Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.
Considerando que o Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.
Considerando que o Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema.
Considerando que o artigo 14.º-A, n.º 1, estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde, e emprego.
Determina-se o seguinte:
1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2013, a verba global de 11.540.000,00 (euros) comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde, e pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
2 - Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio apenas os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.
3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar os produtos de apoio indicados na lista publicada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., constante do despacho 16313/2012, de 21 de Dezembro, nos seguintes termos:
3.1 - A verba de 1.040.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
3.2 - A verba de 6.000.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Administração Central do Sistema de Saúde e pela Direção-Geral da Saúde.
3.3 - A verba de 4.500.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina-se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados.
4 - As verbas indicadas no número anterior poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2013 por despacho conjunto dos Ministérios intervenientes, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio.
5 - A Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio é coordenada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., e integra um membro do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., um membro do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e um membro da Direção da Direção-Geral da Saúde, um membro da Direção da Direção-Geral da Educação, um membro do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., um membro da Direção da Associação Portuguesa de Deficientes, um membro da Direção da Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal e um membro da Direção da Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes.
6 - As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, serão objeto de regulamentação pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.
P., a publicar no Diário da República, 2ª Série, após audição prévia do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da Direção-Geral da Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão referida no ponto 5.
7 - É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento coordenado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., com representantes do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., da Direção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I.P., com o objetivo de preparar o despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral, até 31 de março de 2014.
8 - Os organismos, serviços e demais entidades referidas nos números anteriores devem indicar os seus representantes ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho conjunto.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
6 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
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