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Despacho 2467/2013, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regula o apuramento da receita do Imposto sobre Veículos(ISV), liquidada e cobrada no continente mas devida às regiões autónomas.

Texto do documento

Despacho 2467/2013

A transferência da receita proveniente do Imposto sobre Veículos (ISV), liquidado e cobrado no continente, incidente sobre veículos tributáveis enviados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tem vindo a ser efetuada nos termos do Despacho 15 513/2002, de 17 de junho, publicado no Diário da República, n.º 156, 2.ª série, de 9 de julho de 2002.

No n.º 6 do referido despacho tinha sido previsto que logo que se encontrasse implementado o Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA) nas Regiões Autónomas, deveria ser estabelecido um procedimento informático que permitisse aos respetivos serviços aduaneiros o apuramento do imposto com base no registo das entradas desses veículos em cada uma das Regiões.

Encontrando-se implementado o SFA nas Regiões Autónomas e o procedimento informático que permite o apuramento do imposto nos termos referidos, importa adequar o citado despacho a esta nova realidade.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através da Área de Sistemas Aduaneiros (ASA), deverá disponibilizar até ao dia 18 de cada mês, o apuramento do ISV a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através de listagens extraídas do SFA, por Região Autónoma, de todas as declarações aduaneiras de veículos (DAV) declaradas por operadores registados e operadores reconhecidos, cujo imposto tenha sido cobrado até ao dia 15 de cada mês, relativas às introduções no consumo de veículos novos, ocorridas no mês anterior.

2 - Nas situações em que se verifique um desfasamento temporal entre a data de introdução no consumo com o pagamento do imposto e o registo da entrada efetiva do veículo numa das referidas Regiões Autónomas, o que poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após a atribuição de matrícula, o ISV cobrado deverá ser objeto de apuramento nos termos do número anterior, operação que deverá ter lugar logo após o registo da entrada efetiva do veículo na respetiva Região Autónoma.

3 - As listagens referidas no n.º 1, cujas cópias são remetidas às alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, devem identificar a alfândega, os operadores registados e os operadores reconhecidos, os números e datas das DAV, as marcas e modelos dos veículos, as matrículas nacionais atribuídas, os números e datas dos registos de liquidação, os códigos das rubricas de receita, os montantes do ISV pagos e as datas da respetiva cobrança.

4 - A Direção de Serviços de Contabilidade e Controle da AT, até ao dia 15 do mês seguinte ao apuramento efetuado nos termos do n.º 1, procederá à transferência do respetivo montante de ISV e comunicará o facto aos serviços competentes dos Governos Regionais.

5 - No momento do desembarque os destinatários dos veículos exibirão cópia da DAV de apresentação ou de liquidação caso já tenha sido atribuída matrícula nacional, devendo as alfândegas das Regiões Autónomas proceder à verificação física dos veículos com base em critérios de análise de risco fixados a nível regional.

6 - Sempre que se comprove que o veículo foi desembarcado nos portos ou aeroportos da Madeira ou dos Açores, considera-se que o destino da viatura foi devidamente apurado.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que as alfândegas das Regiões Autónomas detetem que um veículo incluído nas listagens de apuramento, posteriormente ao desembarque, foi reenviado para o continente ou para outra Região Autónoma, nos seis meses imediatos à atribuição da matrícula nacional, devem comunicar o facto à Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos da AT, via correio eletrónico ou via fax, a fim desta proceder à reafetação da receita, consoante o destino final apurado.

8 - A AT procederá, sempre que entender, aos controlos internos e externos com vista à correta aplicação dos procedimentos ora definidos e à confirmação dos montantes de ISV transferidos, podendo para o efeito agir articuladamente com os competentes serviços regionais.

9 - É revogado o Despacho 15 513, de 17 de junho, publicado no Diário da República, n.º 156, 2.ª Série, de 9 de julho de 2002.

28 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.

206742679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306955.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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