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Despacho 3638/2013, de 7 de Março

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Eletrónica Médica na Universidade Fernando Pessoa a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 3638/2013

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Eletrónica Médica, a ministrar naquela Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Eletrónica Médica, a ministrar na Universidade Fernando Pessoa a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

20 de fevereiro de 2013. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade Fernando Pessoa.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Eletrónica Médica.

3 - Área de formação em que se insere:

523 - Eletrónica e automação.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em eletrónica médica é o profissional que, de forma autónoma e de acordo com as especificações técnicas definidas, executa tarefas relacionadas com o projeto e ensaio de circuitos, planifica, inspeciona e coordena atividades de instalação, manutenção e reparação em equipamentos de eletromedicina, bem como em sistemas pluritecnológicos associados.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Projetar, desenvolver, alterar e ensaiar circuitos;

Estimar e orçamentar os custos de aquisição, manutenção e reparação de equipamentos de eletromedicina;

Realizar planos de instalação e planos de manutenção de equipamentos e sistemas de eletromedicina;

Instalar, utilizar, manter e calibrar os equipamentos de medida e de teste;

Reparar equipamentos e sistemas de eletromedicina;

Inspecionar e reajustar circuitos de micro-ondas;

Executar a manutenção de geradores e acumuladores específicos.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos:30

Na inscrição em simultâneo no curso:45

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206793888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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