de 12 de fevereiro
Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006 , da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010 , da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, cuja aplicação se encontra adiada até 31 de dezembro de 2014, "os custos dos serviços, instalações e atividades elegíveis ao abrigo do artigo 5.º devem ser estabelecidos em consonância com as contas referidas no artigo 12.º do regulamento relativo à prestação de serviços relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro".
Em cumprimento do previsto nos artigos 8.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006 , da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, foi transmitida à Comissão Europeia e ao EUROCONTROL a informação sobre bases de custos, investimentos programados e tráfego previsto, para efeitos da consulta aos utilizadores que se realizou, sob a égide da Comissão Europeia, no dia 23 de novembro de 2012, em Bruxelas, na sede do EUROCONTROL.
Para além disso, o Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, prevê, no n.º 2 do artigo 31.º, que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação de taxas de terminal devidas pelos serviços prestados pela NAV Portugal, E.P.E., é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.).
Encontrando-se em preparação a legislação relativa às taxas de terminal, a presente portaria dá cumprimento à legislação comunitária e nacional supramencionada, e procede à determinação e fixação das taxas de terminal devidas pelos serviços prestados pela NAV Portugal, E.P.E. para o ano de 2013.
Foram ouvidos o INAC, I.P. e os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, e no uso da competência delegada através do Despacho 10353/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 157, de 17 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E. (NAV, E.P.E.) nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006 , da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Taxa unitária de terminal
1 - O quantitativo de taxa unitária de terminal é fixado em (euro) 174,56.
2 - As taxas de terminal devidas pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos enumerados no artigo anterior, são calculadas utilizando o quantitativo da taxa de terminal fixado no número anterior.
Artigo 3.º
Cobrança de taxas de terminal
A cobrança de taxas de terminal é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 25/2012, de 26 de janeiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 1 de fevereiro de 2013.