Resolução da Assembleia da República n.º 215/2017
Aprova a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, em 15 de junho de 2006.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
CONVENTION 187
CONVENTION CONCERNING THE PROMOTIONAL FRAMEWORK FOR OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH
The General Conference of the International Labour Organization:
Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Ninety-fifth Session on 31 May 2006;
Recognizing the global magnitude of occupational injuries, diseases and deaths, and the need for further action to reduce them; and
Recalling that the protection of workers against sickness, disease and injury arising out of employment is among the objectives of the International Labour Organization as set out in its Constitution; and
Recognizing that occupational injuries, diseases and deaths have a negative effect on productivity and on economic and social development; and
Noting paragraph III(g) of the Declaration of Philadelphia, which provides that the International Labour Organization has the solemn obligation to further among the nations of the world programmes which will achieve adequate protection for the life and health of workers in all occupations; and
Mindful of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-Up, 1998; and
Noting the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety and Health Recommendation, 1981 (No. 164), and other instruments of the International Labour Organization relevant to the promotional framework for occupational safety and health; and
Recalling that the promotion of occupational safety and health is part of the International Labour Organization's agenda of decent work for all; and
Recalling the Conclusions concerning ILO standards-related activities in the area of occupational safety and health - a global strategy, adopted by the International Labour Conference at its 91st Session (2003), in particular relating to ensuring that priority be given to occupational safety and health in national agendas; and
Stressing the importance of the continuous promotion of a national preventative safety and health culture; and
Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to occupational safety and health, which is the fourth item on the agenda of the session; and
Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;
adopts this fifteenth day of June of the year two thousand and six the following Convention, which may be cited as the Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006.
I - Definitions
Article 1
For the purpose of this Convention:
(a) The term "national policy" refers to the national policy on occupational safety and health and the working environment developed in accordance with the principles of article 4 of the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155);
(b) The term "national system for occupational safety and health" or "national system" refers to the infrastructure which provides the main framework for implementing the national policy and national programmes on occupational safety and health;
(c) The term "national programme on occupational safety and health" or "national programme" refers to any national programme that includes objectives to be achieved in a predetermined time frame, priorities and means of action formulated to improve occupational safety and health, and means to assess progress;
(d) The term "a national preventative safety and health culture" refers to a culture in which the right to a safe and healthy working environment is respected at all levels, where government, employers and workers actively participate in securing a safe and healthy working environment through a system of defined rights, responsibilities and duties, and where the principle of prevention is accorded the highest priority.
II - Objective
Article 2
1 - Each Member which ratifies this Convention shall promote continuous improvement of occupational safety and health to prevent occupational injuries, diseases and deaths, by the development, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, of a national policy, national system and national programme.
2 - Each Member shall take active steps towards achieving progressively a safe and healthy working environment through a national system and national programmes on occupational safety and health by taking into account the principles set out in instruments of the International Labour Organization (ILO) relevant to the promotional framework for occupational safety and health.
3 - Each Member, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall periodically consider what measures could be taken to ratify relevant occupational safety and health Conventions of the ILO.
III - National policy
Article 3
1 - Each Member shall promote a safe and healthy working environment by formulating a national policy.
2 - Each Member shall promote and advance, at all relevant levels, the right of workers to a safe and healthy working environment.
3 - In formulating its national policy, each Member, in light of national conditions and practice and in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall promote basic principles such as assessing occupational risks or hazards; combating occupational risks or hazards at source; and developing a national preventative safety and health culture that includes information, consultation and training.
IV - National system
Article 4
1 - Each Member shall establish, maintain, progressively develop and periodically review a national system for occupational safety and health, in consultation with the most representative organizations of employers and workers.
2 - The national system for occupational safety and health shall include among others:
(a) Laws and regulations, collective agreements where appropriate, and any other relevant instruments on occupational safety and health;
(b) An authority or body, or authorities or bodies, responsible for occupational safety and health, designated in accordance with national law and practice;
(c) Mechanisms for ensuring compliance with national laws and regulations, including systems of inspection; and
(d) Arrangements to promote, at the level of the undertaking, cooperation between management, workers and their representatives as an essential element of workplace-related prevention measures.
3 - The national system for occupational safety and health shall include, where appropriate:
(a) A national tripartite advisory body, or bodies, addressing occupational safety and health issues;
(b) Information and advisory services on occupational safety and health;
(c) The provision of occupational safety and health training;
(d) Occupational health services in accordance with national law and practice;
(e) Research on occupational safety and health;
(f) A mechanism for the collection and analysis of data on occupational injuries and diseases, taking into account relevant ILO instruments;
(g) Provisions for collaboration with relevant insurance or social security schemes covering occupational injuries and diseases; and
(h) Support mechanisms for a progressive improvement of occupational safety and health conditions in micro-enterprises, in small and medium-sized enterprises and in the informal economy.
V - National programme
Article 5
1 - Each Member shall formulate, implement, monitor, evaluate and periodically review a national programme on occupational safety and health in consultation with the most representative organizations of employers and workers.
2 - The national programme shall:
(a) Promote the development of a national preventative safety and health culture;
(b) Contribute to the protection of workers by eliminating or minimizing, so far as is reasonably practicable, work-related hazards and risks, in accordance with national law and practice, in order to prevent occupational injuries, diseases and deaths and promote safety and health in the workplace;
(c) Be formulated and reviewed on the basis of analysis of the national situation regarding occupational safety and health, including analysis of the national system for occupational safety and health;
(d) Include objectives, targets and indicators of progress; and
(e) Be supported, where possible, by other complementary national programmes and plans which will assist in achieving progressively a safe and healthy working environment.
3 - The national programme shall be widely publicized and, to the extent possible, endorsed and launched by the highest national authorities.
VI - Final provisions
Article 6
This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.
Article 7
The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.
Article 8
1 - This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.
2 - It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.
3 - Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification is registered.
Article 9
1 - A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
2 - Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this article.
Article 10
1 - The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the Members of the Organization.
2 - When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.
Article 11
The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and denunciations that have been registered.
Article 12
At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision.
Article 13
1 - Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention otherwise provides:
(a) The ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of article 9 above, if and when the new revising Convention shall have come into force;
(b) As from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.
2 - This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.
Article 14
The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.
The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Ninety-fifth Session which was held at Geneva and declared closed the sixteenth day of June 2006.
In faith whereof we have appended our signatures this sixteenth day of June 2006.
The President of the Conference:
(ver documento original)
The Director-General of the International Labour Office:
Juan Somavia.
CONVENÇÃO 187
CONVENÇÃO SOBRE O QUADRO PROMOCIONAL PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 31 de maio de 2006, na sua 95.ª Sessão;
Reconhecendo a dimensão mundial das lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo ações que visem reduzi-las; e
Relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral, bem como os acidentes de trabalho, constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho tal como enunciados na sua Constituição; e
Reconhecendo que as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, prejudicam a produtividade e o desenvolvimento económico e social; e
Tendo em conta a alínea g) do número iii da Declaração de Filadélfia, segundo a qual a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação solene de fomentar, através das nações do mundo, programas para a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações; e
Tendo presente a Declaração da OIT de 1998 relativa aos Princípios e aos Direitos Fundamentais do Trabalho e o seu acompanhamento;
Tendo em conta a Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, a Recomendação (n.º 164), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, e os outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho; e
Relembrando que a promoção da segurança e da saúde faz parte da agenda da Organização Internacional do Trabalho para um trabalho digno para todos; e
Relembrando as Conclusões relativas às atividades normativas da OIT no âmbito da segurança e da saúde no trabalho - uma estratégia global, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91.ª Sessão (2003), nomeadamente no que toca ao objetivo de assegurar que a segurança e a saúde no trabalho constituam uma prioridade a nível nacional; e
Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde; e
Tendo decidido adotar determinadas propostas relativas à segurança e à saúde no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão; e
Tendo decidido que essas propostas deverão assumir a forma de uma convenção internacional;
adota, neste dia 15 de junho de 2006, a seguinte Convenção, que pode ser referida como Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, 2006.
I - Definições
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção entende-se por:
a) «Política nacional» a política nacional relativa à segurança e à saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho, definida em conformidade com os princípios do artigo 4.º da Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores;
b) «Sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho» ou «sistema nacional» a infraestrutura que constitui o quadro principal para a execução da política nacional e dos programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho;
c) «Programa nacional de segurança e de saúde no trabalho» ou «programa nacional» qualquer programa nacional que envolva objetivos a atingir segundo um calendário predeterminado, prioridades e meios de ação estabelecidos com vista a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, bem como meios que permitam avaliar os progressos;
d) «Cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde» uma cultura em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o Governo, os empregadores e os trabalhadores colaborem ativamente para assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema de direitos, de responsabilidades e de deveres definidos e em que seja atribuída a mais elevada prioridade ao princípio da prevenção.
II - Objetivo
Artigo 2.º
1 - Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.
2 - Cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.
3 - Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das Convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho.
III - Política nacional
Artigo 3.º
1 - Cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável através de uma política nacional.
2 - Cada Membro deverá promover e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados, do direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.
3 - Ao elaborar a sua política nacional, cada Membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, promover princípios fundamentais tais como avaliar os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho, combater na origem os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho e desenvolver uma cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde que abranja a informação, a consulta e a formação.
IV - Sistema nacional
Artigo 4.º
1 - Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e rever periodicamente um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho.
2 - O sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir, entre outros:
a) Leis e regulamentos, convenções coletivas se for caso disso, e qualquer outro instrumento pertinente em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
b) Uma ou mais autoridades ou órgãos, responsáveis pela segurança e a saúde no trabalho, designados em conformidade com o direito e a prática nacionais;
c) Mecanismos que assegurem o cumprimento das leis e dos regulamentos nacionais, incluindo sistemas de inspeção; e
d) Instrumentos que promovam, ao nível da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e os seus representantes, como um elemento essencial da prevenção no local de trabalho.
3 - Quando for caso disso, o sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir:
a) Um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
b) Serviços de informação e serviços consultivos em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
c) A oferta de formação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
d) Serviços de saúde no trabalho em conformidade com o direito e a prática nacionais;
e) Investigação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
f) Um mecanismo de recolha e análise de dados relativos às lesões e às doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos pertinentes da OIT;
g) Disposições que visem uma colaboração com os regimes de seguro ou de segurança social que cubram as lesões e as doenças profissionais;
h) Mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.
V - Programa nacional
Artigo 5.º
1 - Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de segurança e de saúde no trabalho.
2 - O programa nacional deverá:
a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde;
b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o direito e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;
c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde, a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;
d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;
e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
3 - O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado pelas autoridades nacionais ao mais alto nível.
VI - Disposições finais
Artigo 6.º
A presente Convenção não revê nenhuma das Convenções ou Recomendações internacionais sobre o trabalho.
Artigo 7.º
As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo.
Artigo 8.º
1 - A presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2 - Ela entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas junto do Diretor-Geral.
3 - Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data de registo da sua ratificação.
Artigo 9.º
1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos sobre a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia só produz efeitos 1 ano após o seu registo.
2 - Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos, podendo, em seguida, denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10.º
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 11.º
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias registadas.
Artigo 12.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e deverá examinar a conveniência de inscrever a questão da sua revisão na ordem de trabalhos da Conferência.
Artigo 13.º
1 - No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) Sem prejuízo do artigo 9.º supra, a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão implica de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, se e quando a nova Convenção de revisão entrar em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permanece, todavia, em vigor na sua atual forma e conteúdo, para os Membros que a ratificaram, mas que não tenham ratificado a Convenção de revisão.
Artigo 14.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada no dia 16 de junho de 2006.
Em fé do que nós apusemos a nossa assinatura neste dia 16 de junho de 2006.
O Presidente da Conferência,
(ver documento original)
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
Juan Somavia.