A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Eletrónica Médica, a ministrar naquela Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Eletrónica Médica, a ministrar na Universidade Fernando Pessoa a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
20 de fevereiro de 2013. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Universidade Fernando Pessoa.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Eletrónica Médica.
3 - Área de formação em que se insere:
523 - Eletrónica e automação.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em eletrónica médica é o profissional que, de forma autónoma e de acordo com as especificações técnicas definidas, executa tarefas relacionadas com o projeto e ensaio de circuitos, planifica, inspeciona e coordena atividades de instalação, manutenção e reparação em equipamentos de eletromedicina, bem como em sistemas pluritecnológicos associados.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Projetar, desenvolver, alterar e ensaiar circuitos;
Estimar e orçamentar os custos de aquisição, manutenção e reparação de equipamentos de eletromedicina;
Realizar planos de instalação e planos de manutenção de equipamentos e sistemas de eletromedicina;
Instalar, utilizar, manter e calibrar os equipamentos de medida e de teste;
Reparar equipamentos e sistemas de eletromedicina;
Inspecionar e reajustar circuitos de micro-ondas;
Executar a manutenção de geradores e acumuladores específicos.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos:30
Na inscrição em simultâneo no curso:45
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206793888