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Regulamento 464/2017, de 24 de Agosto

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Sumário

Versão final do Regulamento Municipal para Apoio ao Arrendamento Urbano

Texto do documento

Regulamento 464/2017

António José Martins Coutinho, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 30 de junho deste ano, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais, nos termos da competência estabelecida na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, materializado através da publicação do aviso 6029 no Diário da República 2.ª série, como se indica na parte final do preâmbulo ao Regulamento.

31 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, António José Martins Coutinho, Dr.

Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para fins habitacionais

Preâmbulo

O Município de Sever do Vouga, no âmbito das suas atribuições e competências no domínio da Ação Social entende ser necessário definir novas medidas ajustadas à realidade social, tendo em conta a atual conjuntura social e económica nacional, que tem gerado um aumento significativo do número de famílias em situação de fragilidade social e económica, com o objetivo de apoiar os indivíduos e as famílias, na melhoria das suas condições de vida, designadamente em matéria de habitação.

Com a criação deste regulamento pretende-se enquadrar legal e administrativamente o apoio ao arrendamento urbano, atenuando fenómenos de maior vulnerabilidade social e/ou de exclusão social, resultantes da atual conjuntura socioeconómica, criando uma alternativa à habitação social do concelho.

O projeto deste Regulamento foi objeto de audiência pública conforme aviso 6029, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, do dia 29 maio de 2017.

Nestes termos e no uso da competência conferida pelas disposições constantes no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional urbano no Município de Sever do Vouga, mediante uma comparticipação financeira atribuída aos munícipes e agregados familiares com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Sever do Vouga e dele podem beneficiar os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no n.º 5 do presente regulamento e que não sejam beneficiários ou potenciais candidatos a outros programas de apoio ao arrendamento urbano da esfera da Administração Central.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar (sem a dedução dos encargos com a Segurança Social e Finanças), designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e reformas, com exceção do abono de família, do complemento por dependência e por deficiência e das bolsas de estudo;

c) Despesas fixas mensais com saúde - são todas as despesas suportadas pelo agregado familiar para aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doenças crónicas;

d) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

e) Acordo de intervenção e acompanhamento (só efetuado quando necessário) - Conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que prova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social;

f) Dispensa de acordo de Intervenção e Acompanhamento (AIA) - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção celebrado no âmbito da prestação do rendimento social de inserção;

g) Doenças crónicas - Doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;

h) Residência permanente - A habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

i) Família monoparental - o conjunto de pessoas que vive em regime de comunhão de mesa e habitação, na exclusiva dependência de um elemento maior (mãe ou pai).

Artigo 4.º

Natureza, duração e renovação

1 - O apoio ao arrendamento urbano previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio pessoal, intransmissível e insuscetível de ser constitutivo de direito.

2 - O subsídio a conceder está limitado à dotação orçamental aprovada, tendo como limite os montantes aí fixados anualmente.

3 - Este subsídio é de caráter temporário, sendo concedido pelo período de doze meses e eventualmente renovado até a um máximo de 36 meses, seguidos ou interpolados. A renovação justificar-se-á se a situação de carência económica persistir, sendo tal condição devidamente comprovada e atestada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

4 - A renovação mencionada no n.º 3 do presente artigo, não é automática, exigindo a apresentação de nova candidatura, de acordo com os documentos constantes no artigo 7.º

5 - Este subsídio, durante a sua vigência, poderá ser ajustado ou suspenso sempre que se verifiquem:

a) Alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.

b) Alterações ao Salário Mínimo Nacional, valor do Indexante dos Apoios Sociais e valores das rendas em função da inflação anual.

Artigo 5.º

Critérios de admissão

Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado a residir em Portugal pelos serviços competentes;

b) Residir no Município de Sever do Vouga há, pelo menos 1 ano, a não ser que se trate de vítima de Violência Doméstica, oriunda de outros concelhos e que procure proteção no concelho de Sever do Vouga, devendo apresentar meios de prova legais que comprovem o seu estatuto de vítima (ao abrigo do protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses assinado em abril

de 2014).

c) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

d) Não ser o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, beneficiário de outros apoios para habitação, promovidos pela Administração Central, nem preencher os requisitos de potencial candidato aos programas nacionais;

e) Não ser o candidato ou um dos elementos do agregado familiar proprietário, coproprietário, usufrutuário ou possuir outro direito sobre casa de habitação ou titular de direito à habitação, aplicando-se esta condicionante a todos os elementos do agregado familiar.

f) Dispor o candidato ou um dos elementos do agregado familiar de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor ou comprovativo da relação de arrendamento;

g) Não ser parente ou afim do senhorio;

h) Ser a tipologia do locado ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme legislação em vigor.

i) Ter as rendas da habitação regularizadas;

j) Estar disponível para o estabelecimento de Acordo de Intervenção Social e respetivo acompanhamento, mediante proposta do Serviço de Ação Social, caso se justifique;

k) O valor da renda não exceder os valores médios do praticado no mercado de arrendamento urbano;

l) Enquadrar-se em situação de comprovada carência económica, ou seja, não possuir por si só, ou através do seu agregado familiar, de uma capitação média mensal superior ao limite do quadro em anexo, em função do valor do indexante dos apoios sociais fixados para cada ano civil.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Atribuição e suspensão

1 - O subsídio de arrendamento urbano é financiado através de verba inscrita anualmente em Orçamento e Grandes Opções do Plano do Município de Sever do Vouga, tendo como limite, os montantes aí fixados.

2 - O processo será suspenso quando se verificar:

a) Incumprimento às regras definidas no presente regulamento;

b) Melhoria da situação económica do agregado familiar;

c) Omissão de informação ou falsas declarações;

d) Subarrendamento ou hospedagem do prédio urbano ou fração habitacional;

e) O não pagamento das rendas ao senhorio;

f) A desocupação voluntaria ou judicial do locado, com base nos fundamentos previsto na lei;

g) A existência de qualquer situação que a Câmara Municipal considere justificável e de forma fundamentada, como por exemplo, a recusa injustificada de oferta de emprego.

Artigo 7.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado no Balcão Único, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga acompanhado do Formulário de Candidatura (anexo I);

b) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade, números de identificação Fiscal e números da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar ou em substituição destes, os cartões de cidadão;

c) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a dezoito anos;

d) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a existência de bens imóveis que seja propriedade do candidato ou dos membros do agregado familiar respetivo ou declaração negativa;

e) Última declaração do IRS/IRC e respetivas notas de liquidação de todos os elementos do agregado familiar. Para quem não apresentou a declaração de IRS deverá apresentar nota negativa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Caso exista no agregado familiar estudantes, maiores de idade, apresentação de comprovativo da situação escolar;

g) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar, residência e tempo de permanência no concelho de Sever do Vouga;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento;

i) Fotocópia do último recibo da renda e declaração do senhorio a informar a inexistência de dívida (por forma a comprovar que não existe dívidas em atraso);

j) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas (anexo II);

k) NIB para onde deverá ser realizada a transferência do apoio atribuído;

l) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

m) Fotocópia do último recibo da pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

n) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

o) Declaração emitida pelo IEFP, no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar em situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Sever do Vouga do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos seus membros se encontrar a receber subsídio de desemprego;

2 - Em qualquer momento, durante o período da análise das candidaturas ou durante a vigência da concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda ser necessários para apuramento do cumprimento das regras definidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Cálculo e valores de comparticipação

1 - O cálculo do apoio à comparticipação tem por base a seguinte fórmula:

(RMx100) /RMB

Sendo:

RM = Renda Mensal e

RMB = Rendimento mensal bruto

2 - O apoio deverá respeitar os seguintes limites:

29 (menor que) (RMX100) /RMB

(ver documento original)

3 - O Rendimento Mensal bruto ficará sujeito às seguintes deduções nas situações que se verifiquem, desde que devidamente comprovadas e atestadas.

(ver documento original)

4 - As deduções referidas no número anterior são cumulativas.

Artigo 9.º

Período de candidaturas e casos excecionais

1 - O período de candidatura é anualmente fixado por deliberação da Câmara Municipal e publicado mediante edital a afixar nos Paços do Município, nas juntas de freguesia, bem como no site da Câmara Municipal de Sever do Vouga (http://www.cm-sever.pt).

2 - Podem ainda ser apresentadas candidaturas fora do prazo anualmente definido, desde que existam verbas disponíveis. Para tal, a situação deve ser devidamente fundamentada e confirmada pelos Serviços de Ação Social da Câmara, competindo à Câmara Municipal a sua aprovação.

3 - As situações constantes no número anterior devem reunir as condições exigidas no artigo 7.º do presente regulamento.

4 - No caso dos candidatos residentes em habitações sociais municipais, as candidaturas só serão admitidas se os candidatos pretenderem arrendar uma habitação no mercado de arrendamento urbano, entregando a habitação social à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

a) Para apreciação das candidaturas será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar, que inclui os seguintes procedimentos:

b) Entrevista

c) Visita domiciliária

d) Parecer Social

2 - Os Técnicos podem dispensar algum ou alguns dos procedimentos quando, em virtude de acompanhamento prestado pelo Município ao candidato, já disponha de elementos e/ou seja conhecedor da sua situação familiar e/ou habitacional.

3 - Quando na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devem constar, podem os serviços competentes solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos devidos, devendo estes serem prestados no prazo de oito dias úteis, a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

4 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes nos processos de candidatura, realizar as diligências necessárias, no sentido de aferir a sua veracidade, podendo inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos recebidos.

5 - A falta de comparência quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no n.º 3 do presente artigo, implica o imediato arquivamento da candidatura, salvo devidamente justificada no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação e nas condições do ponto 6 do presente artigo.

6 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 5 do presente artigo as seguintes:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 11.º

Aprovação e seriação das candidaturas

1 - A aprovação de candidaturas é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sever do Vouga, mediante proposta do Serviço de Ação Social do Município, onde deve constar uma listagem das candidaturas admitidas e o montante do subsídio a atribuir.

2 - As candidaturas serão seriadas, com prioridade aos residentes nas habitações sociais do município, seguindo-se os candidatos que apresentam maior graduação, após a aplicação da fórmula constante nos números 1 e 2 do artigo 8.º

3 - Se, após o processo de seriação, se constatar que o número de candidatos a admitir é superior ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, os suplentes só passarão a efetivos se algum dos beneficiários efetivos desistir do subsídio, sem receção de qualquer prestação;

4 - A decisão de admissão da candidatura, por cumprimento das condições de acesso, é comunicada ao candidato, no prazo máximo de 15 dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal, bem como a metodologia para efeitos de receção do subsídio, conforme o conteúdo dos artigos 12.º,13.º,14.º,15.º,16.º e 17.º do presente regulamento.

5 - A decisão da candidatura é comunicada ao candidato no prazo de quinze dias úteis após a deliberação do órgão executivo.

6 - Os candidatos cuja respetiva candidatura foi excluída, têm o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

1 - Prestar aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como apresentar os documentos que lhes sejam pedidos no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou de composição do agregado familiar, no prazo de dez dias úteis a contar da data da alteração.

3 - Diligenciar pela integração em ações que visem a sua inserção social, sobretudo as da área da inserção profissional e formativa, destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas, relativamente a si e ao seu agregado familiar, promovidas pela Câmara Municipal ou outra entidade de natureza pública ou privada.

4 - Comunicar previamente ao balcão único da Câmara Municipal a mudança de habitação.

5 - Cumprir o acordo de intervenção.

6 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

7 - O beneficiário para receber o subsídio deverá apresentar mensalmente no Balcão Único da Câmara Municipal até ao dia 14 de cada mês, o recibo em seu nome, emitido pelo senhorio.

8 - A não apresentação dos recibos da renda do corrente mês até ao dia 14 no Balcão único implica a suspensão do apoio naquele mês, não sendo possível a restituição do mesmo ao beneficiário.

9 - Em caso de impossibilidade de apresentação do recibo, até à data supra indicada, por facto inimputável ao arrendatário, deverá o mesmo apresentar comprovativo de pagamento da renda daquele mês.

Artigo 13.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o subsídio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento no ano a que se refere a candidatura.

3 - Desistir do apoio/subsídio, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 14.º

Notificação do senhorio

Em caso de deferimento do pedido, a Câmara Municipal notifica, no prazo de dez dias úteis o senhorio da decisão, por forma a evitar comportamentos e atitudes abusivas e/ou incorretas por parte do beneficiário ou de outro membro do agregado familiar.

Artigo 15.º

Obrigações do senhorio

1 - O senhorio deve emitir mensalmente o recibo relativo à renda do imóvel após receção do pagamento, até ao dia 14 do respetivo mês.

2 - Caso ocorra impossibilidade de emissão do recibo, o senhorio deve informar o Balcão Único do Município do pagamento da renda.

3 - O senhorio deverá informar o Balcão Único do Município do incumprimento do pagamento da renda, no prazo máximo de oito dias úteis, após o início do incumprimento (anexo III).

Artigo 16.º

Pagamento do Subsidio

1 - O pagamento do subsídio só será devido a partir do mês seguinte à data de aprovação em reunião do executivo municipal;

2 - O Serviço de Ação Social do Município de Sever do Vouga, após receção e validação da listagem dos beneficiários que entregaram os recibos, facultará à Divisão Financeira da Câmara Municipal, a identificação dos beneficiários objeto de pagamento.

3 - A Divisão Financeira da Câmara Municipal procede à comparticipação do pagamento da renda, através de transferência bancária entre os dias 25 e 30 de cada mês.

Artigo 17.º

Montante máximo do apoio

Independentemente do previsto nos números 1.º, 2.º e 3.º do artigo 8.º do presente regulamento, o montante do subsídio de apoio ao arrendamento a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga.

Artigo 18.º

Renovação do Apoio

1 - A renovação anual do apoio ao arrendamento fica dependente da apresentação pelo arrendatário de nova candidatura, de acordo com o artigo 7.º do presente regulamento.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser entregues no Balcão Único do Município de Sever do Vouga, durante o mês anterior à renovação do subsídio.

Artigo 19.º

Acordo de Intervenção e Acompanhamento

1 - O individuo isolado ou inserido em agregado familiar, beneficiário do subsídio, deverá celebrar com a Câmara Municipal um "Acordo de Intervenção e Acompanhamento", doravante designado por acordo.

2 - Compete aos Serviços de Ação Social avaliar a necessidade ou não de ser celebrado o acordo, perspetivando a sua autonomização.

3 - O acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que a ele ficam obrigados, no qual deverão ser consideradas as características socioeconómicas do agregado familiar.

4 - As ações previstas no acordo integram, para além de outras atividades, as de âmbito de inserção profissional, educação, ação social e saúde.

5 - Constituem atividades de âmbito da inserção profissional e educação:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Participação em programas de ocupação ou outros, de carater temporário, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;

c) Aumento da escolaridade;

d) Outras ações consideradas adequadas.

6 - Constituem atividades de âmbito da Ação Social e Saúde:

a) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reinserção de comportamentos aditivos, outros problemas na área da saúde, bem como outros comportamentos de risco.

b) Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas quer por Instituições Particulares de Solidariedade Social, quer por outras entidades que prossigam fins sociais.

c) Outras ações consideradas pertinentes.

7 - O acordo poderá incluir a obrigação de prestação de horas de trabalho para o Município a titulo gratuito.

8 - As atividades e eventual prestação de trabalho, são propostas pelos serviços técnicos do Município, após avaliação diagnóstica do agregado familiar.

9 - O acordo deve ser outorgado no prazo máximo de sessenta dias úteis após a data de aprovação da candidatura por parte da Câmara Municipal.

10 - O acordo deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.

11 - O prazo de vigência do acordo terá em conta o período de concessão do subsídio.

12 - A recusa na sua celebração ou o incumprimento do acordo poderá implicar a cessação do subsídio, competindo à Câmara Municipal a decisão, após análise da informação técnica dos Serviços de Ação Social.

Artigo 20.º

Renda

1 - O pagamento da renda é da exclusiva responsabilidade do arrendatário.

2 - Em caso de incumprimento no pagamento da renda, o senhorio não pode acionar o Município.

3 - O Município apenas assume o pagamento do apoio ao arrendatário nos termos previstos no presente Regulamento e dentro das condições fixadas.

Artigo 21.º

Audição dos candidatos e Reclamações

1 - Aos candidatos será garantida a audição prévia sobre a lista provisória, podendo os mesmos pronunciarem-se por escrito, no prazo de dez dias úteis.

2 - Os candidatos poderão reclamar da exclusão da candidatura, no prazo de quinze dias úteis a contar do dia seguinte ao da respetiva comunicação da deliberação que aprova a lista definitiva.

3 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal, para apreciação dos Serviços de Ação Social que, após análise, a submeterá à Câmara Municipal para decisão.

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (dias úteis).

2 - Quando o prazo para a prática de ato terminar em dia em que os serviços municipais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for dia não útil ou concedida tolerância de ponto.

Artigo 23.º

Cessação e devolução do subsídio e penalizações

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;

b) Cesse o contrato de arrendamento, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis;

c) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 7.º no prazo referido no mesmo artigo;

d) Quando se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada pelo beneficiário ao Município através do Balcão Único do Município de Sever do Vouga, nos dez dias subsequentes à ocorrência do respetivo evento.

3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior, determina a perda imediata do direito ao apoio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido, entretanto, recebidas indevidamente, bem como a inibição, durante o prazo de dois anos, de requerer novamente a concessão do apoio.

Artigo 24.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações com o objetivo de obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento fica sujeito a:

a) Comunicação imediata dos factos ao Ministério Público, para abertura de processo-crime competente;

b) Suspensão imediata do pagamento de qualquer apoio, bem como o dever de devolução de todos os montantes recebidos;

c) Inibição de requerer novamente a concessão do apoio durante o prazo de dois anos.

Artigo 25.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento poderá a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal de Sever do Vouga entenda por necessárias.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal de Sever do Vouga resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e/ou omissões.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Aprovado, por unanimidade, em reunião de Câmara Municipal de 12/05/2017.

Aprovado, por unanimidade, em sessão da Assembleia Municipal de 30/06/2017.

(ver documento original)

310682015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3069245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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