Assim:
1. O pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários dos subsistemas de saúde passa a ser encargo do SNS, a partir do dia 1 de abril de 2013.
2. Excluem-se do previsto no número anterior todas as situações em que a comparticipação é superior à praticada no SNS, caso em que a responsabilidade pelo pagamento adicional, acima da comparticipação normal do SNS, permanece na Força de Segurança respetiva.
3. Excluem-se também do previsto no n.º 1 as comparticipações de medicamentos dispensados por entidades integradas nos Ministérios da Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI) e os medicamentos dispensados por farmácias localizadas nas Regiões Autónomas, ainda que receitados por médicos do SNS.
4. No cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 151.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, durante o ano de 2013, a contrapartida financeira a pagar pelos subsistemas é transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) nos montantes e prazos especificados no Quadro Anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
5. A responsabilidade pelo pagamento de dívidas contraídas antes da data referida no n.º 1 do presente despacho é da responsabilidade dos subsistemas.
6. Os beneficiários dos subsistemas são obrigatoriamente identificados no ato da dispensa dos medicamentos mediante apresentação de cartão válido de beneficiário dos subsistemas.
7. Em novembro de 2013, a contrapartida financeira a que se refere o n.º 4 é reavaliada e corrigida em função da despesa efetiva em que o SNS incorreu no âmbito do presente despacho.
8. Até julho de 2013, devem os subsistemas e a ACSS, I. P. prosseguir os trabalhos necessários à execução cabal do previsto no n.º 2 do artigo151.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
4 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
QUADRO ANEXO
Transferências para a ACSS, I.P.
(a que se refere o n.º 4)
(ver documento original)
206821807