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Aviso 10157/2017, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de apoio ao arrendamento do Município de Sines

Texto do documento

Aviso 10157/2017

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, e na sequência da deliberação desta de 16 de março de 2017, aprovou, por deliberação votada por unanimidade, na sua reunião de 26 de abril de 2017, o "Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento", cujo projeto foi objeto de consulta pública de 17 de janeiro a 27 de fevereiro do corrente ano, não tendo sido recebidas quaisquer sugestões ou reclamações.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Sines, em www.sines.pt.

16 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento do Município de Sines

Nota justificativa

A atual situação sócio económica e a forma como atinge estratos sociais mais vulneráveis, é hoje uma das maiores preocupações das autarquias locais.

O parque habitacional propriedade do município é hoje, e será sempre, insuficiente para responder às diversas solicitações que a conjuntura vai criando.

As condições de habitabilidade das famílias, é um fator de grande vulnerabilidade, e a escassez de recursos faz com que as famílias se vejam na contingência de recorrer a habitações pouco condignas, precárias, e/ou com tipologia insuficiente aos membros do agregado familiar, incluindo, não raro, o recurso a situações de coabitação.

Aos serviços de ação social do município, chegam os mais diversos pedidos de apoio, sendo a habitação e o emprego a maior percentagem, o que sabemos são os maiores contribuintes para o caminho da pobreza e exclusão.

Ora a Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao estabelecer o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dota os municípios, de um conjunto de atribuições e competências na área da ação social, e muito particularmente na prestação de serviços aos munícipes que se encontrem em situações de vulnerabilidade ou carência económica.

Assim entendeu o Município de Sines, criar condições para minorar as dificuldades das famílias no acesso à habitação, através do Apoio ao Arrendamento a Particulares, o que se faz nos termos e condições previstas no presente Regulamento Municipal.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição do subsídio municipal ao arrendamento (SMA), a atribuir a agregados familiares que se encontrem, em situação de carência habitacional efetiva ou eminente, e manifestem incapacidade económica para suportar o valor da renda habitacional.

2.º

Natureza

1 - O apoio ao arrendamento tem caráter pontual, transitório, é pessoal e intransmissível.

2 - Destina-se a apoiar agregados familiares em situação de carência, no sentido de lhes possibilitar o acesso a uma habitação condigna.

3.º

Duração

1 - O Subsídio Municipal ao Arrendamento tem a duração de doze meses, eventualmente renovável por igual período, em situações excecionais, apreciadas pelo Município, ficando dependente da existência de vagas para esse ano.

2 - Em caso de renovação do subsídio, o agregado familiar só poderá voltar a candidatar-se decorridos que sejam três anos após o último mês de concessão do SMA, e desde que o seu reingresso não implique a exclusão de quem nunca beneficiou do mesmo.

4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se todos os cidadãos que:

a) Residam, e estejam recenseados, no município há mais de cinco anos;

b) Provem a sua situação de carência económica, com um rendimento per capita igual ou inferior ao IAS (índice de Apoio Social);

c) Não sejam proprietários, usufrutuários ou titulares de direitos de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação, no território nacional;

d) Não sejam beneficiários de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

e) Não sejam parentes ou afins, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do proprietário do imóvel;

f) Terem a situação regularizada com o senhorio, ou demonstrem ter celebrado acordo de regularização:

g) Não sejam titulares, nem outro membro do agregado familiar, de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que candidata a SMA.

h) Não sejam titulares de qualquer contrato de subarrendamento ou de sublocação a terceiros.

i) Não sejam titulares de dívidas ao Município de Sines, ou se existirem, que estejam em processo de regularização.

5.º

Conceitos

Para efeitos deste regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam, habitualmente, em economia comum e em comunhão de mesa, e habitação, e pode ser constituído pelos cônjuges, ou unidos de facto em condições análogas às dos cônjuges, bem como de parentes ou afins, e todos aqueles que por força de lei ou negócio jurídico dependam economicamente de um dos membros do agregado;

b) Rendimento mensal líquido (RML): é o duodécimo da soma de todos os rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar;

c) Rendimento anual líquido (R.A.L): é o total dos rendimentos do agregado familiar, deduzido do valor da coleta, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares validada pela A.T.

d) Coleta: a coleta é igual ao total dos impostos obrigatórios. Não são incluídas as contribuições, ainda que obrigatórias para segurança social ou outro sistema de aposentação por não se tratar de impostos.

e) Renda: Quantia devida mensalmente ao senhorio, pelo uso da habitação, e constante do contrato de arrendamento;

f) Rendimento mensal, per capita (RPC): É igual ao total rendimento mensal líquido, a dividir pelo número de membros do agregado familiar, nos termos da capitação legal (requerente 1; indivíduo maior 0,7; indivíduo menor 0,5);

g) Residência permanente: A habitação onde o munícipe e seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura, para todos os efeitos incluindo os fiscais;

h) Dependente: Elemento do agregado familiar até aos 26 anos, que não tenha rendimentos, e se encontre a estudar, ou sendo maior, possua incapacidade superior a 60 %.

i) Indexante de Apoios Sociais, (IAS): o valor legalmente estabelecido para servir de base ao cálculo das prestações sociais, em regra previsto no Orçamento de Estado para cada ano; o valor em vigor para o ano de 2017 é de 421,32(euro).

6.º

Instrução do pedido

O pedido deve ser efetuado em impresso próprio, de modelo a aprovar pelo membro do executivo com competência delegada para a área da Intervenção Social, ainda:

1 - Exibição junto dos serviços dos documentos de Identificação Civil e Fiscal, para verificação de todos os membros do agregado familiar, bem como da indicação dos números de eleitor e freguesia de recenseamento;

2 - Atestado de residência, a emitir pela Freguesia, com indicação da composição do agregado familiar;

3 - Cópia do Contrato de Arrendamento a candidatar ao apoio;

4 - Certidão de bens emitida pelos Serviços de Finanças, do titular do arrendamento e cônjuge ou unido de facto, bem como de todos os membros do agregado familiar;

5 - Declaração de IRS do ano anterior e onde constem todos os membros do agregado familiar, bem como a respetiva nota de liquidação;

6 - Documento comprovativo da situação escolar dos membros do agregado, maiores, que frequentem Estabelecimento de Ensino, ou prova da sua situação de desemprego;

7 - Prova da situação profissional de todos os membros do agregado familiar, maiores, por declaração da Segurança Social com registo dos últimos 12 meses;

8 - Cópia do último recibo da renda, a provar a situação regular;

7.º

Apoio financeiro

1 - O Município de Sines, atribuí anualmente até 50 (cinquenta) Subsídios de Apoio ao Arrendamento a Particulares, adiante S.M.A., com o valor de 50 % do custo da renda mensal, a agregados familiares cujo rendimento líquido per capita seja igual, ou inferior ao IAS em vigor à data da atribuição.

2 - O valor a considerar para atribuição do SMA é o que consta do Anexo I, do presente regulamento, a qual será revista e atualizada por deliberação do órgão executivo;

8.º

Critérios de Classificação

O Subsídio Municipal ao Arrendamento, será atribuído em função do valor do rendimento per capita do agregado familiar a calcular nos termos dos conceitos definidos no artigo 5.º, deste Regulamento;

9.º

Atribuição do subsídio

1 - Os pedidos de comparticipação serão tratados pelos Serviços competentes, que elaborarão relatório/proposta, para apreciação do órgão executivo, podendo esta competência ser Delegada no Presidente ou no Vereador que tiver a Intervenção Social à sua responsabilidade;

2 - A comparticipação será processada mensalmente, por transferência bancária, após entrega nos serviços do recibo comprovativo do pagamento do mês anterior, até 25 de cada mês.

3 - O subsídio terá a duração de 12 meses, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, podendo cessar a todo o momento, se não forem apresentados os recibos comprovativos do pontual pagamento da renda ao senhorio.

10.º

Obrigações do beneficiário

1 - Entregar atempadamente todos os documentos que lhe sejam solicitados pelos serviços municipais, que poderá fazê-lo a todo o tempo;

2 - Comparecer nos serviços para prestar declarações sempre que notificado para tal;

3 - Permitir visitas domiciliárias por parte dos serviços municipais sempre que estes o considerem conveniente;

4 - Informar os serviços da alteração de residência, facultando os documentos necessários para a reavaliação da situação, de forma a não alterar para mais o valor do subsídio;

5 - Apresentar nos serviços documentos comprovativos sempre que houver alteração dos rendimentos do agregado familiar, não podendo nunca o subsídio ser alterado para valor superior;

11.º

Confirmação de elementos

1 - Sempre que do acompanhamento, ou da verificação dos processos surjam dúvidas, quanto aos elementos do agregado familiar, sua situação profissional ou ainda do uso da comparticipação recebida, podem os serviços solicitar esclarecimentos, por escrito, ou convocar para a pessoal prestação de esclarecimentos nos serviços.

2 - Persistindo a dúvida podem ser solicitadas provas, através do documento original, podendo os serviços proceder, nos termos do C.P.A. às diligências que considerem necessárias para o apuramento da verdade.

3 - Verificadas que sejam falsas declarações, ou afins, poderá o S.M.A. não ser atribuído, ou já tendo sido, será feito cessar, por deliberação da Câmara, sob proposta dos serviços respetivos, determinando o reembolso das quantias já indevidamente recebidas.

4 - Nas situações referidas no número anterior o agregado familiar ficará impedido de candidatar-se durante três anos.

12.º

Acompanhamento

Os Serviços Municipais procederão regularmente a visitas, não anunciadas, de forma a verificar se os beneficiários mantêm a situação declarada na candidatura.

13.º

Cessação

1 - O direito ao SMA cessa quando:

a) Decorrido um ano, nos termos do artigo 3.º;

b) Se deixarem de verificar as condições que determinaram a sua atribuição;

c) Cesse, por qualquer razão o Arrendamento comparticipado, exceto na situação do artigo 10.º, n.º 4;

d) O beneficiário não apresente o recibo comprovativo referente a dois meses;

e) Sempre que se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações na instrução do processo;

f) O beneficiário se ausente do arrendado, sem justo fundamento;

g) Sempre que o beneficiário não informe os serviços, de qualquer alteração de circunstâncias relevantes para a atribuição e/ou manutenção do subsídio;

2 - A cessação do subsídio é declarada pela Câmara, ou por quem tiver a competência delegada na matéria, após cumprimento do CPA para a Audiência Prévia do Interessado.

14.º

Situações especiais

Pode, o Município de Sines, atribuir até três SMA, excecionais, mesmo que não estejam reunidas as condições regulamentares, desde que se verifique situação de grave carência económica, ou que envolva situações de risco para crianças ou idosos, ou ainda situações de doença, desde que o executivo considere existir uma situação de emergência.

15.º

Acumulação de subsídios

O Subsidio Municipal ao Arrendamento não é cumulável com qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, em vigor.

16.º

Organização

1 - O Município de Sines pode fixar, em cada ano económico, em Orçamento Municipal, a verba a afetar ao Apoio ao Arrendamento a conceder nos termos deste Regulamento, bem como alterar o número de subsídios a atribuir

2 - Por deliberação de Reunião Ordinária de Câmara, podem ser revistas as percentagens a atribuir, bem como podem ser alterados os parâmetros definidos nos anexos deste Regulamento.

17.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Sines, deliberar sobre quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento, podendo esta competência ser delegada no membro do Executivo que tiver a sue cargo a Intervenção Social.

18.º

Alterações e revisões

Pode o Município de Sines, a todo o tempo, proceder a alterações e/ou revisões ao presente Regulamento, cumpridas que sejam as formalidades legais exigíveis.

19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à publicação na 2.ª série do Diário da República da versão final.

Visto e Aprovado em Reunião de Câmara de 16. 03.17

Visto e Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 26.04.17

Consulta pública decorreu de 17.01.17 a 27.02.17

Na sequência do Aviso publicado no DR de 16.01.2017

ANEXO I

Valores máximos de SMA a atribuir, em função do número de elementos do agregado familiar, e por tipologia dos fogos, adequados ao agregado familiar, conforme artigo 4.º do regulamento.

(ver documento original)

De acordo com os seguintes critérios:

1 ou 2 pessoas (tratando-se de casal) = T0/T1

2 membros (mãe/pai + filho ou filha) ou 3 membros casal e um filho = T2

3 membros (mãe/pai + 2 filhos) ou 4 pessoas casal + dois filhos = T3

4 pessoas (mãe/pai + 3 filhos) = T4

Mais de 5 pessoas = Sem limite

310704217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3077313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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