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Aviso 9865/2017, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana de Proença-a-Nova e Alteração da Delimitação da ARU

Texto do documento

Aviso 9865/2017

Aprovação do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana de Proença-a-Nova e Alteração da Delimitação da ARU

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 17/07/2017, deliberou propor para aprovação o Programa Estratégico de Reabilitação Urbana de Proença-a-Nova e Alteração da Delimitação da ARU, tendo sido estes aprovados pela Assembleia Municipal em sessão do dia 18 de agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 32/2012.

O Programa Estratégico de Reabilitação Urbana de Proença-a-Nova e Alteração da Delimitação da ARU encontram-se disponíveis para consulta na Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos, durante as horas de expediente, e na página eletrónica do Município de Proença-a-Nova.

21 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

310728315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3070257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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