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Aviso 4367/2013, de 27 de Março

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Sumário

Torn pública a alteração, por deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, de 20 de dezembro de 2012, do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós.

Texto do documento

Aviso 4367/2013

Alteração do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós

Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Porto de Mós, na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2012, deliberou aprovar, por maioria, a alteração ao Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 96.º, do referido diploma.

A presente Alteração vem no sentido de solucionar problemas de execução que foram surgindo ao longo da vigência do Plano e de adequar os seus objetivos à realidade demográfica, económica e social atual, tendo em consideração a prossecução do interesse público e a salvaguarda dos interesses e das expectativas dos particulares, designadamente, através da correção da implantação de infraestruturas proposta inicialmente, da correção de omissões relativas a construções existentes à data da elaboração do Plano, bem como da reintegração, no Plano, da zona onde este foi sujeito a uma Suspensão Parcial.

Foram objeto de alteração a Planta de Implantação e o Regulamento do Plano, tendo sido introduzida, com o referido procedimento, a Planta de Condicionantes.

19 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Salgueiro.

(ver documento original)

Regulamento

(extrato contendo as alterações)

Artigo 2.º

Organização do Plano de Pormenor

O Plano de Pormenor é composto pelos seguintes documentos escritos e gráficos:

Memória descritiva e justificativa;

Quadro global de dados quantidades;

Regulamento;

Planta de implantação (síntese);

Planta de Condicionantes.

Artigo 3.º

Abreviaturas e definições utilizadas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Edifício de comércio e serviços (C) - É a construção destinada à utilização para comércio e serviços.

10 - Edifício de equipamento hoteleiro (T) - É a construção destinada à utilização para alojamento de apoio ao setor turístico.

11 - Edifício de indústria (I) - É a construção destinada à utilização para indústria compatível com o aglomerado urbano, respeitando o estabelecido na legislação específica aplicável.

12 - Densidade média bruta (Dmb) - É a razão entre o número de habitantes previstos que se distribuem numa unidade de ordenamento e a unidade espacial tomada como referência; exprime-se em habitantes/hectare.

Artigo 5.º Condições gerais de utilização e ocupação do solo 1 - As funções permitidas na área de intervenção do Plano são as constantes da Planta de síntese e do presente regulamento: habitação (H), comércio e ou serviços (C), indústria compatível com o aglomerado urbano (respeitando o estabelecido na legislação específica aplicável), artesanato não incomodo ou insalubre, equipamento público, estacionamento garagens particulares e atividades de exploração agrícola.

2 - ...

Artigo 7.º

Implantação das edificações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As distâncias das construções (habitações unifamiliares) aos limites laterais serão, no mínimo, de 3 m.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - As construções designadas na planta síntese como edificações existentes a manter, poderão ser alteradas, de acordo com as normas de construção previstas na legislação em vigor.

10 - As construções designadas na planta síntese como edificações existentes a ampliar, poderão ser alteradas e ampliadas até 60 % da área de implantação existente e um máximo de 1 piso.

Artigo 8.º

Altura das edificações

1 - ...

2 - Nos lotes H1 a H4 a altura máxima das fachadas poderá ser de 6,5 m, acima da cota de soleira.

3 - Nos lotes H5 a H10 a altura máxima das fachadas poderá ser de 9,5 m, acima da cota de soleira; a altura do plano de fachada não poderá ser superior a 6,5 m; prevê-se um recuo do piso superior de 4 m em relação ao plano de fachada principal da edificação.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 15.º

Espaços verdes

1 - Os Espaços Verdes identificados no Plano são:

a) Verde de Proteção;

b) Espaços verdes públicos realizados a manter e conservar;

c) Verde contemplativo - jardim a propor;

d) Recreio e lazer - parque de merendas;

e) Verde e recreio;

f) Verde de integração.

2 - Os espaços classificados como Verde de Integração correspondem ao território integrado em Reserva Ecológica Nacional e em Reserva Agrícola Nacional, ficando sujeitos aos respetivos regimes jurídicos.

3 - Todos os outros Espaços Verdes previstos, deverão ser implementados de acordo com a Planta de Implantação e as peças escritas do Plano e deverão ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento.

4 - Só são permitidas novas edificações nos Espaços Verdes quando se prove que as mesmas são indispensáveis ao apoio das funções inerentes àqueles espaços.

5 - No espaço Verde de Proteção é interdita a construção e a mobilização do solo, onde se verifique um declive superior a 25 %, com exceção para as atividades relacionadas com práticas agrícolas e construção de muros de contenção de terras.

Artigo 15.º-A

(aditado)

Zonas de equipamento

1 - As Zonas de Equipamento identificadas no Plano são:

a) Zona de equipamento público;

b) Zona de equipamento para saúde;

c) Zona de equipamento para centro cultural;

d) Zona de equipamento para desporto;

e) Zona de equipamento para hotel;

f) Zona de equipamento comercial.

2 - As Zonas de Equipamento referidas no n.º 1, deverão ser definidas em projeto posterior devendo, o referido, respeitar as normas de construção de acordo com a legislação em vigor e ficar sujeito a parecer favorável da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 16.º

Tipologias

1 - Os lotes designados por H1 a H10, V1 a V4, W1 a W8, X1 a X12 e Y1 a Y3 são destinados a habitação unifamiliar.

2 - Os lotes designados por D1, E1, F1 a F3, L1, L2 e N7 a N10 são destinados a habitação polifamiliar.

3 - Os lotes designados por J1 a J3, M1 a M7, N1 a N6, O1 a O3, P1, P2, Q1, Q2, R1 a R3, S1 a S3, T1, U1 e U2 são destinados a edifícios mistos de habitação e comércio/serviços/indústria.

4 - O lote designado por C1 é destinado a edifício de comércio e serviços.

5 - O lote designado por U3 é destinado a equipamento de saúde. O lote designado por K2 é destinado a zona de equipamento comercial. O lote designado por J4 é destinado a zona de equipamento turístico (lote ocupado por um edifício destinado a Hotel e outro destinado a comércio e serviços).

Artigo 18.º

Quadro síntese quantitativo por lote

As edificações deverão respeitar os quantitativos limites, admitidos para cada lote, conforme os definidos no seguinte quadro, tendo como unidade de medida o metro linear ou o quadrado, e como referências, o número de lote (REF), o proprietário (PROP), a área loteável (ALOT), a tipologia (TIPO), as funções permitidas (F), o número de piso (NP), a área de implantação máxima (AIM), a área bruta máxima de construção (AMC), o número máximo de fogos (FG), o estacionamento (EST) e as observações (OBS).

QUADRO 1

(ver documento original)

QUADRO 2

Quadro Resumo

1) Área de intervenção - 335 410 m2;

2) Equipamento público de desporto - 17 000 m2;

3) Equipamento público cultural - 4 800 m2;

4) Áreas afectas a arruamentos e estacionamentos - 50 384 m2;

5) Áreas verdes, de integração, verde e recreio e verde contemplativo - 181 955 m2.

Loteamento

6) Área loteável - 49 644 m2;

7) Estacionamentos públicos à superfície - 1,58/fogos;

8) Equipamento privado comercial (K2) - 5 735 m2;

9) Equipamento privado turístico (hotel) - 912,15 m2;

10) Equipamento público de saúde - 5 328 m2;

11) Área de implantação máxima - 23 625 m2;

12) Área máxima de construção - 57 749,10 m2;

13) Número de fogos - 333;

14) Índice de implantação bruto - 0,07;

15) Índice de construção bruto - 0,17;

16) Densidade bruta - 9,93 fogos/ha;

17) Altura máxima das habitações - 18 m.

Identificadores das imagens e respetivos rndereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

"16291" "http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_16291_1.jpg"

"16300" "http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_16300_2.jpg"

606844203

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/27/plain-307963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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