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Aviso 2298/2013, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2012, aprovou, por maioria, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho - Construção do Descarregador de Cheias Complementar (DCC) da Barragem da Caniçada.

Texto do documento

Aviso 2298/2013

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal

Construção do Descarregador de Cheias Complementar (DCC) da Barragem da

Caniçada

Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, torna público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2012, aprovou, por maioria, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho - Construção do Descarregador de Cheias Complementar (DCC) da Barragem da Caniçada, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as ulteriores alterações - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

O Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho, foi ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 113/95, publicada no Diário da República 1.ª série B, n.º 250 de 28 de outubro.

A Suspensão Parcial do PDM, nas áreas abrangidas pela construção do descarregador de cheias complementar (DCC) da Barragem da Caniçada, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excecionais de reconhecido interesse regional e nacional que lhe estão na origem, na alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no PDM em vigor.

Ainda, e nos termos do n.º 8, do artigo 100.º, do mencionado RJIGT, a Suspensão Parcial do PDM implica o estabelecimento de Medidas Preventivas para a mesma área, apoiadas no procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal, a decorrer por força da deliberação de Câmara de 15 de maio de 2002.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, de acordo com o n.º 5, do artigo 112.º do RJIGT.

Assim, e nos termos da alínea f), do n.º 4, do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal, bem como as Medidas Preventivas e a planta da sua delimitação.

7 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Augusto

Mangas Abreu Dantas.

Deliberação

Maria Fernanda Vicente Dias Ribeiro, Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Vieira do Minho, certifica para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na Sessão Ordinária de vinte e oito de dezembro de dois mil e doze, deliberou em minuta, por maioria com oito abstenções, aprovar a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho, bem como o estabelecimento de medidas preventivas a vigorarem pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano, para a área afeta à construção do descarregador de cheias complementar (DCC) da Barragem de Caniçada, na Freguesia de Parada de Bouro, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal de Vieira do Minho, aprovada em Reunião de dezasseis de agosto de dois mil e doze.

Passo o presente documento, aos vinte e cinco de janeiro de dois mil e treze, o qual assino e faço autenticar com o carimbo da Assembleia Municipal de Vieira do Minho.

A Primeira Secretária da Assembleia Municipal, Maria Fernanda Vicente Dias

Ribeiro, Prof.ª

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para as áreas objeto de suspensão parcial do PDM de Vieira do Minho, delimitadas em plantas em anexo e coincidentes com a Construção do Descarregador de Cheias Complementar (DCC) da Barragem da Caniçada.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas a medidas preventivas, com vista a garantir as condições necessárias à elaboração do projeto de construção do descarregador complementar de cheias da Barragem da Caniçada e sua execução.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na proibição da realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios, instalação de explorações de recursos geológicos ou ampliação das pré-existentes, aterros, escavações, alteração do coberto vegetal, salvo as destinadas à realização da construção do descarregador complementar de cheias da Barragem da Caniçada.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, nem a instalação de estabelecimentos industriais.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, se tal se considerar necessário, com início no dia seguinte à data da sua publicação, deixando de vigorar com a execução das Obras de Construção do Descarregador de Cheias Complementar (DCC) da Barragem da Caniçada e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, nomeadamente se:

a) forem revogados;

b) decorrer o prazo fixado para a sua vigência.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

15622 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_156 22_1.jpg

606744103

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/14/plain-306897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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