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Edital 619/2017, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal da Horta Urbana de Santo Thyrso

Texto do documento

Edital 619/2017

Regulamento Municipal da Horta Urbana de Santo Thyrso

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 30 de junho de 2017 (item 9 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 1 de junho de 2017 (item 5), o Regulamento Municipal da Horta Urbana de Santo Thyrso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública, sem que tivessem sido apresentadas reclamações ou sugestões de alteração por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

3 de agosto de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Regulamento Municipal da Horta Urbana de Santo Thyrso

Preâmbulo

Ao Município de Santo Tirso, no âmbito das suas atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico, previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete criar condições para a realização de boas práticas ambientais na ótica da promoção do desenvolvimento sustentável local e qualidade de vida dos munícipes.

Nestes termos, o município de Santo Tirso criou, no âmbito do Orçamento Participativo Jovem 2014, a Horta Urbana de Santo Thyrso, para a prática de uma agricultura sustentável em contexto urbano, dando novo uso aos terrenos existentes e com aptidão agrícola.

A Horta Urbana é constituída por 60 (sessenta) talhões para utilizadores individuais e pessoas coletivas, nomeadamente instituições e associações de solidariedade social.

A criação destes espaços permite promover boas práticas agrícolas, o contacto com a natureza, a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e a promoção de novas atividades recreativas ao ar livre, podendo representar, simultaneamente, um papel importante na economia familiar.

A Horta Urbana tem também como premissa maximizar os benefícios da prática da agricultura urbana não só para o meio ambiente, mas também para a qualidade de vida da população, promovendo simultaneamente a promoção da coesão social e das relações intergeracionais e interculturais.

No intuito de se instituir boas práticas agrícolas e promover a educação ambiental, são previstas ações de formação em agricultura biológica e técnicas adequadas para os respetivos utilizadores.

Para implementação da Horta Urbana, impõe-se, assim, a elaboração de um regulamento que estabeleça os critérios de atribuição do direito de utilização dos talhões e as respetivas condições de utilização.

O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º

e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico das autarquias locais.

O Regulamento Municipal da Horta Urbana de Santo Thyrso foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de junho de 2017 (item 9 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 1 de junho de 2017 (item 5 da respetiva ata).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à Horta Urbana de Santo Thyrso, criada pelo Município de Santo Tirso, no espaço envolvente à Fábrica de Santo Thyrso, melhor identificada na planta anexa, a qual constitui o Anexo I do presente regulamento, adiante designada por Horta Urbana.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer os critérios de atribuição do direito de utilização dos talhões da Horta Urbana e as respetivas condições de utilização.

Artigo 3.º

Finalidades

São as seguintes, as finalidades da Horta Urbana:

a) Disponibilizar aos munícipes, às Instituições Privadas de Solidariedade Social e às Associações sem fins lucrativos, um talhão para cultivar, sendo dada preferência aos que não possuem terrenos cultiváveis;

b) Apoiar o desenvolvimento de hábitos saudáveis;

c) Promover atividades familiares relacionadas com o meio ambiente;

d) Contribuir para o orçamento das famílias, enquanto fonte de subsistência complementar;

e) Promover o uso e ocupação dos solos férteis, através do incentivo a modos de produção e práticas agrícolas ambientalmente adequadas;

f) Valorizar o espirito comunitário na utilização dos espaços do domínio público e na manutenção do mesmo;

g) Promover a utilização da compostagem caseira e sensibilizar para a importância da redução dos resíduos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, entende-se por:

a)"Acordo de Utilização" - documento assinado pelo utilizador e por um representante do Município de Santo Tirso, para cumprimento das disposições do presente regulamento;

b)"Gestor" - pessoa ou entidade responsável pela gestão do espaço, onde se encontra a instalada a Horta Urbana;

c)"Horta Urbana" - Área delimitada e vedada, constituída por 60 (sessenta) talhões, para cultivo, através de técnicas não mecanizadas, e destinada à produção de culturas hortícolas, de plantas aromáticas, medicinais, ornamentais ou comestíveis para autoconsumo e/ou para recreio e lazer do respetivo utilizador, podendo também ser usada para aprendizagem de novas práticas sustentáveis de cultivo;

d)"Talhão" - área de terreno individualizado e delimitado fisicamente para cultivo;

e)"Utilizador" - pessoa individual residente no concelho de Santo Tirso ou pessoa coletiva com sede no concelho de Santo Tirso, que cultiva e mantém cultivável o talhão que lhe foi atribuído, seguindo as boas práticas de agricultura sustentável e usufruto do espaço e os direitos e deveres a que está obrigado, durante o período de utilização.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento da Horta Urbana

Artigo 5.º

Organização geral da Horta Urbana

1 - A Horta Urbana é constituída por 60 (sessenta) talhões com

32 m2 cada.

2 - O espaço da Horta Urbana compreende, ainda, as seguintes áreas:

a) Área de abrigo comunitário, que inclui cacifos individuais para armazenamento de utensílios agrícolas;

b) Zonas de circulação e pontos de acesso a água de rega;

c) Instalações sanitárias.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - As instalações da Horta Urbana funcionam todos os dias da semana, de acordo com o seguinte horário de funcionamento:

a) De 01 abril a 30 de setembro: das 06.00h às 21.00h;

b) De 01 de outubro a 31 de março: das 07.00h às 19.00h.

2 - O horário previsto no número anterior pode ser alterado, por despacho do presidente da câmara municipal, em função das necessidades dos utilizadores.

CAPÍTULO III

Atribuição do direito de utilização dos talhões

Artigo 7.º

Abertura do procedimento de candidatura

Compete ao presidente da câmara municipal determinar a abertura do procedimento de candidatura para atribuição do direito de utilização dos talhões.

Artigo 8.º

Publicitação da abertura do procedimento de candidatura

O início do procedimento de candidatura para atribuição do direito de utilização dos talhões da Horta Urbana será publicitado através de editais a afixar no edifício da câmara municipal, na Internet, no sítio institucional da câmara, em www.cm-stirso.pt, na sede das juntas de freguesia do concelho de Santo Tirso e em jornal de âmbito local.

Artigo 9.º

Prazo para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas é fixado por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de utilização dos talhões:

a) Os munícipes do concelho de Santo Tirso;

b) As Instituição Privadas de Solidariedade Social, que desenvolvam a sua atividade no concelho de Santo Tirso;

c) As Associações sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade no concelho de Santo Tirso.

2 - Apenas é admitida uma candidatura por interessado ou agregado familiar.

3 - São excluídas as candidaturas que não cumpram os requisitos referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas dentro do prazo fixado para o efeito, sob pena de exclusão.

2 - Os interessados na candidatura à Horta Urbana devem preencher a ficha de candidatura disponível no edifício da câmara municipal, e no sítio institucional da câmara, na internet, em www.cm-stirso.pt.

3 - A ficha de candidatura, modelo constante do Anexo II, devidamente preenchida e acompanhada dos respetivos documentos de instrução, deve ser entregue, pessoalmente, no Balcão Único do Município de Santo Tirso.

4 - As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos, consoante os casos:

a) Atestado de residência do interessado e agregado familiar, a emitir pela Junta de Freguesia respetiva;

b) Cópia de identificação de pessoa coletiva, de pacto social ou dos estatutos;

c) Certidão de matrícula na Conservatória do Registo Comercial ou indicação do código de acesso online à certidão permanente;

5 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 3 constitui motivo de exclusão.

Artigo 12.º

Lista Provisória

A lista provisória de candidatos admitidos será publicada através de editais afixados no edifício da câmara municipal, na Internet, no sítio institucional da câmara, em www.cm-stirso.pt, e na sede das juntas de freguesia do concelho de Santo Tirso, sendo fixado um prazo de 10 dias para audiência prévia dos interessados.

Artigo 13.º

Atribuição dos talhões

1 - O direito de utilização dos talhões é atribuído, sequencialmente, pela ordem de apresentação das candidaturas.

2 - A atribuição do direito de utilização do Talhão é efetuada a título gratuito e precário.

3 - Caso o número de candidatos selecionados seja superior ao número de talhões disponíveis, será dada preferência aos interessados que não disponham de terrenos cultiváveis, e em situação de igualdade, será efetuado sorteio público, em dia, hora e local a divulgar nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Em caso de desistência, o direito de utilização desse Talhão será atribuído ao candidato ordenado imediatamente a seguir na lista de ordenação final.

5 - A atribuição do direito de utilização do Talhão implica a assinatura do Acordo de Utilização, nos termos do disposto no artigo 15.º

Artigo 14.º

Lista Final

A lista final de atribuição do direito de utilização dos talhões será divulgada por editais a afixar no edifício da câmara municipal, na Internet, no sítio institucional da câmara, em www.cm-stirso.pt, e na sede das juntas de freguesia do concelho de Santo Tirso.

Artigo 15.º

Acordo de Utilização do Talhão

1 - A atribuição do direito de utilização do Talhão é formalizada mediante a celebração de Acordo de Utilização do Talhão com cada um dos utilizadores, nos termos constantes do Anexo III.

2 - O Acordo de Utilização do Talhão é válido pelo período de um ano, a contar da data da assinatura, sendo renovado, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia por qualquer uma das partes.

3 - No caso de denúncia pelo Município de Santo Tirso, a respetiva comunicação é efetuada ao utilizador com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

4 - No caso de denúncia pelo Utilizador, a respetiva comunicação é efetuada ao Município de Santo Tirso com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Artigo 16.º

Talhões disponíveis

O direito de utilização de talhões disponíveis poderá ser atribuído por despacho do presidente da câmara municipal, mediante negociação direta com os eventuais interessados.

CAPÍTULO IV

Regras Gerais de Utilização

Artigo 17.º

Obrigações do Município de Santo Tirso

Constitui obrigação do Município de Santo Tirso:

a) Disponibilizar ao Utilizador o talhão de terreno agrícola, com a área de 32m2, devidamente identificado e delimitado;

b) Disponibilizar ao Utilizador pontos de água para rega das culturas plantadas nos talhões;

c) Disponibilizar ao Utilizador uma área de abrigo comum, com cacifos individuais para arrumo de utensílios agrícolas;

d) Disponibilizar ao Utilizador instalações sanitárias;

e) Disponibilizar ao Utilizador um equipamento para compostagem dos restos vegetais sobrantes, de utilização coletiva;

f) Dar formação ao Utilizador através de ações relativas à agricultura sustentável;

g) Dirimir quaisquer conflitos entre utilizadores decorrentes da utilização da Horta Urbana.

Artigo 18.º

Furtos ou vandalismo

O Município de Santo Tirso não se responsabiliza, sob qualquer forma, pelos prejuízos decorrentes da ocorrência de eventuais furtos ou atos de vandalismo praticados por terceiros, os quais serão participados às forças de segurança policiais.

Artigo 19.º

Direitos dos Utilizadores

Cada Utilizador tem direito a:

a) Utilizar o Talhão que lhe foi atribuído para a prática de agricultura sustentável, nomeadamente culturas hortícolas, plantas aromáticas, medicinais, ornamentais ou comestíveis, inserido num espaço vedado e com acesso a pontos de água de utilização coletiva;

b) Utilizar os pontos de água para rega das culturas plantadas nos talhões

c) Aceder a um cacifo individual para armazenamento de utensílios agrícolas, localizado na área de abrigo comum;

d) Aceder a instalações sanitárias de apoio;

e) Utilizar o composto resultante do processo de compostagem das plantas, ou matéria orgânica de natureza biológica na horta;

f) Instalar uma vedação no perímetro da sua parcela com altura até 25 cm, tipo sebe viva ou madeira ou, excecionalmente, outros materiais aprovados pelo Gestor;

g) Participar em campanhas de educação ambiental organizadas pelo Município de Santo Tirso;

h) Participar em ações de formação promovidas pelo Município de Santo Tirso sobre técnicas de agricultura biológica e aconselhamento técnico quanto à melhor forma de utilização do solo;

i) A um cartão de identificação a emitir pelo Município de Santo Tirso.

Artigo 20.º

Deveres dos Utilizadores

Constitui obrigação do Utilizador:

a) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno e práticas agrícolas, no prazo de trinta dias a contar da celebração do Acordo de Utilização;

b) Manter o talhão em exploração;

c) Providenciar pelos equipamentos necessários à prática agrícola do Talhão que lhe for destinado;

d) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço e equipamentos de apoio da Horta Urbana;

e) Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente, de modo a zelar pela qualidade dos produtos cultivados;

f) Utilizar produtos fitofarmacêuticos homologados para agricultura biológica;

g) Garantir que as suas culturas não interfiram com talhões vizinhos ou com áreas comuns;

h) Utilizar a água de forma racional, de acordo com as características de cada cultura, época do ano e local, estendendo estas práticas aos restantes recursos;

i) Praticar corretamente as técnicas de compostagem e encaminhar todos os resíduos sólidos não passíveis de compostagem produzidos no talhão até aos contentores mais próximos existentes no exterior;

j) Manter em boas condições de utilização, as infraestruturas instaladas, nomeadamente as vedações e os cacifos individuais, salvo as deteriorações inerentes à sua prudente utilização;

k) Frequentar ações de formação disponibilizadas para os utilizadores da Horta Urbana;

l) Respeitar as indicações e recomendações do Gestor;

m) Informar o Gestor de eventuais anomalias que impliquem o não cumprimento dos direitos e deveres dos utilizadores;

n) Cumprir os horários de funcionamento da Horta Urbana;

o) Permitir a realização de visitas pedagógicas por parte das escolas ou outras coletividades com vista à sensibilização da população para esta temática.

Artigo 21.º

Proibições

Na Horta Urbana não é permitido ao Utilizador, sob pena de rescisão do Acordo de Utilização:

a) Praticar atos contrários à ordem pública;

b) Circular com qualquer veículo motorizado, exceto com veículos prioritários;

c) Entrar com animais, com exceção de cães-guia;

d) Utilizar outra área para o cultivo ou outros fins que não o do talhão atribuído;

e) Ceder o talhão a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;

f) Recorrer a terceiros para o cultivo do Talhão, com exceção dos membros do respetivo agregado familiar devidamente identificados e autorizados pelo Gestor;

g) Plantar ou cultivar espécies invasoras, ou legalmente proibidas, de acordo com a legislação em vigor;

h) Plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou áreas de talhões vizinhos;

i) Construir ou edificar qualquer estrutura ou equipamento, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica para a prática agrícola, previamente autorizadas pelo Gestor, devendo ser sempre utilizados materiais naturais, tais como canas ou madeiras sem tintas e ou vernizes;

j) Abandonar o Talhão, considerando-se para este efeito, a ausência de cultivo, não justificada, por período superior a dois meses seguidos;

k) Desenvolver atividades pecuárias;

l) Realizar qualquer tipo de queimas ou fogueiras;

m) Utilizar sistemas de rega automática;

n) Executar a drenagem do seu Talhão para os talhões contíguos;

o) Alterar as características físicas dos talhões;

p) Impermeabilizar o solo.

Artigo 22.º

Formação

As ações de formação promovidas pelo Município de Santo Tirso são obrigatórias para todos os Utilizadores, de modo a garantir que sejam adquiridas competências para a prática de agricultura sustentável.

CAPÍTULO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento da Horta Urbana compete ao Gestor e à Polícia Municipal de Santo Tirso.

Artigo 24.º

Rescisão do Acordo de Utilização

1 - Constitui fundamento da rescisão do Acordo de Utilização do Talhão, por parte do Município de Santo Tirso, sem direito a qualquer indemnização pelo Utilizador, as seguintes situações:

a) O abandono, não justificado, do Talhão por período superior a dois meses seguidos;

b) O incumprimento das regras de utilização dos talhões estabelecidas no presente regulamento e a sua não regularização no prazo fixado para o efeito;

2 - Em caso de rescisão, por iniciativa do Município de Santo Tirso, e sempre que possível, será concedido um prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) meses, conforme a circunstância, para a colheita de plantações já efetuadas.

3 - Em caso de incumprimento dos deveres do Utilizador, será o mesmo notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respetiva notificação, proceder à regularização das desconformidades verificadas, salvo justificação em contrário que seja considerada válida.

4 - Caso o Utilizador não proceda à regularização das desconformidades referidas no número anterior, será proferida decisão de rescisão do Acordo de Utilização do Talhão, por despacho do presidente da câmara municipal, notificando-se o utilizador de tal decisão e do prazo de entrega do talhão.

5 - Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo e caso se tenha verificado a produção de danos, o Utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Santo Tirso de uma indemnização no valor dos danos causados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.

6 - O Utilizador poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização do Talhão devendo, para tanto, informar por escrito o Município de Santo Tirso com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

7 - Na situação prevista no número anterior, o Utilizador fica obrigado a entregar o Talhão em condições semelhantes àquelas em que se encontrava aquando da sua atribuição e com todo o equipamento e acessórios nele existentes, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões detetadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 26.º

Delegação de competências

As competências atribuídas, pelo presente regulamento, ao presidente da câmara municipal podem ser delegadas em qualquer um dos vereadores da câmara municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

310695779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3071738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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