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Edital 624/2017, de 30 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos Fiscais ao Investimento no Concelho de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 624/2017

Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos Fiscais ao Investimento no Concelho de Santo Tirso

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 30 de junho de 2017 (item 10 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 01 de junho de 2017 (item 6), o Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos Fiscais ao Investimento no Concelho de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

20 de julho de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos Fiscais ao Investimento no Concelho de Santo Tirso

Nota Justificativa

O presente regulamento tem como objetivo definir regras, critérios e princípios que permitam dotar o Município de Santo Tirso de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, através da concessão de incentivos de ordem fiscal ao investimento.

Considerando que o investimento é a via eficaz para promover o emprego, a fixação de pessoas e agentes económicos e assim permitir o desenvolvimento sustentado no município,

Considerada a autonomia das autarquias locais, consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciada no reconhecimento de que dispõem de património e finanças próprios,

Considerando os poderes atribuídos às assembleias municipais para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI. Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), com as alterações introduzidas ao seu artigo 16.º pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro,

Considerando que não existe um quadro legal que defina as regras e critérios dos quais devam depender as atribuições dos incentivos fiscais municipais,

Pretendendo o Município de Santo Tirso dar continuidade às práticas de concessão de incentivos fiscais, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza, de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho,

Ao abrigo do poder regulamentar previsto no disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa (poder regulamentar), e na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, bem como nas alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º, g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento municipal, foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados e foi aprovado pela assembleia municipal em sessão ordinária de 30 de junho de 2017 (item 10 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal tomada em reunião ordinária de 01 de junho de 2017 (item 6 da respetiva ata).

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras e as condições genéricas que regem a concessão de incentivos fiscais ao investimento em Santo Tirso.

2 - Os incentivos fiscais ao investimento consistem na atribuição de benefícios pela via da isenção total ou parcial dos impostos de receita municipal.

3 - O disposto neste regulamento abrange todos os projetos de iniciativa privada que se pretendam instalar no concelho ou, encontrando-se já instalados pretendam ampliar a sua capacidade com novos investimentos.

4 - Os projetos a serem incentivados, referidos no número anterior, abrangem todos os sectores de atividade económica.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

A entidade promotora do projeto de investimento, pessoa singular ou coletiva, pode candidatar-se ao reconhecimento PIM (Projeto de Interesse Municipal) e aos apoios fiscais previstos neste regulamento desde que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída e licenciada para o exercício da sua atividade.

b) Ter a situação regularizada para com a administração fiscal, segurança social e para com o Município de Santo Tirso.

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo legalmente aplicável.

d) O projeto de investimento terá de atingir um montante mínimo global de 100.000(euro).

e) Comprometer-se com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo por um período mínimo de cinco anos a contar da data de realização integral do mesmo, devendo manter-se esse compromisso enquanto durarem as isenções ou reduções fiscais.

Artigo 3.º

Tipologia de benefícios fiscais

1 - Os incentivos fiscais a conceder podem revestir os seguintes benefícios cumulativamente:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto.

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto.

c) Isenção de Derrama.

2 - Os benefícios fiscais serão concedidos:

a) Em sede de IMT, antes da celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades a afetar ao projeto, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal através de declaração para o efeito.

b) Em sede de IMI, após a celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades afetas ao projeto ou, quando for o caso, após a conclusão da construção das instalações afetas, pelo prazo máximo previsto no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

c) Em sede de Derrama, no exercício económico da conclusão do projeto de investimento e por um prazo máximo de 3 anos.

Artigo 4.º

Competência

A atribuição dos benefícios fiscais, ao abrigo do presente regulamento, é da competência da assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Capítulo II

Benefícios Fiscais Contratuais

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - O Gabinete de Dinamização Económica Invest, doravante designado Gabinete Invest é o serviço municipal integrado na Divisão de Desenvolvimento Económico responsável pela instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas em modelo próprio, o modelo número M.R002GR (pedido de reconhecimento de interesse municipal), disponível no balcão online da página eletrónica da Câmara Municipal de Santo Tirso, acompanhado dos documentos nele exigidos e no qual o promotor declarará conhecer o presente regulamento e aceitar as suas disposições.

3 - O Gabinete Invest poderá solicitar documentos ou informações adicionais que considere necessários para efeitos de admissão ou apreciação.

Artigo 6.º

Critério de determinação de apoios fiscais

1 - Os benefícios fiscais serão concedidos aos projetos de investimento PIM (Projeto de Interesse Municipal), de acordo com os seguintes fatores:

a) Montante do Investimento a realizar (20 %);

i) (maior que) 5.000.000(euro) - 100 %

ii) (maior que) 2.500.000(euro) e (menor que) ou = 5.000.000(euro) - 75 %

iii) (maior que) 1.000.000(euro) e (menor que) ou = 2.500.000(euro) - 50 %

iv) (maior que) 100.000(euro) e (menor que) ou = 1.000.000(euro) - 25 %

b) Número de postos de trabalho diretos líquidos a criar (30 %);

i) (maior que) 40 postos de trabalho diretos - 100 %

ii) (maior que) 20 e (menor que) ou = 40 postos de trabalho diretos - 75 %

iii) (maior que) 10 e (menor que) ou = 20 postos de trabalho diretos - 50 %

iv) (menor que) 10 postos de trabalho direto - 25 %

c) Prazo de implementação do projeto (10 %);

i) (menor que) ou = 1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1 e (menor que) ou = 2 anos - 75 %

iii) (maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %

d) Localização da sede do promotor no concelho de Santo Tirso (10 %).

e) Manifesto interesse ambiental (10 %).

f) Forte vocação exportadora (mais de 50 % da faturação dirigida a mercados externos) (10 %).

g) Especial interesse do projeto para a economia do território e seu enquadramento no modelo de desenvolvimento social (10 %).

2 - O apoio será determinado pela classificação obtida através da soma dos fatores enumerados nas alíneas a) a g), que será a classificação final: CF = Ca) + Cb) + Cc) + Cd) + Ce) + Cf) + Cg).

3 - A percentagem da classificação final (CF) será multiplicada pela soma de IMT (estimado com base nos valores de transação que constam do projeto), IMI (estimado com base no prazo máximo de isenção, na taxa máxima legalmente prevista e no valor que consta do projeto) e de Derrama (calculada com base na média da derrama liquidada nos últimos três anos fiscais ou, se não existente, com base na derrama aplicável aos lucros tributáveis estimados para o projeto), obtendo-se o volume global dos Benefícios Fiscais: BF = CF * (IMT + IMI + Derrama).

4 - O valor global dos Benefícios Fiscais será afetado pela seguinte ordem de impostos: 1.º IMI, 2.º Derrama e 3.º IMT.

Artigo 7.º

Contrato de concessão de benefícios

1 - Pelos benefícios fiscais serão sempre celebrados contratos entre o Municípios de Santo Tirso e as entidades promotoras cuja minuta constitui o Anexo I ao presente regulamento.

2 - No contrato referido no número anterior, para além dos direitos e deveres das partes constarão nomeadamente, os objetivos a cumprir pela entidade beneficiária previstos nas alíneas a), b), c), e d) do artigo 5.º do presente regulamento, o montante global e por imposto, dos benefícios concedidos e o prazo de duração.

3 - Será obrigação do beneficiário dos apoios fiscais fornecer anualmente ao município, durante o período de vigência do contrato, os documentos relativos ao ano transato comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais (modelo 22 de IRC e Informação Empresarial Simplificada), mapas de pessoal e comprovativos da situação regularizada, fiscal e contributiva.

Artigo 8.º

Fiscalização e acompanhamento

O Município de Santo Tirso, através do Gabinete Invest, acompanhará a execução do projeto proporcionando assessoria na tramitação dos processos municipais e assegurando a articulação com outras entidades públicas envolvidas. Do acompanhamento resultará a elaboração de um relatório semestral de avaliação da execução dos objetivos e metas contratualizadas.

Artigo 9.º

Penalidades e resolução do contrato

1 - O incumprimento do disposto no presente regulamento e/ou das obrigações contratuais previstas para o beneficiário, implicará a modificação (a pedido de qualquer uma das partes) ou resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas as quais, serão proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

2 - A resolução do contrato será determinada pelo município nos casos do incumprimento referido no número anterior, por facto imputável ao promotor e/ou quando da prestação de falsas declarações.

3 - A resolução do contrato será notificada à parte interessada com antecedência de 30 dias, para esta se pronunciar no prazo de 15 dias.

4 - Decorrido o prazo de pronúncia, será emitido parecer fundamentado que poderá propor a resolução do contrato.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, em observância da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Contrato de concessão de benefícios tributários municipais - Minuta

Outorgantes:

Primeiro: ..., ... (estado civil), natural da freguesia de ... do concelho de ..., com domicílio profissional ..., nesta cidade de Santo Tirso, intervindo em representação do Município de Santo Tirso, na qualidade de ... da respetiva Câmara Municipal, pessoa coletiva de direito público n.º 501306870.

e

Segundo: ... titular do cartão de cidadão n.º ..., com domicilio profissional ... da freguesia ..., do concelho ..., que outorga em representação da Sociedade ..., na qualidade de ..., NIPC ... matriculada com o mesmo número na Conservatória do Registe Comercial de ..., com sede na morada acima referida, com o capital social de ... .

É celebrado o presente contrato de concessão de benefícios fiscais municipais, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Pressupostos:

O poder local democrático foi e é determinante no desenvolvimento económico e social do País;

Hoje, satisfeitas as principais necessidades básicas da população, novos desafios se colocam ao poder local. O desenvolvimento do território, a atração de investimentos, com a consequente criação de emprego e geração de riqueza estão na linha da frente desses novos desafios;

Na verdade, num mundo global, caracterizado por uma efetiva concorrência entre países, entre regiões e entre concelhos, a capacidade de atrair novos investimentos, que promovam realmente o desenvolvimento dos municípios, que gerem riqueza, que criem postos de trabalho, que fixem e atraiam mais pessoas, tem de ser uma prioridade;

Assim, uma das principais linhas da ação do Município é a atração de novos investimentos, pois só desta forma se conseguirá aumentar a riqueza produzida no concelho, criar novos e melhores postos de trabalho e atrair mais pessoas ao concelho;

O município de Santo Tirso tem vindo a conceder uma série de apoios que possam servir como estímulo para que o investimento se venha a fixar no concelho, desde logo, pelo apoio logístico na busca de espaços e instalações, no acompanhamento de processos de licenciamento, na resolução de problemas burocráticos, na fixação de taxas reduzidas de derrama, ou mesmo isenção, e num conjunto de benefícios tributários, nomeadamente em sede de taxas municipais;

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, ao atribuir aos municípios poderes para concederem isenções totais ou parciais que respeitem a impostos locais confere poderes tributários distintos de um mero poder fiscalizador da administração, evidenciando que o exercício dos poderes tributários como se encontram atualmente estabelecidos é, obviamente, compatível com o princípio da legalidade. Nesse sentido, o Município de Santo Tirso dispõe de um regulamento no qual se definem regras, critérios e princípios de formulação geral para a atribuição de benefícios fiscais que sejam incentivos ao investimento;

O exercício de poderes tributários pelas assembleias municipais tem necessariamente por fundamento "razões de ordem local", assumindo particular importância para o âmbito de aplicação das concessões das reduções e isenções fiscais, nomeadamente de IMI e de IMT, os projetos de investimento aos quais o município reconheça especial interesse público municipal;

A concessão de benefícios tributários municipais deve ainda ser enquadrada em contrato a celebrar entre o município concedente e a entidade beneficiária, de modo a que fiquem salvaguardados não só os direitos da entidade beneficiária, como também os seus deveres e sanções para o eventual incumprimento dos mesmos.

Assim, é celebrado o presente contrato de concessão de benefícios tributários, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Âmbito do contrato e condições de acesso aos benefícios tributários

1 - O presente contrato tem por objeto a concessão pelo Município de Santo Tirso à sociedade ... (Empresa) de um benefício tributário, ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 16.º (isenções e benefícios fiscais) da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais.

2 - A ... (Empresa), solicitou a concessão de benefícios fiscais para execução do Projeto de Interesse Municipal relativo à implementação de um projeto de Investimento a realizar na "...", em ... .

3 - A concessão de benefícios fiscais municipais é efetuada nos termos do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais, aprovado por deliberação da assembleia municipal de ..., fundamentada no interesse público municipal do investimento a realizar, de harmonia com a deliberação da câmara municipal de ... .

Cláusula 2.ª

Objetivos e metas do projeto de interesse municipal

O projeto de investimento, objeto do presente contrato de concessão de benefícios fiscais municipais, consubstancia a concretização do projeto de investimento denominado "...", na freguesia de ..., com a seguinte previsão:

Montante de investimento em aquisição patrimonial: ... (euro) (... euros); montante de investimento previsto em obras: ... (euro) (... euros); montante de investimento previsto em equipamento básico, equipamento de transporte, equipamento administrativo e outros: ... (euro) (... euros);

Número de postos de trabalho diretos a criar: ...;

Prazo para a implementação do projeto: ... anos, a contar da data da celebração do presente contrato.

Domiciliação da sede social da sociedade no concelho de Santo Tirso.

Cláusula 3.ª

Incentivos a conceder

1 - O benefício tributário máximo a conceder pelo Município de Santo Tirso à representada do segundo outorgante corresponde ao valor obtido nos termos da classificação atribuída, no âmbito da avaliação da candidatura, e em face dos elementos apresentados, pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado por mais 5 anos no caso do IMI.

2 - O projeto aprovado beneficiará ainda de uma redução das taxas municipais e compensações urbanísticas devidas pela emissão de título administrativo relativo à aprovação das operações urbanísticas a realizar e respetiva utilização, nos termos do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santo Tirso.

3 - Face à classificação final obtida, de acordo com os objetivos e metas definidos na cláusula segunda, o Município de Santo Tirso atribui um incentivo tributário total de ... % sobre os impostos e taxas a cobrar à segunda outorgante. Face à classificação de imposto ou taxa, este será distribuído de forma a que o valor total seja o identificado, mas permitindo a atribuição de percentagens diferentes, consoante a sua tipologia.

4 - As isenções fiscais a conceder terão os seguintes impactos, tendo em consideração o valor de aquisição de ... (euro) e um valor de obras de requalificação estimadas em ... (euro), a executar no prazo de ... ano - ascenderão ao valor máximo de: IMI - ... (euro) (... euros) e IMT de ... (euro) (... euros) e Derrama - ... (euros).

5 - A isenção de IMT incidirá sobre a aquisição do prédio(s) inscrito(s) na matriz predial respetiva sob o artigo(s) ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... .

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e fiscalização

1 - A representada do segundo outorgante aceita que o município de Santo Tirso proceda, através de gestor responsável pelo Gabinete Invest nomeado para a gestão do procedimento, ao acompanhamento e à fiscalização da implementação do projeto de investimento, tendo em vista a boa execução e o cumprimento das obrigações resultantes deste contrato.

2 - O acompanhamento e a fiscalização referidos no número anterior serão efetuados, respetivamente, através de visitas ao local onde o projeto se desenvolve, da verificação dos documentos comprovativos da sua execução, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto, no que se refere aos parâmetros objeto de apreciação na candidatura.

Cláusula 5.ª

Obrigações da representada do segundo outorgante

Pelo presente contrato a sociedade ... (Empresa) obriga-se a:

a) Executar integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;

b) Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento.

c) Apresentar ao município de Santo Tirso semestralmente, relatório de execução do projeto de investimento, indicando a execução física do projeto e remetendo a demais documentação necessária para comprovar os pressupostos referidos aquando da avaliação da candidatura, nomeadamente o IES (declaração de Informação Empresarial Simplificada), Modelo 22 de IRC e Folha da Segurança Social reportada ao último mês do semestre em análise.

d) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social;

e) Comunicar ao município de Santo Tirso qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização:

f) Comunicar por escrito ao município de Santo Tirso mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência.

Cláusula 6.ª

Renegociação do contrato

1 - O presente contrato poderá ser renegociado, através de aditamento, quando haja necessidade de introduzir modificações decorrentes de algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, ou quando, no âmbito da sua execução, haja necessidade de clarificar a redação das suas cláusulas e os direitos e deveres de ambas as partes.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior fica sujeita aos critérios utilizados na apreciação da candidatura.

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

O incumprimento por parte da representada do segundo outorgante das obrigações assumidas, confere ao Município de Santo Tirso o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;

b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;

c) No caso da sociedade beneficiária deixar de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Cláusula 8.ª

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos à representada do segundo outorgante, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o município de Santo Tirso procede a instauração de competente procedimento executivo.

Este contrato foi elaborado em duplicado, ficando um para o Município de Santo Tirso e o outro para a ... (Empresa).

O presente contrato foi aprovado em minuta pela câmara municipal em reunião de ... (item ... da respetiva ata).

A representada do segundo outorgante tem a sua situação tributária regularizada perante o Estado, conforme certidão (ou comprovativo obtido por autorização de consulta) emitida pelo Serviço de Finanças de ... em ..., válida por ... meses.

Tem igualmente a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, conforme certidão (ou comprovativo obtido por autorização de consulta) emitida pelo Serviço Segurança Social em ..., válida por ... meses.

Santo Tirso, ... de ... de 2017.

Pelo Município de Santo Tirso,

Pela ... (Empresa).

310739356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3074187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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