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Aviso 9918/2017, de 28 de Agosto

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Sumário

Prorrogação do prazo para a Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa

Texto do documento

Aviso 9918/2017

Prorrogação do prazo para a Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público que a Câmara Municipal, na reunião realizada a 03 de agosto de 2017, deliberou aprovar a prorrogação do prazo de elaboração da alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa, por 24 meses, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Mais se informa que, por lapso, a deliberação da Câmara Municipal da Trofa datada de 16 de abril de 2015, relativa à abertura do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa, não foi publicada na 2.ª série do Diário da República. Portanto, e decorridos já dois anos sobre a deliberação, e uma vez que os trabalhos inerentes à alteração do Plano ainda se encontram a decorrer, entende esta Câmara Municipal ser ainda oportuna a Publicação da Abertura do Procedimento de alteração e do respetivo período de participação preventiva, para a apresentação de sugestões.

Assim, e com o intuito de suprir este lapso administrativo, torno também público que, a Câmara Municipal, na reunião realizada a 16 de abril de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 95.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado através do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, deliberou por unanimidade alterar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa, que deverá estar concluído no prazo de 24 meses, e aprovar os respetivos termos de referência, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º do RJIGT, nos termos registados na deliberação que a seguir se transcreve.

Mais deliberou, de acordo do n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, iniciar um período de participação preventiva de 15 dias úteis, contados 5 dias a partir da publicação do presente aviso no Diário da República.

Informa-se que, após 5 dias da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, todos os interessados poderão consultar a referida deliberação, na página oficial da Câmara Municipal da Trofa em www.mun-trofa.pt e nas instalações do Departamento de Administração do Território, Divisão de Planeamento Urbanismo e Obras Particulares, desta Câmara Municipal, sita na Rua Imaculada Conceição, 4785-684 Trofa.

Convida-se todos os interessados a apresentar eventuais sugestões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Trofa e realizadas por uma das seguintes formas: apresentadas presencialmente nas instalações do Polo I desta Câmara Municipal; enviadas por via postal para a Rua das Indústrias, 393 AP.65 - 4786-909 Trofa; ou por via eletrónica para geral@mun-trofa.pt.

08 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Deliberação

Em reunião ordinária, realizada em 16 de abril de 2015, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar os Termos de Referência da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e com os fundamentos propostos, no sentido de:

1 - Autorizar, nos termos do disposto no artigo 95.º do RJIGT, a abertura de procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa que deverá estar concluído no prazo de 24 meses, e aprovar os respetivos termos de referência do mencionado plano, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º do RJIGT.

2 - Não qualificar a alteração do Plano de Pormenor como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 74.º do RJIGT e ainda do n.º 7 do artigo 3.º e Anexo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho na redação atual, com os fundamentos constantes do ponto 5 dos termos de referência anexos.

3 - Determinar a abertura de um período de participação preventiva para formulação de sugestões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano com a duração de 15 dias úteis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT.

8 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Fundamentos e oportunidade da alteração

Passados mais de 6 anos sobre a vigência do Plano de Pormenor, as razões que fundamentam a alteração consistem nos baixos níveis de dinâmica de ocupação do solo e de investimento na área em apreço, o que defrauda as expectativas iniciais e contraria a desejável execução do Plano.

Acresce ainda referir que nas zonas consolidadas e infraestruturadas abrangidas pelo Plano, têm surgido situações de difícil resolução, motivadas pelos mecanismos de aplicação do Plano, dificultando dessa forma o investimento privado.

Verificou-se que o desenvolvimento de grande parte das zonas têm encontrado resistência por parte dos investidores privados para aí se instalarem. Na origem desta resistência estará a falta de infraestruturação e de outras condições que ofereçam requisitos qualificados que promovam a celeridade das ações e a atratibilidade para o desenvolvimento de atividades empresariais de natureza industrial, logística e de serviços, por parte dos investidores privados.

A par desta resistência temos a referir o insucesso da candidatura a financiamento comunitário no âmbito do QREN que impossibilitou a execução das infraestruturas na Área de Localização Empresarial da Trofa (ALET), fundamentais para o desenvolvimento da referida área.

Esta situação não contribuiu para o reforço da localização no concelho de um maior número de indústrias e de serviços e consequentemente o aumento da oferta de emprego local que contribuiria para a fixação de mais população e atividades, verificando-se que os fatores económicos (municipais e externos) nem sempre são coincidentes.

Conjuntamente com a falta de concretização dos objetivos do Plano, em dinamizarem a área em causa, importa também referir na área do plano alterações de traçado de infraestruturas viárias, pelas entidades gestoras das respetivas infraestruturas, designadamente no traçado da variante à EN14 (aprovado pela EN - Estradas de Portugal) e no Nó da Autoestrada A3 (promovido pela BRISA), que originaram situações de incompatibilidade com o previsto no plano de pormenor, tomando-se necessário o seu ajustamento no procedimento de alteração ao plano.

Dispensa da avaliação ambiental

Considerando que se trata de alterações pontuais não suscetíveis de efeitos significativos no ambiente e que a Área de Localização Empresarial da Trofa (ALET), foi alvo de avaliação de impacte ambiental, não se justifica a aplicação de medidas corretivas, pelo que se julga ser dispensável a sujeição a novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, ao abrigo do n.º 3 do art. 96.º do RJIGT.

Prazo para elaboração da alteração do plano e participação preventiva

Prevê-se um prazo de 20 meses para a elaboração da proposta técnica da alteração do plano de pormenor, acrescido dos prazos inerentes à tramitação legal e procedimentos previstos no RJIGT, designadamente os que respeitam à participação pública configurando-se um prazo total de 24 meses, contados a partir da publicação da Deliberação que determina a abertura do procedimento de alteração do Plano, no Diário da República.

No seguimento da deliberação da Câmara Municipal que determina a alteração do Plano de Pormenor, a participação preventiva irá decorrer durante 15 dias úteis a iniciar no 5.º dia após a publicação do Aviso da aprovação dos Termos de Referência, no Diário da República (2.ª série).

Deliberação

Em reunião ordinária, realizada em 3 de agosto de 2017, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade:

1 - Aprovar a prorrogação do prazo de elaboração da alteração do Plano de Pormenor Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa (PPZIT), por um prazo de 24 meses contados a partir de 16 de abril de 2017, nos termos do estipulado no n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT;

2 - Publicar os termos de referência que fundamentam a oportunidade da sua alteração, que fixam os respetivos objetivos e contêm a qualificação da alteração para a não sujeição a avaliação de impacto ambiental, de acordo com os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, já aprovados em sede de Reunião de Câmara de 16 de abril de 2015;

3 - Iniciar o período de participação preventiva com a duração de 15 dias úteis, a iniciar no 5.º dia após a publicação do Aviso da aprovação da prorrogação do prazo de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e respetivos termos de referência no Diário da República (2.ª série), ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, para formulação de sugestões e informações que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração ao Plano.

8 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

610714189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3071740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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