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Despacho 3202/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Confirma o estatuto de utilidade pública da Fundação Dr. António Cupertino de Miranda.

Texto do documento

Despacho 3202/2013

A Fundação Dr. António Cupertino de Miranda, pessoa coletiva privada nº 500823863, com sede na Av. da Boavista, 4245, Porto, foram os estatutos aprovados por Despacho do Ministro da Educação Nacional em 8 de setembro de 1949.

Por despacho do Ministro da Educação Nacional de 8 de setembro de 1949, publicado no Diário do Governo, III Série, n.º 93, de 18.4.1964 obteve a declaração de utilidade pública.

Para cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do diploma preambular da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, veio pedir a confirmação do estatuto de utilidade pública.

Assim, conforme exposto nas informações dos serviços DAJD/133/2013 do processo administrativo n.º 22/VER/2013 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 10503/2012, de 31 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto de 2012, confirmo o estatuto de utilidade pública da Fundação Dr.

António Cupertino de Miranda, o qual passa a reger-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

14 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

4082013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/28/plain-307312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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