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Aviso 2130/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que a Câmara Municipal de Odivelas aprovou, por unanimidade, na sua 18ª reunião, realizada em 19 de setembro de 2012, uma correção material ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures.

Texto do documento

Aviso 2130/2013

Correção material ao Artigo 47.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures na Área do Concelho de Odivelas

Susana de Carvalho Amador, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, torna público que a Câmara Municipal de Odivelas, aprovou, por unanimidade, na sua 18.ª reunião, realizada em 19 de setembro de 2012 uma correção material ao n.º 6 do artigo 47.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, na área do Município de Odivelas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, a saber:

O n.º 6 do artigo 47.º do Regulamento do PDM de Loures:

"Artigo 47.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do previsto nos números 1 a 4, para as áreas urbanas de génese ilegal que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º - Espaço Urbano a Consolidar e Beneficiar.»

passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 47.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para as áreas urbanas de génese ilegal que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º - Espaço Urbano a Consolidar e Beneficiar.»

Em obediência ao estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, por força do n.º 1 do artigo 96.º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, mais se publica, a final, transcrição de extrato do teor da Ata da reunião da Câmara Municipal de Odivelas supra referida, contendo a deliberação municipal que aprovou a presente correção.

Publique-se ainda no Boletim Municipal, em dois jornais diários, dois semanários de expansão nacional e local e na página da internet da Câmara Municipal de Odivelas.

21 de janeiro de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, Dr.ª Susana de Carvalho Amador.

Deliberação da 18.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas

No dia 19 de setembro de 2012, pelas nove horas e trinta minutos, reuniu-se a Câmara Municipal de Odivelas nas instalações dos Paços do Concelho - Quinta da Memória, em Odivelas:

3.1 - Proc. 104/GPE/EPPDMPEE - Proposta de correção material ao n.º 6 do artigo 47.º do Regulamento PDM de Odivelas. (GPE)

Deliberado, por unanimidade, de acordo com o proposto na informação n.º 8638 de 10-09-2012, com despacho da Senhora Presidente, aprovar a correção material do texto da referida disposição regulamentar, com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º A do RJIGT, para o seguinte:

"Artigo 47.º

[...]

6. "Nas áreas urbanas de génese ilegal, que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar são as do n.º 1 e 2 do artigo 46.º - Espaço Urbano a Consolidar e Beneficiar.»

A presente proposta, face ao enquadramento legal aplicável - n.os 2 e 3 do artigo 97.ºA do RJIGT, depois de aprovada por deliberação da Câmara Municipal, dela será dado conhecimento à Assembleia Municipal e à CCDRLVT, após o que, então, deverá ser efetuada a publicação na 2.ª série do Diário da República através de Aviso, contendo a Declaração de Correção ao Regulamento do PDM com posterior envio para depósito na DGT.

Extrato do Regulamento do PDM

Artigo 47.º

1 - As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar abrangem áreas de loteamentos e construções de origem ilegal suscetíveis de recuperação e legalização.

2 - Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projetos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Nestas áreas a Câmara Municipal poderá delimitar áreas de recuperação conjunta.

4 - As normas urbanísticas a adotar terão em conta as características do tecido urbano preexistente e serão as constantes dos respetivos projetos de loteamento, não podendo exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de baixa densidade.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, para os projetos de recuperação ou legalização em curso, nas áreas legalmente limitadas como AUGI's, as normas urbanísticas não poderão exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de baixa densidade, com exceção do índice de construção, que poderá atingir o fixado no artigo 57.º

6 - Para as áreas urbanas de génese ilegal, que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º - Espaço Urbano a Consolidar e Beneficiar.

606735331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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