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Despacho 7822/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Alteração do plano de estudos da licenciatura em Economia

Texto do documento

Despacho 7822/2017

A Licenciatura em Economia foi adequada através da Resolução SU-29/2006, de 13 de março, tendo o respetivo plano de estudos sido aprovado pelo Despacho RT/C-186/2006, de 5 de setembro. O plano de estudos foi alterado pelo Despacho RT/C-9/2010, de 10 de março e retificado através do Despacho RT/C-152/2010, de 11 de outubro.

Em 2 de março de 2011, a mencionada Licenciatura foi acreditada preliminarmente pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e, posteriormente, registada pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 2422/2011.

Procedeu-se a nova alteração ao plano de estudos pelo Despacho RT/C-122/2011, de 20 de setembro, tendo sido republicada através do Despacho RT/C-129/2012, de 19 de julho.

No quadro de avaliação de ciclos de estudos em funcionamento, o curso em apreço foi acreditado em 11 de fevereiro de 2015, por decisão do Conselho de Administração da A3ES.

Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação 06/2017:

Aprovo a alteração do plano de estudos da Licenciatura em Economia, entretanto registada pela DGES com o n.º R/A-Ef 2422/2011/AL01, em 5 de maio de 2017;

Determino que alteração constante do anexo ao presente despacho entre em vigor no ano letivo de 2017/2018;

Revogo o Despacho RT/C-129/2012, de 19 de julho.

26 de julho de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica: Escola de Economia e Gestão.

3 - Grau ou diploma: Licenciado.

4 - Ciclo de estudos: Economia.

5 - Área científica predominante: Economia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Qualquer Área Científica (QAC) inclui 6 créditos da unidade curricular opcional Opção UMinho e de 0 a 36 créditos das unidades curriculares opcionais Opção I, Opção II, Opção III, Opção IV, Opção V e Opção VI.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Minho

Ciclo de estudos em Economia

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

12 - Precedências, coeficientes de ponderação e regras de transição:

12.1 - Regime de precedências:

Não aplicável.

12.2 - Coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final:

A classificação final é a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

12.3 - Regras de transição do anterior para o novo plano de estudos:

O novo plano de estudos entra em vigor para todos os anos curriculares da Licenciatura em Economia no letivo 2017-2018.

Os alunos transitam para o novo plano de acordo com a tabela de equivalências apresentada no quadro n.º 6.

Tabela de equivalências entre as unidades curriculares do anterior e do novo plano de estudos

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Os alunos que tenham sido aprovados na opção específica de Ética e Responsabilidade Social terão equivalência à unidade curricular obrigatória de Ética e Responsabilidade Social.

A atribuição de equivalência à unidade curricular de Ética e Responsabilidade Social nos termos referidos antes e eventuais equivalências a unidades curriculares não contempladas no quadro n.º 6 é da responsabilidade da Direção de Curso.

310709815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3079732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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