A ausência de estabelecimentos bancários em determinadas localidades do País e a acentuada concorrência interbancária determinaram, no passado recente, o desenvolvimento de meios de acção externa entre os quais se destacam os prospectores e os caixas móveis, elementos que passaram a integrar a actividade dos circuitos móveis, actualmente em número estimado em 2400 elementos bancários.
Assim, o sistema bancário nacionalizado defronta-se com uma estrutura de actuação de rentabilidade duvidosa e inadequada a um estilo de funcionamento concorrencial que se deseja fundamentalmente caracterizado pela qualidade dos serviços prestados.
Com efeito, os custos envolvidos, os riscos de danos pessoais e materiais inerentes ao transporte de valores e a indisciplina existente no âmbito da actividade em questão justificam que, sobre a matéria, se adoptem medidas no sentido de corrigir os efeitos negativos decorrentes da irracionalidade da situação criada.
Tendo presente os circunstancialismos referidos e dada ainda a identidade de vários sectores de opinião quanto à necessidade de extinção da actividade em causa, a acentuada normalização que se tem vindo a verificar em matéria de captação de poupanças e a expansão da cobertura bancária do País:
Determino que:
1 - Nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária deverá cessar toda a actividade dos circuitos móveis/prospecção, ficando assim vedada às instituições de crédito a realização em tais zonas de quaisquer operações fora das respectivas instalações, designadamente recebimentos, de forma sistemática ou isolada, de valores para depósito.
2 - A extinção da actividade dos circuitos móveis/prospecção nas condições indicadas deve ficar concretizada até sessenta dias após a data do presente despacho, cabendo ao Banco de Portugal coordenar e garantir a sua execução.
3 - O Banco de Portugal, em conjugação com as instituições de crédito envolvidas, informar-me-á, após aquele prazo, dos resultados obtidos, designadamente no que respeita a economias em meios humanos e materiais.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.