Alteração ao Plano Diretor Municipal do Crato
João Teresa Ribeiro, presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Câmara Municipal do Crato deliberou na reunião de 15 de junho de 2011 aprovar e remeter à Assembleia Municipal do Crato a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal do Crato, publicado no Diário da República 1.ª série-B, n.º 271, de 23 de novembro de 1995, ao abrigo do n.º 1 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal do Crato, por deliberação de 30 de setembro de 2011, aprovou a referida alteração ao Plano Diretor Municipal do Crato.
A alteração incide sobre o artigo 14.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Crato.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, publica-se em anexo a certidão da deliberação da Assembleia Municipal do Crato e o artigo alterado do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Crato.
7 de outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Teresa Ribeiro.
Deliberação
Alteração ao Plano Diretor Municipal do Crato
Fernando Carmosino Bastos Silva, Presidente da Assembleia Municipal do Crato, torna público, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Crato, reunida em Sessão Ordinária, realizada a 30 de setembro de 2011, aprovou a deliberação do Órgão Executivo tomada em reunião de sete de setembro de 2011, referente à alteração do Plano Diretor Municipal do Crato.
7 de outubro de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Carmosino Simões Bastos Silva. Artigo alterado do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Crato, que passará a ter a seguinte redação:
«Área de equipamento
Artigo 14.º
Outras categorias
1 - Área afeta a serviços e equipamentos coletivos de utilização pública;2 - A área correspondente ao perímetro das antigas instalações da Moagem do Crato a afetar a serviços e equipamentos coletivos de utilização pública, pode ser fracionada através de Loteamento Municipal, e permitida a reconversão ou substituição dos edifícios existentes;
3 - O terreno referido no artigo anterior, a afetar a serviços e equipamentos coletivos de utilização pública, terá uma área bruta máxima de construção acima do solo de 4835 m2, correspondentes à área bruta de construção dos edifícios da antiga Moagem do Crato.»
606777022