Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7631/2017, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Texto do documento

Despacho 7631/2017

No exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e considerando que:

a) Nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), são atribuições das instituições de ensino superior a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

b) Os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, doravante designada ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, determinam, nas alíneas e) e f) do artigo 4.º, que são atribuições da ESHTE, entre outras, a realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;

c) Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, não viola o disposto no n.º 1 (regime de exclusividade) a perceção de remunerações decorrentes de «atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior»;

d) O facto da interligação à comunidade, que se manifesta particularmente no apoio consagrado através da prestação de serviços especializados, ser uma componente da avaliação externa dos estabelecimentos de Ensino Superior;

e) A necessidade de garantir uma gestão de recursos capaz de garantir eficiência, situação que implica que as atividades de prestação de serviços não devem constituir encargo financeiro para a ESHTE, devendo, isso sim, representar um contributo líquido para o seu orçamento; Importa, assim, regulamentar a prestação de serviços ao exterior enquanto atividade institucional de relação com a comunidade, incluindo todos os agentes que a prestam, de modo a assegurar unidade de procedimentos na ESHTE, bem como a observância dos normativos legais aplicáveis; Os princípios que orientam a proposta de regulamento constam do artigo 2.º do respetivo projeto;

f) Nestes termos, ouvido o Conselho de Gestão da ESHTE, cumprida a fase de consulta pública do Projeto de Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES e com o exigido pelos artigos 98.º e 99.º do Código do Procedimento Administrativo;

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, bem como ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, por força do n.º 3 do artigo 93.º do mesmo diploma, com o objetivo de criar um adequado quadro normativo que permita definir procedimentos facilitadores de gestão dos processos relativos às prestações de serviços ao exterior, e que, ao mesmo tempo, incentive e promova, internamente, o incremento dessa atividade, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

O Presidente da ESHTE, Prof. Doutor Raul Manuel das Roucas Filipe.

ANEXO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo e subjetivo

1 - O presente regulamento aplica-se às prestações de serviços ao exterior (PSE) realizadas pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), por si, ou através das suas unidades funcionais e serviços, a entidades exteriores, públicas ou privadas, doravante designado RPSE.

2 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente e não docente da ESHTE que exerça atividades no âmbito das prestações de serviços referidas no número anterior, designadamente, ao abrigo de contratos ou protocolos celebrados ou de convites recebidos pela ESHTE ou pelas suas unidades funcionais.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores do presente Regulamento, bem como do desenvolvimento das atividades de PSE:

a) A transparência e harmonização dos procedimentos no universo ESHTE;

b) A salvaguarda da especificidade e autonomia de cada unidade funcional;

c) A valorização da capacidade de iniciativa individual nas atividades de prestação de serviços, incluindo a negociação e realização das ações, com concomitante responsabilização, no respeito pelas orientações dos órgãos próprios da respetiva unidade orgânica ou serviço;

d) A obrigatoriedade de todas as atividades de PSE terem caráter institucional, e serem devidamente protocoladas ou, preferencialmente, contratualizadas, com clara e inequívoca definição dos direitos e obrigações das partes; A necessidade de garantir a adequada qualidade científica e técnica do serviço prestado;

e) A garantia de estímulo material e organizacional, sob a forma de remuneração adicional, aos agentes envolvidos na prestação de serviços;

f) A salvaguarda de, nas suas relações com o exterior, a ESHTE não se colocar em condições de concorrência desleal com outros agentes prestadores de serviços.

Artigo 3.º

Caracterização das atividades

1 - Por Prestação de Serviços ao Exterior (PSE), entende-se o conjunto de atividades e projetos que envolvam meios humanos ou materiais das unidades funcionais e serviços da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), doravante designadas entidades prestadoras, por sua iniciativa ou solicitadas por entidades externas, públicas ou privadas.

2 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente: Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento, realizados através de solicitação externa; Serviços de tipo laboratorial; Projetos e trabalhos de coordenação técnico-científica, de consultadoria e de auditoria; Atividades de divulgação e criação cultural e artística; Atividade docente no âmbito de qualquer ciclo de estudos; Ações de formação pós-graduada e de educação e formação contínuas, não conferentes de grau.

3 - A participação de colaboradores da ESHTE em PSE não poderá prejudicar as normais atividades prosseguidas nas entidades prestadoras, nomeadamente as de coordenação, de docência ou de investigação.

Artigo 4.º

Modalidades

A PSE poderá realizar-se nas seguintes modalidades: Serviços prestados nas instalações das unidades funcionais ou serviços da ESHTE, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer entidade externa interessada; Serviços prestados junto de uma entidade externa interessada, por esta solicitados, podendo consistir num mesmo serviço prestado nas instalações das entidades prestadoras ou num serviço específico pretendido pela entidade externa interessada; Serviços prestados no âmbito de uma instituição de interface de que a ESHTE seja associada e com a qual haja um protocolo de colaboração que contemple a tipologia dos serviços em causa.

Artigo 5.º

Entidade externa interessada

Entende-se por entidade externa interessada toda a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que solicite ou acolha, junto da ESHTE, a prestação de um determinado serviço ou que se candidate a um curso não conferente de grau ou serviço oferecidos.

Artigo 6.º

Processo de decisão e implementação

1 - As atividades de PSE que envolvam encargos para as entidades prestadoras ou que originem receitas dependem de autorização dos órgãos próprios da entidade prestadora, e serão objeto de formalização, preferencialmente através de protocolo ou contrato escrito.

2 - A PSE só será autorizada quando a atividade exercida comprovar nível científico ou técnico reconhecido como adequado à natureza, dignidade e atribuições da ESHTE e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da estrutura ou serviço que as assegura.

3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior é da competência do Conselho Técnico-Científico (CTC), podendo delegar a respetiva competência no seu Presidente.

4 - Uma vez reconhecido o nível científico ou técnico nos termos do número anterior, o protocolo ou contrato é enviado para autorização do Presidente da ESHTE.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o docente ou investigador atua sob responsabilidade própria do ponto de vista científico, técnico ou pedagógico, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar, se enquadra no âmbito das funções que lhe estão atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, e têm nível adequado à natureza, dignidade e atribuições das referidas funções.

6 - Na celebração dos protocolos e contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores, quer para as entidades prestadoras.

7 - Quando tal for adequado em função dos riscos envolvidos na realização da PSE deverá ser estabelecido um seguro, de forma a cobrir quer os riscos nos quais incorram os colaboradores ou equipamentos envolvidos na prestação do serviço, quer as consequências que deles decorram para a entidade prestadora.

Artigo 7.º

Planeamento e orçamentação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como receita da PSE todos os montantes pagos pelas entidades externas envolvidas, incluindo, no caso de cursos e ações de formação, as respetivas taxas e outros emolumentos.

2 - Na determinação dos custos da ação deverão ter-se em conta todos os custos incorridos, incluindo os relativos às infraestruturas de uso comum e serviços envolvidos, bem como todos os demais custos indiretos determináveis.

3 - Na impossibilidade de quantificar os custos indiretos incorridos pela realização da PSE, será fixada uma percentagem da receita gerada, no mínimo de 5 %, salvo se a PSE for realizada totalmente fora das instalações da ESHTE.

4 - A afetação de receitas das PSE será processada de acordo com o disposto no artigo 8.º e demais do presente regulamento, bem como regulamentação específica complementar a aprovar pelo órgão competente da entidade prestadora, devendo ter em conta os serviços e recursos envolvidos.

5 - Os equipamentos e outros bens de capital, adquiridos no âmbito da PSE, serão devidamente inventariados e afetos à atividade da entidade prestadora.

6 - Para a aprovação da realização de uma PSE poderão ser adotados modelos ajustados, que contemplem a agregação sistematizada dos elementos previsionais referidos no presente artigo e demais deste Regulamento.

Artigo 8.º

Remunerações

1 - O pessoal envolvido na prestação de serviços ao exterior pode auferir uma remuneração adicional pela participação na execução do serviço prestado ao exterior, desde que a atividade em causa não esteja incluída no serviço atribuído no âmbito do respetivo contrato de trabalho.

2 - No caso em que o agente prestador de serviço não seja trabalhador da ESHTE, determinar-se-á previamente o montante máximo a pagar, a incluir no respetivo procedimento de adjudicação e na proposta de aprovação da respetiva PSE.

3 - Sempre que da realização de uma PSE resulte o pagamento de remuneração adicional a docentes em regime de dedicação exclusiva, do montante a pagar haverá lugar a retenções a título de overheads, nos termos previstos no artigo seguinte.

4 - O pagamento das remunerações adicionais devidas por uma PSE será processado sob a forma de um abono conjuntamente com os respetivos vencimentos, após recebimento da entidade externa.

5 - A remuneração a atribuir pela participação numa PSE não poderá ultrapassar 75 % do total do valor recebido, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

6 - No caso de o agente prestador de serviço ser docente em regime de dedicação exclusiva noutra instituição de ensino superior pública, o pagamento da remuneração adicional será efetuado à referida instituição, nos termos do protocolo de colaboração entre ambas.

7 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do ECPDESP, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão enquadráveis no regime do RPSE, caso em que não lhe serão devidas quaisquer remunerações adicionais emergentes das PSE realizadas nesses projetos.

Artigo 9.º

Overheads

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a ESHTE tem direito a receber, como receita própria, uma percentagem do valor global de cada prestação de serviços de, no mínimo, 20 % daquele valor.

2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pelo Presidente da ESHTE, e após ouvido o Conselho de Gestão, poderá verificar-se uma redução do valor percentual definido no número anterior.

Artigo 10.º

Atividades de formação

1 - A solicitação para a colaboração docente em qualquer ciclo de estudos, bem como para realização de quaisquer ações de formação pós-graduada e de educação e formação contínuas não conferentes de grau em instituições externas à ESHTE deve ser dirigida ao Presidente da ESHTE.

2 - Compete ao Presidente da ESHTE, ouvidos os demais órgãos ou entidades competentes, a indicação do(s) trabalhador(es) mais adequado(s) para responder à solicitação do serviço, sem prejuízo de a entidade externa interessada os poder sugerir.

Artigo 11.º

Limites à prestação de serviços

1 - Tratando-se de atividades de formação, cada docente não poderá ultrapassar os seguintes limites em atividades de PSE: Docentes em regime de dedicação exclusiva - 120 horas de formação; Docentes em regime de tempo integral - 180 horas de formação; Docentes em regime de tempo parcial, em acumulação de funções a tempo inteiro na administração pública - 180 horas de formação.

2 - Os limites estabelecidos no número anterior reportam-se a cada ano letivo e incluem atividades de formação no âmbito de colaboração com outras instituições.

3 - Fica excluída da limitação do n.º 1 anterior a prestação de serviços a título gracioso.

4 - Em todas as situações a participação de docentes ou outros trabalhadores em atividades de PSE não pode configurar a constituição de uma relação estável com a entidade externa interessada.

Artigo 12.º

Proibição de contratação de aposentados e reformados

1 - Nos termos da lei vigente, é proibida a contratação de aposentados ou reformados para a prestação de serviços remunerados.

2 - É da responsabilidade do prestador de serviços invocar essa situação perante a Escola ou Serviço envolvido, sendo declinada qualquer responsabilidade por pagamentos eventualmente requeridos por pessoas nas condições do n.º 1.

Artigo 13.º

Exclusões

1 - Não são permitidos pagamentos a título individual a docentes ou outro pessoal da ESHTE pela entidade onde o serviço é prestado, com exceção dos relativos a encargos com deslocações e ajudas de custo.

2 - Está excluída do âmbito do presente regulamento a prestação de serviço docente ou quaisquer outras atividades prestadas, a título individual, por docentes ou outros trabalhadores da ESHTE, que estejam enquadradas e regulamentadas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável, as quais deverão obedecer ao regime geral em vigor sobre regimes de exclusividade, de impedimentos e acumulações.

Artigo 14.º

Regulamentos específicos

1 - A celebração de protocolos de colaboração com o exterior será objeto de regulamentação própria.

2 - As unidades funcionais, através dos seus órgãos próprios, poderão elaborar regulamentos específicos que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, detalhem situações particulares relativas à prestação de serviços ao exterior no seu âmbito.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e revisão

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

22 de agosto de 2017. - A Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da ESHTE, Ana Cristina Coelho.

310732673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3072691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda