A utilização da ferramenta da Telemedicina (teleconsultas e telemonitorização) permite a observação, diagnóstico, tratamento e monitorização do utente o mais próximo possível da sua área de residência, trabalho ou mesmo em sua casa. Das inúmeras experiências de âmbito regional, ficou provada em Portugal a utilidade desta forma de tecnologias de Saúde em linha (e-Saúde), como uma ferramenta inovadora que permite a política de proximidade entre profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde e utentes que os recebem.
Os vários grupos de trabalho que se debruçaram sobre a matéria apontam como vantagens das teleconsultas a "redução" das distâncias entre os serviços de saúde e os utentes, redução de deslocações desnecessárias, maior rapidez de resposta nalgumas especialidades e maior apoio àqueles que trabalham e vivem em áreas mais distantes.
A Teleconsulta aumenta a acessibilidade às consultas de Especialidades Médicas, aumenta a equidade, proporcionando a possibilidade de todos os utentes receberem a melhor qualidade de cuidados de saúde, reduz os custos associados (transportes e absentismo) e reduz as "distâncias" entre cuidados de saúde primários e especializados. A telemonitorização tem um papel igualmente importante e em franco crescimento no seguimento de algumas doenças crónicas no domicílio através da implementação de um serviço que, interligado com o Serviço Nacional de Saúde garanta a monitorização remota, praticada por uma equipa de profissionais de saúde, a partir de uma Instituição sobre um grupo de doentes crónicos que seguem um protocolo a partir dos seus domicílios.
Por todas estas razões e concluindo-se pela falta de uma estratégia coerente de massificação do uso destas tecnologias no Serviço Nacional de Saúde bem como a sua introdução na rotina dos cuidados de saúde importa priorizar e operacionalizar medidas concretas com vista à existência de uma Rede de Telemedicina no Serviço Nacional de Saúde.
Assim, determino:
1. Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, (SNS) devem intensificar a utilização das tecnologias de informação e comunicação de forma a promover e garantir o fornecimento de serviços de telemedicina aos utentes do SNS.
2. No âmbito do fornecimento de serviços de telemedicina considera-se:
a) "teleconsulta em tempo real» consulta fornecida por um médico distante do utente, com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo (de forma síncrona);
b) "teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)» utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade receptora que os avaliará e opinará em tempo posterior (forma assíncrona);
c) "telerrastreio dermatológico», consulta para apreciação de imagens digitais com qualidade suficiente para assegurar o trabalho de rastreio de lesões da pele e posterior encaminhamento do caso, por dermatologistas:
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores devem os estabelecimentos hospitalares do SNS, sempre que existam circunstâncias que configurem a prestação de cuidados médicos ou de enfermagem à distância, implementar o uso de tecnologias de informação e comunicação digitais, nomeadamente teleconsultas e telemonitorização, em articulação com os Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) da sua área de influência, podendo fornecer serviços a outros hospitais dentro e fora da área geográfica da respetiva Administração Regional de Saúde, I.P.
4. Os ACES devem, através das respetivas Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS) contratualizar com os hospitais o fornecimento de teleconsultas.
5. As entidades hospitalares podem prestar o fornecimento de teleconsultas a utentes de qualquer ARS, facturando à respectiva ARS a prestação dos mesmos.
6. Sem prejuízo da implementação da utilização de telemedicina em outras áreas, são desde já consideradas como áreas de implementação prioritárias as seguintes especialidades médicas:
a) Dermatologia;
b) Fisiatria;
c) Neurologia;
d) Cardiologia;
e) Cardiologia Pediátrica;
f) Pneumologia;
7. Nas áreas identificadas no número anterior, antes de se pronunciar relativamente à contratação de médicos especialistas para uma entidade hospitalar, as ARS têm que analisar a viabilidade do fornecimento de teleconsultas como alternativa à referida contratação.
8. Na área da dermatologia, a utilização da telemedicina obedece às seguintes condições:
a) A primeira consulta deve ser, sempre que possível, uma teleconsulta em tempo real;
b) O uso da teleconsulta em tempo diferido como forma de rastreio deve ser contratualizado pelas ARS aos hospitais que disponham das condições necessárias;
c) As consultas subsequentes, sempre que possível, são teleconsultas em tempo real;
d) Deve recorrer-se, de forma preferencial, à teledermatoscopia ou equipamento de qualidade equivalente;
e) As entidades hospitalares com listas de espera para dermatologia devem articular esforços com os ACES no sentido de promover rastreios teledermatologicos.
9. Nas restantes especialidades médicas, a primeira consulta deve ser sempre presencial, mas as consultas subsequentes devem ser sempre que possível teleconsultas em tempo real.
10. As ARS deverão apresentar, até 1 maio de 2013, planos regionais para desenvolvimento das teleconsultas em todas as especialidades prioritárias previstas no presente despacho, em articulação com as entidades e a Comissão para a Informatização Clinica (CIC).
11. Mediante proposta do Grupo de Trabalho de Telemedicina da Comissão para Informatização Clinica, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) emite uma Circular Normativa sobre o programa experimental de telemonitorização da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC)
12. As entidades hospitalares podem recorrer à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., para o fornecimento centralizado do serviço de telemonitorização aos utentes dos hospitais inscritos no programa experimental de telemonitorização da DPOC.
13. A ACSS deve prever o financiamento das entidades hospitalares aderentes ao programa através do mecanismo de preço compreensivo.
14. A ACSS, através da SPMS, garante os mecanismos necessários à interoperabilidade e dimensionamento da Rede Informática da Saúde considerados necessários para a implementação dos serviços de telemedicina previstos no presente despacho.
15. A SPMS garante a disponibilização das seguintes funcionalidades, no âmbito da aplicação informática de apoio à marcação de consultas no programa CTH:
a) possibilidade ao médico de Medicina Geral e Familiar poder distinguir tipo de pedido de consulta entre os seguintes:
i. presencial;
ii. teleconsulta (em tempo real);
iii. pedido rastreio teledermatologico.
b) capacidade de anexar imagens digitais que fundamentem o pedido de referenciação.
16. As ARS, em articulação com a SPMS, garantem a infraestrutura tecnológica necessária ao recurso a teleconsultas em todos os ACES.
17. A ACSS deve estabelecer regras de financiamento hospitalar promotoras do recurso a teleconsulta e telemonitorização, bem como acompanhar e apoiar o seu efetivo desenvolvimento.
18. A ACSS acompanha trimestralmente o número de teleconsultas realizadas no SNS, elaborando um relatório trimestral até dia 20 dos meses de Maio (1º trimestre), Agosto (2º trimestre), Novembro (3º trimestre) e Fevereiro (4º trimestre).
19. Para efeitos do disposto no número anterior, os hospitais reportam o número de teleconsultas efectuadas, como entidade emissora e receptora até um mês depois de cada trimestre.
20. A coordenação das iniciativas promotoras das teleconsultas e telemonitorização ficam a cargo da CIC, através do Grupo de Trabalho da Telemedicina, em articulação com a ACSS.
21. A Direção-Geral da Saúde emite, até 1 abril 2013, uma Norma de Orientação sobre o rastreio teledermatologico.
27 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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