A requerimento do Instituto Politécnico de Viseu;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Telecomunicações e Redes, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Telecomunicações e Redes, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
26 de fevereiro de 2013. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Telecomunicações e Redes.
3 - Área de formação em que se insere: 523 - Eletrónica e automação.
4 - Perfil profissional que visa preparar: o técnico especialista de telecomunicações e redes é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa, planeia, executa e coordena o ensaio de protótipos, participa no desenvolvimento de sistemas e coordena equipas de instalação e reparação de sistemas eletrónicos e telemáticos.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Projetar, interligar, testar e aprovar equipamentos de telecomunicações;
Otimizar dispositivos eletrónicos e elétricos;
Implementar, gerir e administrar redes locais de computadores;
Definir especificações técnicas do produto, materiais ou tecnologias produtivas concebidas a partir dos resultados do estudo, experimentação e ensaio de protótipos;
Detetar, analisar e corrigir avarias de circuitos com dispositivos elétricos e eletrónicos;
Utilizar instrumentos de teste e medida.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Matemática.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25
Na inscrição em simultâneo no curso: 50
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206793611