Alteração do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós
Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Porto de Mós, na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2012, deliberou aprovar, por maioria, a alteração ao Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 96.º, do referido diploma.
A presente Alteração vem no sentido de solucionar problemas de execução que foram surgindo ao longo da vigência do Plano e de adequar os seus objetivos à realidade demográfica, económica e social atual, tendo em consideração a prossecução do interesse público e a salvaguarda dos interesses e das expectativas dos particulares, designadamente, através da correção da implantação de infraestruturas proposta inicialmente, da correção de omissões relativas a construções existentes à data da elaboração do Plano, bem como da reintegração, no Plano, da zona onde este foi sujeito a uma Suspensão Parcial.
Foram objeto de alteração a Planta de Implantação e o Regulamento do Plano, tendo sido introduzida, com o referido procedimento, a Planta de Condicionantes.
19 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João
Salgueiro.
(ver documento original)
Regulamento
(extrato contendo as alterações)
Artigo 2.º
Organização do Plano de Pormenor
O Plano de Pormenor é composto pelos seguintes documentos escritos e gráficos:Memória descritiva e justificativa;
Quadro global de dados quantidades;
Regulamento;
Planta de implantação (síntese);
Planta de Condicionantes.
Artigo 3.º
Abreviaturas e definições utilizadas
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Edifício de comércio e serviços (C) - É a construção destinada à utilização para comércio e serviços.
10 - Edifício de equipamento hoteleiro (T) - É a construção destinada à utilização para alojamento de apoio ao setor turístico.
11 - Edifício de indústria (I) - É a construção destinada à utilização para indústria compatível com o aglomerado urbano, respeitando o estabelecido na legislação específica aplicável.
12 - Densidade média bruta (Dmb) - É a razão entre o número de habitantes previstos que se distribuem numa unidade de ordenamento e a unidade espacial tomada como referência; exprime-se em habitantes/hectare.
Artigo 5.º Condições gerais de utilização e ocupação do solo 1 - As funções permitidas na área de intervenção do Plano são as constantes da Planta de síntese e do presente regulamento: habitação (H), comércio e ou serviços (C), indústria compatível com o aglomerado urbano (respeitando o estabelecido na legislação específica aplicável), artesanato não incomodo ou insalubre, equipamento público, estacionamento garagens particulares e atividades de exploração agrícola.
2 - ...
Artigo 7.º
Implantação das edificações
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - As distâncias das construções (habitações unifamiliares) aos limites laterais serão, no mínimo, de 3 m.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As construções designadas na planta síntese como edificações existentes a manter, poderão ser alteradas, de acordo com as normas de construção previstas na legislação em vigor.
10 - As construções designadas na planta síntese como edificações existentes a ampliar, poderão ser alteradas e ampliadas até 60 % da área de implantação existente e um máximo de 1 piso.
Artigo 8.º
Altura das edificações
1 - ...2 - Nos lotes H1 a H4 a altura máxima das fachadas poderá ser de 6,5 m, acima da cota de soleira.
3 - Nos lotes H5 a H10 a altura máxima das fachadas poderá ser de 9,5 m, acima da cota de soleira; a altura do plano de fachada não poderá ser superior a 6,5 m; prevê-se um recuo do piso superior de 4 m em relação ao plano de fachada principal da edificação.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
1 - Os Espaços Verdes identificados no Plano são:a) Verde de Proteção;
b) Espaços verdes públicos realizados a manter e conservar;
c) Verde contemplativo - jardim a propor;
d) Recreio e lazer - parque de merendas;
e) Verde e recreio;
f) Verde de integração.
2 - Os espaços classificados como Verde de Integração correspondem ao território integrado em Reserva Ecológica Nacional e em Reserva Agrícola Nacional, ficando sujeitos aos respetivos regimes jurídicos.
3 - Todos os outros Espaços Verdes previstos, deverão ser implementados de acordo com a Planta de Implantação e as peças escritas do Plano e deverão ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento.
4 - Só são permitidas novas edificações nos Espaços Verdes quando se prove que as mesmas são indispensáveis ao apoio das funções inerentes àqueles espaços.
5 - No espaço Verde de Proteção é interdita a construção e a mobilização do solo, onde se verifique um declive superior a 25 %, com exceção para as atividades relacionadas com práticas agrícolas e construção de muros de contenção de terras.
Artigo 15.º-A
(aditado)
Zonas de equipamento
1 - As Zonas de Equipamento identificadas no Plano são:a) Zona de equipamento público;
b) Zona de equipamento para saúde;
c) Zona de equipamento para centro cultural;
d) Zona de equipamento para desporto;
e) Zona de equipamento para hotel;
f) Zona de equipamento comercial.
2 - As Zonas de Equipamento referidas no n.º 1, deverão ser definidas em projeto posterior devendo, o referido, respeitar as normas de construção de acordo com a legislação em vigor e ficar sujeito a parecer favorável da Câmara Municipal de Porto de Mós.
Artigo 16.º
Tipologias
1 - Os lotes designados por H1 a H10, V1 a V4, W1 a W8, X1 a X12 e Y1 a Y3 são destinados a habitação unifamiliar.2 - Os lotes designados por D1, E1, F1 a F3, L1, L2 e N7 a N10 são destinados a habitação polifamiliar.
3 - Os lotes designados por J1 a J3, M1 a M7, N1 a N6, O1 a O3, P1, P2, Q1, Q2, R1 a R3, S1 a S3, T1, U1 e U2 são destinados a edifícios mistos de habitação e comércio/serviços/indústria.
4 - O lote designado por C1 é destinado a edifício de comércio e serviços.
5 - O lote designado por U3 é destinado a equipamento de saúde. O lote designado por K2 é destinado a zona de equipamento comercial. O lote designado por J4 é destinado a zona de equipamento turístico (lote ocupado por um edifício destinado a Hotel e outro destinado a comércio e serviços).
Artigo 18.º
Quadro síntese quantitativo por lote
As edificações deverão respeitar os quantitativos limites, admitidos para cada lote, conforme os definidos no seguinte quadro, tendo como unidade de medida o metro linear ou o quadrado, e como referências, o número de lote (REF), o proprietário (PROP), a área loteável (ALOT), a tipologia (TIPO), as funções permitidas (F), o número de piso (NP), a área de implantação máxima (AIM), a área bruta máxima de construção (AMC), o número máximo de fogos (FG), o estacionamento (EST) e as observações (OBS).
QUADRO 1
(ver documento original)
QUADRO 2
Quadro Resumo
1) Área de intervenção - 335 410 m2;2) Equipamento público de desporto - 17 000 m2;
3) Equipamento público cultural - 4 800 m2;
4) Áreas afectas a arruamentos e estacionamentos - 50 384 m2;
5) Áreas verdes, de integração, verde e recreio e verde contemplativo - 181 955 m2.
Loteamento
6) Área loteável - 49 644 m2;7) Estacionamentos públicos à superfície - 1,58/fogos;
8) Equipamento privado comercial (K2) - 5 735 m2;
9) Equipamento privado turístico (hotel) - 912,15 m2;
10) Equipamento público de saúde - 5 328 m2;
11) Área de implantação máxima - 23 625 m2;
12) Área máxima de construção - 57 749,10 m2;
13) Número de fogos - 333;
14) Índice de implantação bruto - 0,07;
15) Índice de construção bruto - 0,17;
16) Densidade bruta - 9,93 fogos/ha;
17) Altura máxima das habitações - 18 m.
Identificadores das imagens e respetivos rndereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
"16291" "http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16291_1.jpg"
"16300" "http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_16300_2.jpg"
606844203