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Despacho 3641/2013, de 7 de Março

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Telecomunicações e Redes na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, do Instituto Politécnico de Viseu, a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

Texto do documento

Despacho 3641/2013

A requerimento do Instituto Politécnico de Viseu;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Telecomunicações e Redes, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Telecomunicações e Redes, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

26 de fevereiro de 2013. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Telecomunicações e Redes.

3 - Área de formação em que se insere: 523 - Eletrónica e automação.

4 - Perfil profissional que visa preparar: o técnico especialista de telecomunicações e redes é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa, planeia, executa e coordena o ensaio de protótipos, participa no desenvolvimento de sistemas e coordena equipas de instalação e reparação de sistemas eletrónicos e telemáticos.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Projetar, interligar, testar e aprovar equipamentos de telecomunicações;

Otimizar dispositivos eletrónicos e elétricos;

Implementar, gerir e administrar redes locais de computadores;

Definir especificações técnicas do produto, materiais ou tecnologias produtivas concebidas a partir dos resultados do estudo, experimentação e ensaio de protótipos;

Detetar, analisar e corrigir avarias de circuitos com dispositivos elétricos e eletrónicos;

Utilizar instrumentos de teste e medida.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Matemática.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 25

Na inscrição em simultâneo no curso: 50

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206793611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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