Sendo inegável que no âmbito do processo de reorganização da oferta hospitalar da cidade de Lisboa a construção do Hospital de Lisboa Oriental assume um papel fundamental, o fato é que o decurso do tempo e as alterações contextuais exigem uma rigorosa aferição do processo iniciado no ano de 2008 relativo à construção deste hospital, entretanto interrompido desde novembro de 2010.
Para se poder decidir sobre a concretização deste projeto torna-se necessário, antes de mais, aferir se estão reunidas as condições para ser retomado o procedimento de concurso do Hospital de Lisboa Oriental, tendo presente que, desde o lançamento do concurso público a 16 de abril de 2008, já decorreram mais de 4 anos, tendo-se verificado determinadas vicissitudes que respeitam aos aspetos procedimentais bem como às condições financeiras associadas a este projeto que necessitam de análise.
Questões como a alteração do Custo Público Comparável (CPC), ocorrida durante o procedimento concursal após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, a exigência formulada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) de que seja prestada pelo Estado Português fiança sobre parte do empréstimo a conceder pelo mesmo, bem como a eventual alteração de circunstâncias respeitantes às condições de financiamento que integraram as propostas finais apresentadas pelos agrupamentos concorrentes, têm que ser analisadas e devidamente ponderadas no âmbito de uma decisão sobre a prossecução e implementação deste projeto, dados os riscos que decorrem dos referidos fatos para a validade dos atos que venham a ser praticados no âmbito do concurso.
Nestes termos, importa pois analisar e ponderar todos os fatos e circunstâncias ocorridos no âmbito deste procedimento desde o lançamento do respetivo procedimento de concurso e apresentar conclusão sobre a viabilidade (e em que termos) da prossecução do projeto de construção do Hospital de Lisboa Oriental.
Impõe-se que esta análise e estudo bem como a apresentação de propostas relativas à prossecução do projeto de construção do Hospital de Lisboa Oriental, seja realizada por uma comissão constituída por personalidades de reconhecido mérito, cujo perfil e curriculum profissional garantem a concretização da missão, que se preconiza com a criação de uma comissão desta natureza.
Assim, determina-se:
1 - É criada, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão de Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, adiante designada como Comissão.
2 - A Comissão tem por missão analisar e avaliar as condições relativas à prossecução do projeto de construção do Hospital de Lisboa Oriental, competindo-lhe especialmente, em face da avaliação sobre o procedimento de concurso relativo à parceria do novo Hospital de Lisboa Oriental ("Parceria»):
a) Analisar e avaliar os riscos jurídicos decorrentes das vicissitudes verificadas no procedimento de concurso desde a emissão do relatório final pela comissão de avaliação e o possível impacto no âmbito de uma eventual decisão de adjudicação, tendo em conta, entre outras questões que a Comissão entenda relevantes, a alteração do Custo Público Comparável (CPC), a exigência do BEI de prestação de fiança pelo Estado e a alteração das circunstâncias no que se refere às condições financeiras das propostas finais apresentadas pelos agrupamentos concorrentes;
b) Analisar a viabilidade financeira e comportabilidade orçamental do projeto;
c) Atendendo à análise e avaliação das matérias referidas nas alíneas anteriores, apresentar conclusões sobre a existência de condições para a prossecução do projeto de desenvolvimento do Hospital de Lisboa Oriental e eventuais medidas a implementar para esse efeito.
3 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dr. Luís Filipe da Conceição Pereira, que preside;
b) Dr. Fernando Crespo Diu, coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
c) Prof. Doutor João Carvalho das Neves, presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
d) Dr. Luís Manuel Paiva Gomes Cunha Ribeiro, presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.;
e) Dr.ª Teresa Maria da Silva Sustelo, presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E..
4 - O presidente da Comissão pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio administrativo necessário à instalação e funcionamento da Comissão.
6 - A Comissão deve apresentar um relatório conclusivo no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
7 - Caso o mencionado relatório conclua no sentido da existência de condições para prosseguir com o anterior procedimento de concurso relativo à Parceria, a missão da Comissão e o respetivo relatório, conforme previstos respetivamente nos n.os 2 e 6 do presente despacho, não prejudicam a posterior aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.
8 - Caso o mencionado relatório conclua no sentido da inviabilidade do anterior procedimento de concurso, mas, ainda assim, proponha o lançamento de parceria para o desenvolvimento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental, ser-lhe-á aplicável o disposto nos artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.
9 - Os membros da Comissão não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões.
10 - É revogado o Despacho 188/2013, de 24 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de fevereiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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