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Despacho 3482/2013, de 5 de Março

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Sumário

Cria a Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas, no âmbito da Direção-Geral da Saúde.

Texto do documento

Despacho 3482/2013

Portugal é um dos países europeus com maior taxa de cesarianas. A taxa de cesarianas registada para todo o Sistema de Saúde, em 2010, foi de 36,6%, e a do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 2011, referente apenas ao universo do sector público, foi de 31,0%. Estes valores são superiores ao considerado aceitável pela Organização Mundial de Saúde, já que a realização de cesarianas sem necessidade técnica acarreta riscos acrescidos para a mãe e para o feto.

A Comissão Nacional de Saúde Materna da Criança e do Adolescente nomeada pelo Despacho 21929/2009, do Ministro da Saúde, de 24 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 1 de outubro, posteriormente reformulada pelo Despacho 11610/2012, do Diretor Geral de Saúde, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto, apresentou um relatório com propostas e recomendações para a redução da taxa de cesarianas.

Tendo por base os trabalhos prévios de análise das taxas e das causas das cesarianas com propostas concretas para a sua diminuição, incluindo as da citada Comissão Nacional de Saúde Materna da Criança e do Adolescente, bem como a experiência adquirida na implementação de algumas medidas na região Norte, é possível trabalhar no sentido de reduzir a taxa de cesarianas em Portugal, sem colocar em risco os bons resultados de saúde que foram atingidos nos últimos anos.

Justifica-se, assim, a criação de uma Comissão específica, no âmbito da Direção-Geral da Saúde, com um mandato dedicado à redução da taxa de cesarianas, para propor medidas concretas e que apoie as respetivas implementação e monitorização.

Nestes termos, determino:

1 - É criada a Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas, doravante designada por Comissão.

2 - Tendo em vista a redução da taxa de cesarianas em Portugal, à Comissão compete, nomeadamente:

a) Propor orientações e normas de orientação clínicas a emitir pela Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvindo as entidades que entender relevantes, nomeadamente a Comissão Nacional de Saúde Materna da Criança e do Adolescente e a Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal, designadamente sobre:

I. Vigilância de gravidez de baixo risco;

II. Sistematização dos motivos de cesariana;

III. Definição de trabalho de parto estacionário e da suspeita de incompatibilidade feto-pélvica;

IV. Motivos e métodos de indução do trabalho de parto;

V. Indicações e cuidados a respeitar na tentativa de parto vaginal após uma cesariana;

VI. Análise e decisão clínica com base em cardiotocografia e eletrocardiografia fetal;

VII. Colheita de sangue umbilical para gasimetria;

VIII. Versão cefálica por manobras externas.

b) Propor um painel de indicadores de monitorização;

c) Propor um plano de formação dos profissionais na área dos procedimentos e manuseamento de equipamentos;

d) Propor um plano de comunicação para a população em geral, com abordagem do tema do uso limitado da cesariana na vigilância da gravidez e nos cursos para o parto e parentalidade;

e) Propor um plano de auditorias internas e externas;

f) Apoiar cientificamente a implementação do registo obrigatório em cada unidade de saúde das indicações de cesariana, desagregadas pelo tipo de indicação e pelas complicações maternas e perinatais associadas;

g) Apoiar os trabalhos da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, na revisão do financiamento dos hospitais nesta área.

h) Pronunciar-se sobre a efetiva existência de recursos humanos e materiais necessários nos Blocos de parto em atividade, de acordo com as recomendações produzidas pela DGS e pelas Ordens Profissionais, nomeadamente a disponibilidade permanente e com capacidade para funcionamento imediato da sala de bloco operatório dedicada à urgência obstétrica.

3 - A Comissão pode ainda ser chamada a pronunciar-se, a pedido do Diretor-Geral da Saúde, sobre quaisquer matérias que tenham por objetivo a redução da taxa de cesarianas em Portugal.

4 - Os membros da Comissão são nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente despacho, obtida a minha concordância.

5 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços centrais e regionais do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pela Comissão, tendo em vista o cabal e tempestivo desempenho da sua missão.

6 - O Diretor-Geral da Saúde pode convidar a participar nos trabalhos da Comissão, de acordo com as áreas temáticas em análise, outros especialistas ou individualidades, que julgue relevantes.

7 - Os elementos que integram a Comissão exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

8 - O apoio logístico e técnico necessário ao bom funcionamento dos trabalhos da Comissão são providenciados pela DGS.

9 - As propostas constantes do n.º 2 devem ser apresentadas pela Comissão:

a) Até ao final de outubro de 2013, relativamente às alíneas a), b), c), d), f) e h);

b) Até ao final do ano de 2013, no que diz respeito às alíneas e) e g).

10 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

25 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206788485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307424.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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  • Tem documento Em vigor 2016-12-12 - Portaria 310/2016 - Saúde

    Define os requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do SNS, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e segurança e à elaboração e comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades sem urgência aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear e nas unidades com urgência permanente e a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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