A Licenciatura em Línguas e Culturas Orientais foi adequada através da Resolução SU-54/2006, de 13 de março, tendo o respetivo plano de estudos sido aprovado pelo Despacho RT/C-200/2006, de 5 de setembro.
Em 2 março de 2011, a mencionada Licenciatura foi acreditada preliminarmente pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e, posteriormente, registada pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Ef 2435/2011.
O plano de estudos foi alterado pelos Despachos RT/C-152/2011 e RT/C-42/2016, de 11 de novembro e 21 de outubro, respetivamente.
No quadro da avaliação de ciclos de estudo em funcionamento, o curso em apreço foi acreditado em 9 de março de 2016, por decisão do Conselho de Administração da A3ES.
Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro:
Aprovo a alteração da denominação da Licenciatura em Línguas e Culturas Orientais agora designada Licenciatura em Estudos Orientais: Estudos Chineses e Japoneses, realizada no âmbito do respetivo procedimento de avaliação pela A3ES, entretanto registada pela DGES com o n.º R/A-Ef 2435/2011/AL02, em 20 de março de 2017;
Determino que a alteração constante do anexo ao presente despacho entre em vigor no ano letivo de 2017/2018;
Revogo o Despacho RT/C-42/2016, de 21 de outubro.
27 de julho de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.
ANEXO
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho
2 - Unidade orgânica: Instituto de Letras e Ciências Humanas
3 - Grau ou diploma: Licenciado
4 - Ciclo de estudos: Estudos Orientais: Estudos Chineses e Japoneses
5 - Área científica predominante: Língua Chinesa
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS
7 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos
8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estruture: Não aplicável
9 - Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações:
11 - Plano de estudos:
Universidade do Minho
Ciclo de estudos em Estudos Orientais: Estudos Chineses e Japoneses
Grau de licenciado
1.º ano
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
2.º ano
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
3.º ano
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
Listam-se, no quadro acima, a título exemplificativo, as unidades curriculares oferecidas no âmbito das opções I e II.
12 - Precedências, coeficientes de ponderação e regras de transição
12.1 - Regime de precedências
Não aplicável.
12.2 - Coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final
A classificação final é a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
12.3 - Regras de transição do anterior para o novo plano de estudos
Todos os alunos inscritos no anterior plano de estudos do curso de Licenciatura em Línguas e Culturas Orientais, no ano letivo de 2016/2017, transitam para o para o novo plano de estudos do curso de Licenciatura em Estudos Orientais: Estudos Chineses e Japoneses, no ano letivo 2017/2018.
310709467