIR)» Lugar elevado donde se descortina largo horizonte.

y) «Número de Polícia» Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal.

z) «Obras de urbanização» Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.)

aa) «Operação de Loteamento» Ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento. (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.)

bb) «Parque (PQ)» Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população, com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e normalmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

cc) «Pátio (PTO)» Espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios em geral habitacionais.

dd) «Praça (PÇ)» Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano planeado. Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou ajardinadas.

ee) «Praceta (PCT)» Espaço público de menor dimensão que uma praça, geralmente associado a um alargamento ou confluência de via, ou resultante de um impasse, associado predominantemente a função habitacional;

ff) «Quinta (QTA)» Área rústica com casa(s) de habitação, cercada ou não de árvores, com terra de cultura.

gg) «Rampa (RAM)» Via em plano inclinado, ladeira.

hh) «Rotunda (ROT)» Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária em cruzamento giratório. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata e que possui, geralmente, elementos arquitetónicos, estátuas, fontanários, obeliscos ou simplesmente ajardinada. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo. A rotunda pressupõe a existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, que obriga o trânsito ao seu contorno pelo sentido que se processa do lado direito. Funciona como um espaço de articulação;

ii) «Rossio (ROS)» Largo central principal de um povoado.

jj) «Rua (R)» Via de circulação pedonal e/ou viária, que quando em meio urbano pode ser ladeada por edifícios. Deve ser constituída por, pelo menos, uma faixa de rodagem e é hierarquicamente inferior à Avenida podendo ou não apresentar uma estrutura verde. O seu traçado e perfil poderão não ser uniformes, incluindo no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, Rotundas - sem que tal comprometa a sua identidade.

kk) «Terreiro (TER)» Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

ll) «Travessa (TV)» Pequeno arruamento, estreito e que estabelece a ligação entre duas ou mais vias urbanas.

mm) «Urbanização (URB)» Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. (artigo 2.º, al.) h) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

nn) «Vale (VAL)», Área de baixa altitude cercada por áreas mais altas, como montanhas ou colinas.

oo) «Viela» (VIL) Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículo automóveis.

pp) «Vila (VL)» Povoação, centro de um povoado.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 6.º

Designações Toponímicas

1 - O topónimo deverá, em regra, ter caráter popular e tradicional.

2 - Poderá incluir referências históricas, geográficas, e etnográficas, antropológicas e dos usos e costumes locais.

3 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas que pode incluir figuras de relevo concelhio individual ou coletivo, vultos de relevo nacional individual ou coletivo;

b) Arque toponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fito toponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geo toponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

f) Hidro toponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

g) Zoo toponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.

4 - Poderão também ser adotados:

a) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com os quais o município ou as freguesias se encontrem geminados.

b) Datas com significado histórico concelhio ou nacional, valores, factos e acontecimentos, épocas com significado;

c) Nomes com sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e de estar de um povo.

5 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

7 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome integrar-se-ão na estrutura das presentes condições

SECÇÃO II

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 7.º

Comissão de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a execução deste Regulamento, doravante designada, apenas, por Comissão.

2 - A presente Comissão será constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo municipal que a nomeou.

4 - Todos os cargos terão caráter honorífico, pelo que o seu desempenho não representará retribuição de espécie alguma.

5 - Os membros da comissão permanecerão em funções mesmo que tenha terminado o seu mandato ou enquanto não tenham sido nomeados novos elementos.

Artigo 8.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, designado para o efeito

b) Os Vereadores responsáveis pelas áreas de toponímia e numeração de edifícios

c) O (s) dirigente (s) Municipal (ais) com competência nesta área, designados pelo Presidente da Câmara, caso exista, e/ou um Técnico/Operativo do Serviço de Sistema Informação Geográfico (SIG).

d) Um cidadão/técnico com área de formação em história, Filologia e/ou arqueologia a designar pelo Presidente da Câmara.

e) Um representante da Assembleia Municipal

f) O Presidente da Junta de Freguesia, sem direito a voto, à qual digam respeito os topónimos em discussão (acompanhada do parecer previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea w) da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

2 - A Comissão reúne trimestralmente ou sempre que se afigure necessário para dar cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remete-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Competências da Comissão

À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos e espaços públicos, ou alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição e localização de novas designações e arruamentos ou sobre a alteração das já existentes com a respetiva localização e importância;

c) Colaborar com escolas, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia ou das áreas onde as escolas se inserem;

d) Colaborar com universidades, fundações, institutos, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Vila Nova de Poiares, garantindo, em colaboração com unidade orgânica materialmente competente, a existência de um acervo toponímico do Município.

g) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados.

h) Propor à Câmara Municipal alterações ao presente regulamento caso se justifique.

Artigo 11.º

Apoio Administrativo e Técnico

1 - A Divisão de Administração - através da área da cultura, garantem o apoio à Comissão, sendo responsáveis pelo apoio administrativo e/ou técnico necessário ao bom funcionamento da Comissão.

1.1 - O Serviço/área de Cultura promoverá:

a) A elaboração de ordens de trabalho, atas de reuniões e respetivas certidões;

b) A publicitação das deliberações finais sobre a designação/alteração de toponímia e o encaminhamento do processo tendo em vista a afixação de edital nos lugares de estilo, dando cumprimento ao ponto 1 do artigo 15.º;

c) A comunicação individual às entidades oficiais e outros organismos e individualidades considerados pertinentes dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º;

d) A atualização da respetiva denominação/alteração e os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas, incluindo os antecedentes históricos e biográficos que deram origem à referida aprovação;

e) Todo o apoio administrativo inerente ao funcionamento da Comissão.

1.2 - Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, Topografia, Cartografia e SIG:

a) Mantém atualizados os registos dos novos topónimos e de numeração polícia, na plataforma SIG, a respetiva denominação/alteração em ficheiro informático e os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas e informadas.

b) Assegura o fornecimento da cartografia, plantas de localização, listagens sobre a toponímia do concelho e outras informações necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica.

c) Após receção da comunicação para emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização instruiu de imediato o processo para atribuição de topónimo e de número de polícia de acordo com o estipulado no artigo 13.º e no artigo 25.º

2 - A Comissão pode solicitar, no âmbito da sua competência, a emissão de pareceres técnicos às diversas unidades orgânicas que integram a estrutura da Câmara, designadamente quanto à fundamentação histórico -cultural dos topónimos em apreço e ao seu levantamento topográfico.

SECÇÃO III

Atribuição e Alteração de Topónimos

Artigo 12.º

Instrução do Processo - Iniciativa Particular

1 - O processo de atribuição de toponímia, sob proposta de outras entidades ou particulares, é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal

b) Planta de localização do local a atribuir ao topónimo, à escala de 1/2000

c) Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo

Artigo 13.º

Iniciativa Obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços emissores dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização remeterão, no prazo de 5 dias, ao serviço de Toponímia, os alvarás emitidos acompanhados da respetiva planta de localização.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia, reunirá no prazo de 30 dias para efeitos do número anterior.

4 - A Comissão Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Alteração de Topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 15.º

Publicitação das Atribuições Toponímicas

1 - Após aprovação das designações toponímicas pela Câmara Municipal as atribuições toponímicas devem ser publicadas em edital afixado nos locais de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas e em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do município de Vila Nova de Poiares, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 56.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Deverá ser remetida cópia deste edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vila Nova de Poiares;

b) Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares;

c) Tribunal judicial da Comarca de Coimbra - Instância Local, Secção de Competência Genérica.

d) Departamento de Informação Geográfica Postal dos CTT e Posto dos C.T.T Correios de Portugal, SA em Vila Nova de Poiares.

e) IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes

f) Posto territorial da GNR de Vila Nova de Poiares.

g) EDP

h) Operadoras de telecomunicações nacionais.

i) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra

j) Centro de Saúde de Vila Nova de Poiares

k) Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Poiares

l) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Poiares

Artigo 16.º

Registo de Topónimos

1 - Compete à Comissão de Toponímia manter atualizados os registos toponímicos dos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, sua caracterização deve incluir a referência ao início e fim do arruamento e, quando aplicável, a anterior denominação, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos, se for caso disso.

2 - Farão parte integrante desses registos as respetivas plantas, em escala adequada.

SECÇÃO IV

Placas Toponímicas

Artigo 17.º

Local de Afixação

Todas as vias públicas, bem como todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem, deverão ser identificados com o respetivo topónimo, no início e no fim da sua extensão.

Artigo 18.º

Conteúdo, Dimensões e composição gráfica das Placas

1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal, anexas ao presente regulamento.

2 - Dando continuidade as características técnicas das placas toponímicas já existentes no Município, poderão em casos excecionais, ser adotados outros modelos que não os previstos no anexo ao presente regulamento,

3 - As placas toponímicas terão, em regra, as seguintes dimensões: Comprimento: 350 mm; Largura: 200 mm.

4 - As placas toponímicas são constituídas em compacto fenólico de exterior, branco com 8 mm de espessura, de uma face, com gravação de informação em CNC, incluindo a inscrição - freguesia de ...", podendo contudo, para além do topónimo, conter outras indicações complementares significativas para a compreensão do mesmo.

Artigo 19.º

Regras para a Colocação de Placas

1 - A colocação das placas toponímicas deverá ser efetuada logo que as vias ou espaços se encontrem em fase de construção, permitindo a sua identificação, com recurso aos seguintes critérios:

a) As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos no lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso.

b) Nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca;

c) Nos arruamentos com a direção Este - Oeste ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Este e o seu fim a Oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

d) Nos arruamentos com a direção Sul - Norte ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Sul e o seu fim a Norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

e) Nos largos e praças, o início corresponde à entrada mais a Sudoeste, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas existentes;

f) Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as placas toponímicas deverão, sempre que possível, ser colocadas na fachada correspondente do edifício distando, no mínimo, 3 metros do solo e 1 metro da esquina.

3 - Sempre que a colocação em fachada não seja possível, as placas toponímicas deverão ser dispostas em suportes colocados na via pública.

4 - A afixação das placas toponímicas só deve ser colocada em postes ou pilares colocados em passeios, nas condições em que são respeitadas as condicionantes previstas no Decreto-Lei 163/06 de 8 de agosto, ou seja, 1,50 m de passeio livre e sem obstáculos.

Artigo 20.º

Colocação de Placas

1 - Compete em regra à Junta de Freguesia, a execução, aquisição e colocação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis onde serão afixadas placas toponímicas ficam obrigados a permitir a sua colocação.

3 - As placas afixadas em violação do disposto do n.º 1 do artigo anterior serão removidas sem qualquer formalidade pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 21.º

Manutenção de Placas

O bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas será da inteira responsabilidade das Juntas de Freguesia.

Artigo 22.º

Responsabilidade por Danos

1 - Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.

2 - Em caso de ocorrência de danos, a Junta de Freguesia, deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.

3 - A reparação dos danos verificados nas placas é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago pelo responsável no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.

4 - Em caso de incumprimento, o Município procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

5 - Sempre que haja a demolição ou reparação de um edifício, deverá o titular da respetiva licença proceder à remoção e entrega da placa toponímica na Câmara, para depósito da mesma. Caso não seja entregue ou se encontre danificada o titular da licença é responsável nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das condições toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de Identificação

Após aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.

Artigo 24.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 25.º

Atribuição de Numeração

1 - A cada edificação e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia.

2 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, as edificações geminadas são consideradas dois ou mais edifícios.

3 - Quando o edifício tenha mais do que uma porta ou portão para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento

4 - Quando não seja possível a identificação da porta principal, todas serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento.

5 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar.

6 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de edifícios em que não haja possibilidade de prever o número a atribuir, segue-se o critério de reservar um número para cada 15 metros de arruamento, sem prejuízo de poderem ser definidos outros critérios, em função do tipo/localização do prédio em causa.

7 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo critérios a definir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 26.º

Numeração em Lotes e Edifícios

1 - O pedido de licenciamento de construção de uma obra nova ou da sua alteração deverá incluir o requerimento para atribuição da respetiva numeração

2 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

3 - Com a emissão do alvará de utilização, a Câmara Municipal, de acordo com o projeto de arquitetura licenciado, designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente.

4 - É obrigatória a conservação do painel de aviso de obra até à colocação do número de polícia atribuído.

5 - Na impossibilidade de atribuir imediatamente a numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

6 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída pelos serviços municipais, por solicitação destas ou oficiosamente.

Artigo 27.º

Regras de Numeração

A numeração dos vãos de portas/portões das edificações em novos espaços públicos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;

b) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem da direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que se situam à esquerda;

c) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximada a numeração começará de este para oeste;

d) Nos arruamentos com direção sul-norte ou aproximada a numeração começará de sul para norte;

e) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sudoeste do local;

f) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

g) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou quando os arruamentos forem de igual importância no que for designado pelos serviços municipais competentes;

h) Em caso de dúvida, relativamente à direção dos arruamentos, prevalece a direção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);

i) Em casos excecionais em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos a numeração poderá iniciar a oeste ou a norte, respetivamente;

j) Nos arruamentos antigos em que a numeração não seja atribuída conforme as regras enumeradas nas alíneas anteriores esta poderá manter-se, seguindo a mesma ordem para os novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 28.º

Registo da Numeração

1 - Compete aos serviços municipais manter atualizados os registos de numeração, utilizando a plataforma SIG e plantas destinadas a comprovar a sua autenticidade.

2 - Para que todos os moradores estejam informados das mudanças que possam ocorrer, além do requerente e dos CTT, serão informados todos os moradores que houve alteração da numeração e que devem proceder em conformidade.

3 - A comunicação deve ser feita igualmente às respetivas Juntas de Freguesia.

SECÇÃO II

Placas de Numeração de Polícia

Artigo 29.º

Colocação, Localização

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou do proprietário da edificação ou fração.

2 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm, serão feitos de metal recortado de cor bronze.

3 - Os números serão colocados nas padieiras ou bandeiras das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

4 - Quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieiras, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.

5 - A Câmara Municipal aprovará o modelo a utilizar, a fim de que toda a numeração seja uniforme.

6 - Para que haja uniformização, os números de Polícia poderão vir a ser fornecidos pelo Município mediante o respetivo pagamento.

Artigo 30.º

Conservação e Limpeza

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Irregularidades na Numeração

Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 32.º

Competência de Fiscalização

Os serviços de fiscalização do município e demais órgãos com competência de fiscalização, têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento e levantar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações passíveis de contraordenação.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, mediante participação dos serviços técnicos, e sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

2 - Cabe aos serviços da Câmara Municipal designados para o efeito, a instrução do respetivo processo.

Artigo 34.º

Regime de Infrações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros o incumprimento das seguintes disposições do Regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte de particulares ou qualquer outra entidade pública;

b) A falta de pedido formal de atribuição do número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação e localização.

2 - Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas serão fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

4 - No caso de reincidência da infração, a coima aplicável nos termos do n.º 1 é elevada para o dobro.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 35.º

Disposições Finais

A adequação da atual toponímia e numeração de polícia às exigências do presente regulamento deverá ser efetuada pela Câmara Municipal em colaboração com a Comissão de Toponímia.

Artigo 36.º

Dúvidas e Omissões

Todas as lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Norma Revogatória

Ficam expressamente revogados todos os regulamentos e posturas, respeitantes à toponímia e numeração de polícia, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Furação para colocação em poste

(ver documento original)

Furação para colocação em muros, edifícios ou suporte próprio

(ver documento original)

310646035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3079768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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