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Despacho 2515/2013, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera o valor das remunerações dos atos médicos praticados no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade (SVI).

Texto do documento

Despacho 2515/2013

O Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, procedeu à integração num único diploma de toda a intervenção relativa à verificação de incapacidade, fixando, no n.º 3 do seu artigo 75.º, que a remuneração inerente ao exercício das funções dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação são fixadas em tabela aprovada por despacho ministerial, estabelecendo ainda que as citadas remunerações são determinadas em função do número de apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos e, no caso dos assessores técnicos de coordenação, da percentagem média de ocupação de horas de trabalho semanal.

Em sintonia com as obrigações assumidas no âmbito do Orçamento de Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e face às limitações financeiras do orçamento do Instituto da Segurança Social, I.P., tornou-se necessário promover a alteração do valor das remunerações dos atos médicos praticados no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidades, promovendo um ajustamento remuneratório equitativo que reflita o atual momento económico-financeiro de contenção da despesa pública, sem no entanto colocar em causa a qualidade do serviço prestado e a estabilidade de funcionamento do sistema.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 75 do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho 14327/2011, de 21 de outubro, determino o seguinte:

1. Os peritos médicos do sistema de verificação de incapacidades (SVI) e os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença, nos termos do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2. Os mencionados contratos de avença têm duração máxima de um ano, não sendo objeto de renovação automática e/ou tácita, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3. Estes contratos de avença possuem obrigatoriamente uma cláusula prevendo o seu valor máximo anual estimado, que não poderá ser ultrapassado no ano civil em que o mesmo é subscrito.

4. O valor total anual dos pagamentos realizados pelo exercício de funções no SVI a nível nacional, por prestador médico e/ou por Número de Identificação Fiscal (NIF), não poderá ultrapassar o valor da remuneração base anual do Primeiro-Ministro.

5. Pode ainda optar-se pela existência de uma cláusula contratual, mencionando um valor estimado mensal, a confirmar mensalmente, calculado em função do número de apreciações finais de verificação de incapacidades e de relatórios concluídos que cada clínico se compromete a realizar mensalmente, sem no entanto exceder os limites referidos nos números 3 e 4 do presente Despacho.

6. O valor unitário dos atos referidos nos números anteriores é fixado nos seguintes valores:

(ver documento original)

7. Aos montantes previstos no número anterior acresce, a título de compensação da deslocação e do risco, o valor de 6,50 euros, por dia, estando vedada a disponibilidade de viatura e/ou motorista dos serviços de segurança social, sempre que a prática dos atos nelas referidos envolva deslocação ao domicilio do beneficiário.

8. Nos casos em que a observação médica no domicílio do beneficiário não tenha lugar, designadamente por ausência do beneficiário, por oposição ou incorreção manifestada por aquele ou por terceiros ou por erro na indicação do endereço, será de atribuir apenas ao perito médico o valor previsto no número 7 do presente Despacho.

9. O exercício de funções de assessoria técnica de coordenação, prestada nos termos do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, deve corresponder a um quantitativo estimado, determinado mensalmente, fixando-se em 12 euros/hora.

10. Aplicam-se aos contratos supra mencionados as normas relativas a redução remuneratória que vigorem para 2013, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 16/2013, de 17 de janeiro, por submissão a autorização prévia vinculativa de contratação pública dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

11. A distribuição de processos de verificação das incapacidades, de reavaliação e de recurso é periodicamente avaliada, tendo em vista a confirmação distrital aos serviços centrais do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).

12. A remuneração dos peritos médicos e dos assessores técnicos de coordenação poderá ser sujeita a reajustamentos no decurso do contrato para efeitos de avaliação e confirmação do tratamento adequado dos processos dos beneficiários, nos termos do número anterior e para efeitos das funções previstas no número 9 do presente Despacho.

13. Sempre que a prestação de serviço ocorra fora do local acordado poderá haver lugar ao pagamento de transportes e de ajudas de custo a reembolsar, contra entrega de recibo/fatura no momento da entrega do pedido, nos serviços de apoio administrativo do serviço de verificação das incapacidades.

14. Do contrato de avença devem constar os seguintes elementos:

a) De acordo com as normas orçamentais e de execução orçamental em vigor, identificação ou cópia de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da Portaria 16/2013, de 17 de janeiro, bem como a identificação ou a cópia da autorização ministerial de celebração contratual prevista no Despacho 4-I/MSSS/2011, sempre que aplicável;

b) Declaração de cabimento anual;

c) Elementos de identificação do médico: data de nascimento, estado civil, residência, número e data do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, número e cópia da cédula profissional, e NIF;

d) Discriminação do objecto da prestação de serviços, conforme o previsto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;

e) A forma de pagamento do valor total do contrato de avença;

f) O local de prestação de serviço, prevendo a necessidade de deslocação ao domicilio do beneficiário;

g) A possibilidade de reembolso de despesas de transportes e a compensação da deslocação e do risco fixado no ponto 7 do presente Despacho, que integram o valor máximo anual autorizado para pagamento da avença;

h) A duração do contrato de avença, sem renovação automática;

i) As formas de cessação.

15. Os valores unitários previstos nos números anteriores aplicam-se aos contratos a celebrar em 2013, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação do presente Despacho.

16. É revogado o Despacho 20 838/98, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 275, de 27 de novembro.

30 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/14/plain-306905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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