Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3046/2013, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define o montante e estrutura da contribuição a suportar pelo Estado Português relativamente aos projetos do mecanismo de incentivo NER300.

Texto do documento

Despacho 3046/2013

O instrumento financeiro NER300, gerido conjuntamente pela Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento ("BEI") e os Estados-Membros, destina-se a apoiar a implementação de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis e de captura e armazenamento de CO(índice 2) em condições de segurança ambiental, através da utilização das receitas decorrentes da venda no mercado de carbono de 300 milhões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, previstas no artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, constantes da reserva destinada aos novos operadores do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

Tais licenças serão comercializadas no mercado de carbono e o produto da respetiva venda será disponibilizado para apoio aos projetos, à medida que os mesmos forem sendo implementados. A este respeito, a Decisão da Comissão de 3 de novembro de 2010 ("Decisão NER300)", que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos ao abrigo do NER300, prevê que cada Estado-Membro beneficie deste mecanismo em, pelo menos, um e não mais do que três projetos, sendo possível o estabelecimento de parcerias entre Estados-Membros.

A Decisão NER300 prevê, no n.º 3 do artigo 2.º, que o financiamento ao abrigo do NER300 seja de 50% dos custos pertinentes, definidos, no caso dos projetos relativos ao aproveitamento de tecnologias renováveis, no n.º 3 do artigo 3.º desta Decisão como "os custos de investimento suplementares do projeto decorrentes da aplicação de uma tecnologia inovadora de aproveitamento de energias renováveis deduzidos do valor líquido atualizado da melhor estimativa dos benefícios e custos dos primeiros cinco anos de exploração, relativamente à produção convencional, com a mesma capacidade em termos de produção efetiva de energia", até um máximo de 15% do montante total de licenças disponível e pode ser combinado com contribuições de outros instrumentos, nomeadamente os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão e o Programa Energético Europeu para o Relançamento, podendo também ser combinado com empréstimos no âmbito do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos, estabelecido pela União Europeia e o Banco Europeu de Investimento.

No âmbito do primeiro convite para a apresentação de propostas NER300, e para a condução do processo de candidatura de projetos em Portugal, foi estabelecido o grupo de trabalho NER300 (GT-NER300), através do Despacho 1636/2011, de 20 de janeiro, constituído pela Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a Agência Portuguesa do Ambiente e o Comité Executivo da Comissão para as Alterações Climáticas, cabendo ao representante deste último a coordenação do GT-NER300.

Portugal recebeu no prazo estabelecido cinco candidaturas ao NER300, tendo o GT-NER300, após avaliação inicial das candidaturas, proposto aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente a aprovação (condicionada) de apenas três candidaturas: CPV Portugal (Luz.On), SWELL e Windfloat.

Após avaliação final nacional das três candidaturas e mostrando-se cumpridos os critérios de elegibilidade dos projetos previstos no artigo 6.º da Decisão NER300, foram formalmente submetidas as três candidaturas de Portugal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da mesma Decisão.

Os resultados provisórios da avaliação efetuada constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão de 12 de julho de 2012 (SWD (2012) 224 final).

Encontrando-se a decorrer o processo de confirmação formal dos projetos apresentados pelos Estados-Membros no contexto do primeiro convite à apresentação de propostas NER300, importa definir o montante e estrutura da contribuição a suportar pelo Estado Português relativamente aos três projetos candidatos.

Assim:

1- Para efeitos de definição do montante e estrutura da contribuição pública total previstos no n.º 5 do artigo 5.º da Decisão da Comissão de 3 de novembro de 2010, o Ministério da Economia e do Emprego suporta, através da tarifa de uso global do sistema, um montante máximo de tarifa bonificada de compra de energia garantida a (euro)80/MWh.

2- Os termos e condições respeitantes à atribuição da tarifa supra identificada e enquadramento para atribuição das inerentes autorizações para licenciamento e operação dos projetos deverão ser objeto de portaria nos termos do enquadramento legal aplicável.

3- O presente despacho retroage os seus efeitos à data de 12 de outubro de 2012.

19 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur

Álvaro Laureano Homem da Trindade.

206770891

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/26/plain-307217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda