Despacho 4261/2013, de 22 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Economia e do Emprego - Gabinete do Secretário de Estado da Energia
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Fonte: Diário da República n.º 58/2013, Série II de 2013-03-22.
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Data:
2013-03-22
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Determina que o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2012-2013 para o ano gás 2013-2014, para efeitos de aplicação nas tarifas de gás natural do ano gás 2013-2014, é de 0,9%.
Despacho 4261/2013
O
Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso e a evolução dos custos prevista para o setor do gás natural, através de despacho do membro do Governo responsável pela área de energia.
Para o ano gás 2013-2014, o acréscimo previsto do índice de preços no consumidor é de 0,9%, pelo que a variação da tarifa social de venda a clientes finais, no contexto atual, deverá ter em conta uma variação nula em termos reais no custo de energia a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Ministro da Economia e do Emprego, determino o seguinte:
Único: o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2012-2013 para o ano gás 2013-2014, para efeitos de aplicação nas tarifas de gás natural do ano gás 2013-2014, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro é de 0,9%.
15 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur
Álvaro Laureano Homem da Trindade.
206835504
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