A Portaria 232/2016, de 29 de agosto, regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas do ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
O conselho diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), procedeu à seleção de entidades candidatas à criação de Centros Qualifica, no âmbito do procedimento administrativo destinado à apresentação de candidaturas para a criação de Centros Qualifica, nos termos do Aviso CQ/1/2017, de 3 de março. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Portaria 232/2016, de 29 de agosto, e conforme deliberado pelo conselho diretivo da ANQEP, I. P.:
1 - É autorizada a criação e o funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do quadro apresentado no Anexo I ao presente despacho, que deste faz parte integrante, em resultado do procedimento aberto pelo Aviso CQ/1/2017, de 3 de março;
2 - A área geográfica ou território de atuação de cada Centro Qualifica abrangido pelo número anterior corresponde à NUTS III constante do quadro apresentado no Anexo I ao presente despacho, que deste faz parte integrante;
3 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º da Portaria 232/2016, de 29 de agosto, o âmbito de intervenção técnica de cada Centro Qualifica abrangido pelo n.º 1, consta do Anexo I ao presente despacho, que deste faz parte integrante;
4 - As áreas de educação e formação e as correspondentes saídas profissionais abrangidas pelas autorizações de funcionamento concedidas, nos termos do n.º 1, para o reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de âmbito profissional e/ou de dupla certificação constam do portal de disponibilização de ofertas de qualificação, acessível através do endereço http://www.anqep.gov.pt/;
5 - A área geográfica ou território de atuação e o âmbito de intervenção técnica de cada Centro Qualifica abrangido pelo n.º 1 podem, a todo o tempo e com base em necessidades supervenientes devidamente comprovadas, ser alargados, mediante autorização prévia da ANQEP, I. P., desde que reunidas as condições normativas e logísticas para o efeito;
6 - A autorização a que se refere o n.º 1 é concedida por um período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos;
7 - A autorização a que se refere o n.º 1 produz efeitos a partir de 31 de julho de 2017.
2 de agosto de 2017. - O Presidente do CD da ANQEP, I. P., Gonçalo Xufre Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do despacho)
(ver documento original)
310690748