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Despacho 4261/2013, de 22 de Março

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Sumário

Determina que o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2012-2013 para o ano gás 2013-2014, para efeitos de aplicação nas tarifas de gás natural do ano gás 2013-2014, é de 0,9%.

Texto do documento

Despacho 4261/2013

O Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso e a evolução dos custos prevista para o setor do gás natural, através de despacho do membro do Governo responsável pela área de energia.

Para o ano gás 2013-2014, o acréscimo previsto do índice de preços no consumidor é de 0,9%, pelo que a variação da tarifa social de venda a clientes finais, no contexto atual, deverá ter em conta uma variação nula em termos reais no custo de energia a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Ministro da Economia e do Emprego, determino o seguinte:

Único: o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2012-2013 para o ano gás 2013-2014, para efeitos de aplicação nas tarifas de gás natural do ano gás 2013-2014, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro é de 0,9%.

15 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur

Álvaro Laureano Homem da Trindade.

206835504

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/22/plain-307855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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