Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 70/2017, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alter do Chão

Texto do documento

Declaração 70/2017

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alter do Chão

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado através do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal de Alter do Chão, na sua reunião ordinária pública realizada a 05 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade, face à 1.ª Revisão do PDM, publicado através do Aviso (extrato) n.º 3135/2014, de 28 de fevereiro, Diário da República, 2.ª série n.º 42, de 28 de fevereiro de 2014, aprovar a Alteração por Adaptação e emitir a presente Declaração, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

A presente alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Alter do Chão por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão, incide nas seguintes alterações:

1 - Peças desenhadas planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala 1/25 000, desenhos n.º 1.1 e 1.2.

2 - Regulamento, alteração dos artigos: 4.º, 9.º,12.º, 14.º, 20.º, 25.º e 26.º

Mais torna público, que esta alteração foi comunicada, antes do envio para publicação e depósito, à Assembleia Municipal de Alter do Chão, na sua reunião ordinária de 23 de junho de 2017 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Assim, publica-se em anexo a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alter do Chão.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Deliberação

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, certifica, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Alter do Chão, reunida em cinco de junho de dois mil e dezassete, deliberou por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão e correção material de acordo com a informação prestada pelos serviços técnicos.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Paços do Município de Alter do Chão, 28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

1.ª Alteração da Revisão do PDM de Alter do Chão por Adaptação ao POA - Alterações ao Regulamento

«Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No Concelho de Alter do Chão encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares:

a) [...];

b) [...]).

2 - [...].

3 - No concelho de Alter do Chão vigora o Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, de 6 de outubro), até à sua recondução a programa especial de ordenamento do território no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - No Concelho de Alter do Chão encontram-se, ainda, em vigor:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rural e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, a zona de proteção da Albufeira do Maranhão, o Sistema Agrícola de Regadio, [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

8 - [...]:

a) [...];

b) [...].

9 - (Revogado.)

10 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

11 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

i) [...];

ii) [...].

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

12 - (Revogado.)

13 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nos espaços agrícolas integrados na Zona de Proteção da Albufeira do Maranhão é interdito:

a) Instalar estabelecimentos de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) Lançar águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas.

c) Construir novos edifícios destinados a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção das construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;

ii) A área máxima de construção admitida é de 100 m2/ha, até ao máximo de 750 m2;

iii) A altura máxima das edificações admitida é de 6,5 m;

iv) A área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA da Albufeira e o limite da zona de proteção tem que ser de 7,5 ha;

v) Os materiais de revestimento têm que garantir uma correta integração paisagística;

vi) São ainda exceção as obras de beneficiação ou remodelação de edificações destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo ou de obras de ampliação de edifícios já existentes, até uma área máxima de construção de 175 m2.

d) A instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;

e) O recurso a práticas de silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.

6 - Sem prejuízo do n.º 5, nos espaços agrícolas é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias (Alterado);

d) [...];

e) [...];

f) [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Para além das utilizações e ocupações referidas no ponto 6, são também permitidas as restantes utilizações previstas no regime jurídico da RAN.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos espaços florestais multifuncionais de tipo II integrados na Zona de Proteção da Albufeira do Maranhão é interdito:

a) Instalar estabelecimentos de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) Lançar águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas.

c) Construir novos edifícios destinados a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados com exceção das construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;

ii) A área máxima de construção admitida é de 100 m2/ha, até ao máximo de 750 m2;

iii) A altura máxima das edificações admitida é de 6,5 m;

iv) A área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA da Albufeira e o limite da zona de proteção tem que ser de 7,5 ha;

v) Os materiais de revestimento têm que garantir uma correta integração paisagística;

vi) São ainda exceção as obras de beneficiação ou remodelação de edificações destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo ou de obras de ampliação de edifícios já existentes, até uma área máxima de construção de 175 m2.

d) A instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;

e) O recurso a práticas de silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.

5 - Sem prejuízo do n.º 4, nos espaços florestais multifuncionais de tipo II, é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias (Alterado);

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

6 - [...].

Artigo 25.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) O plano de água da albufeira do Maranhão e faixa correspondente à zona reservada;

d) [...];

e) [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - No plano de água da Albufeira do Maranhão, todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.

3 - Nos espaços naturais integrados na zona reservada da Albufeira do Maranhão, que corresponde a uma faixa com largura de 100 m medidos a partir do NPA, é interdito:

a) Instalar unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação das unidades existentes.

b) Lançar de águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas.

c) Construir novos edifícios destinados a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados;

d) A prática de silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39812 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39812_1.jpg

39812 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39812_2.jpg

610688634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3070248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda