A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 94/79, de 28 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 98/1979, Série I de 1979-04-28.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Determina a cessação de toda a actividade dos circuitos móveis de prospecção bancária nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária.

Texto do documento

Despacho Normativo 94/79

A ausência de estabelecimentos bancários em determinadas localidades do País e a acentuada concorrência interbancária determinaram, no passado recente, o desenvolvimento de meios de acção externa entre os quais se destacam os prospectores e os caixas móveis, elementos que passaram a integrar a actividade dos circuitos móveis, actualmente em número estimado em 2400 elementos bancários.

Assim, o sistema bancário nacionalizado defronta-se com uma estrutura de actuação de rentabilidade duvidosa e inadequada a um estilo de funcionamento concorrencial que se deseja fundamentalmente caracterizado pela qualidade dos serviços prestados.

Com efeito, os custos envolvidos, os riscos de danos pessoais e materiais inerentes ao transporte de valores e a indisciplina existente no âmbito da actividade em questão justificam que, sobre a matéria, se adoptem medidas no sentido de corrigir os efeitos negativos decorrentes da irracionalidade da situação criada.

Tendo presente os circunstancialismos referidos e dada ainda a identidade de vários sectores de opinião quanto à necessidade de extinção da actividade em causa, a acentuada normalização que se tem vindo a verificar em matéria de captação de poupanças e a expansão da cobertura bancária do País:

Determino que:

1 - Nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária deverá cessar toda a actividade dos circuitos móveis/prospecção, ficando assim vedada às instituições de crédito a realização em tais zonas de quaisquer operações fora das respectivas instalações, designadamente recebimentos, de forma sistemática ou isolada, de valores para depósito.

2 - A extinção da actividade dos circuitos móveis/prospecção nas condições indicadas deve ficar concretizada até sessenta dias após a data do presente despacho, cabendo ao Banco de Portugal coordenar e garantir a sua execução.

3 - O Banco de Portugal, em conjugação com as instituições de crédito envolvidas, informar-me-á, após aquele prazo, dos resultados obtidos, designadamente no que respeita a economias em meios humanos e materiais.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/28/plain-30724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30724.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda