Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1893/2013, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Torna público tera a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovado, em 20.12.2012, o Plano de Pormenor da Faixa a Poente da Marginal de Aver-o-Mar, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 1893/2013

Aires Henrique do Couto Pereira, Vice-Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em reunião ordinária realizada em 20 de dezembro de 2012, a proposta de Plano de Pormenor da Faixa a Poente da Marginal de Aver-o-Mar.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua última redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a proposta de Plano de Pormenor da Faixa a Poente da Marginal de Aver-o-Mar, incluindo o regulamento. A planta de implantação e a planta de condicionantes estão apenas disponíveis para consulta através dos links.

2 de janeiro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng.

Aires Henrique do Couto Pereira.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Plano estabelece as regras e orientações a que devem obedecer o uso, a ocupação e a transformação do solo, bem como todas as operações urbanísticas, na Frente Marítima de Aver-o-Mar da cidade da Póvoa de Varzim, tal como se encontra delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano:

a) O ordenamento da área de intervenção, atendendo à sua articulação com a frente urbana a nascente, e a sua requalificação, baseada na reabilitação ambiental de toda a área, através da extinção ou mitigação das dissonâncias, criando uma vasta área verde e de usufruto pedonal;

b) A definição das regras e parâmetros de afetação dos espaços públicos e privados, avaliando a possível reversão destes para o domínio público do Estado ou do município, tendo em conta os parâmetros constantes no regulamento do POOC Caminha-Espinho;

c) A previsão de equipamentos e áreas de apoio às praias, em função da sua carga de utilização como, por exemplo, complexo desportivo, ou mesmo museu ligado às atividades agromarítimas, com a consequente oferta de estacionamento automóvel de acordo com as necessidades detetadas e compatível com o desenho urbano proposto.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do Plano, vigoram os seguintes planos:

a) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha/Espinho (POOCCE);

b) Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (PUPV).

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, com a Planta de Zonamento da Sensibilidade ao Ruído em desdobramento, à escala 1:1.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório, contendo o Programa de Execução e Plano de Financiamento e, em anexo, cópias dos regulamentos do PUPV, do POOCCE, do protocolo entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e a Maripraia e das Certidões das Cadernetas ou Registos Prediais desses Prédios;

b) Declaração da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

c) Ficha de dados estatísticos;

d) Relatório Ambiental;

e) Perfis, à escala 1:500 e 1:1000;

f) Carta de Enquadramento Territorial, à escala 1:25000 e 1:250000;

g) Extratos do POOCCE - Planta de Condicionantes, Planta de Síntese e Plano da Praia da Fragosa, à escala 1:10000;

h) Extratos do PUPV - Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, à escala 1:5000;

i) Fotografia Aérea e Enquadramento Fotográfico, à escala 1:1000 e sem escala, respetivamente;

j) Planta de Situação Existente, à escala 1:1000;

k) Planta de Estratégia e de Zonamento, à escala 1:2000;

l) Planta de Traçado de Infraestruturas, à escala 1:1000;

m) Planta do Cadastro Original, à escala 1:1000;

n) Planta de Transformação Fundiária e de Cedências para o Domínio Municipal, à escala 1:1000;

o) Extratos do Mapa de Ruído, à escala 1:10000;

p) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e ainda, por ausência neste, as consideradas no artigo 4.º do Regulamento do POOCCE.

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito e regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:

a) Domínio Hídrico:

i) Domínio Público Marítimo;

ii) Domínio Fluvial;

iii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN):

i) Leitos dos cursos de água;

ii) Praias;

iii) Rochedos emersos do mar;

c) Infraestruturas:

i) Estrada Municipal;

ii) Rede de Abastecimento de Água;

iii) Rede de Águas Pluviais;

iv) Rede de Saneamento;

v) Estação Rádio - Naval.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

3 - É ainda assinalada na Planta de Condicionantes a faixa de restrição específica instituída pelo POOCCE, denominada de barreira de proteção, ficando o uso, a ocupação e a transformação do solo condicionado às disposições inerentes deste Plano.

Uso do solo e conceção do espaço

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 7.º

Achados arqueológicos fortuitos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano:

a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente e, caso os achados o justifiquem, deve garantir-se o acompanhamento das obras por um arqueólogo.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.

5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao aspeto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir:

a) A constituição de um conjunto harmonioso e com uma expressão arquitetónica coerente;

b) Uma correta integração na envolvente;

c) A promoção os valores paisagísticos e ambientais da área do Plano, numa ótica de qualificação e valorização da sua imagem.

2 - Os materiais de revestimento das edificações devem enquadrar-se numa atitude cromática mimética relativamente à unidade de paisagem onde se inserem, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados e ou com capacidade de reciclagem e os que provenham de fontes sustentáveis de produção.

3 - É obrigatório o tratamento paisagístico dos espaços verdes, com recurso a espécies vegetais bem adaptadas às condições edafoclimáticas, do elenco vegetal autóctone ou tradicional local e com remoção das infestantes, e repondo o perfil de equilíbrio da duna.

4 - As intervenções realizadas dentro da área do plano devem garantir a adoção de práticas de utilização sustentável, que promovam a redução do consumo de recursos e da produção de resíduos e emissões, nomeadamente favorecendo a eficiência energética dos edifícios e a utilização de fontes de energia renováveis.

5 - Deve ser favorecida a reutilização da água, promovendo o aproveitamento das águas pluviais na rega de espaços verdes e na lavagem de pavimentos.

6 - Nos espaços verdes não devem ser utilizados pesticidas nem fertilizantes químicos, exceto em situações devidamente justificadas e quando se garanta que não é afetado o estado das águas superficiais e subterrâneas.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - A dotação mínima de estacionamento privado, a satisfazer no interior das novas parcelas, é de 0,25 lugar por 50 m2 de área de construção afeta a uso terciário - equipamentos, comércio e serviços.

2 - A dotação mínima de estacionamento público, em função das atividades a instalar, é a definida na Planta de Implantação e corresponde aos seguintes parâmetros:

a) 1 lugar por 50 m2 de área de construção afeta a uso terciário - comércio e serviços;

b) 1 lugar por 14 utentes da praia e equipamentos de apoio ou 1 lugar por 22 m2 de área de construção de equipamento.

Artigo 10.º

Vedações

Nas novas parcelas, não se admitem vedações na confrontação com o espaço público.

Artigo 11.º

Ruído

1 - Deve ser periodicamente avaliado o grau de incomodidade do ruído gerado pelas áreas técnicas e outras fontes de produção de ruído, sendo implementadas medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos para as zonas mista e sensível identificadas na planta de zonamento da sensibilidade ao ruído.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são preferencialmente adotadas na fonte de ruído ou no recetor.

Artigo 12.º

Mobilidade condicionada

Devem respeitar-se as normas técnicas para a acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada estabelecidas na legislação específica em vigor.

Artigo 13.º

Condições de edificabilidade

É condição imperativa da edificabilidade a existência de infraestrutura de acesso público que permita a circulação de um veículo de emergência e de existência de redes domiciliárias de abastecimento de água, de eletricidade e de drenagem de águas residuais e de águas pluviais.

Artigo 14.º

Infraestruturas

O abastecimento de água e a drenagem de águas pluviais e de águas residuais de qualquer edifício a construir ou a alterar devem, obrigatoriamente, ser executados por ligação às redes de infraestruturas públicas.

SECÇÃO III

Classificação e qualificação do solo

Artigo 15.º

Zonamento

1 - A área de intervenção do Plano integra-se, de acordo com o PUPV, na classe de solo urbano.

2 - O solo urbano integra, quanto à qualificação funcional e conforme delimitação constante na Planta de Zonamento, as seguintes categorias de espaço:

a) Espaço de Uso Especial - Faixa Costeira;

b) Espaço de Uso Especial - de Recreio e Lazer;

c) Espaço Residencial.

3 - É comum a todas as categorias de espaço a subcategoria Acessibilidades.

SUBSECÇÃO I

Espaço de uso especial - Faixa costeira

Artigo 16.º

Identificação

Este espaço integra as seguintes subcategorias, tal como definidas na Planta de Implantação:

a) Rio Esteiro;

b) Praia e Rochedos Emersos do Mar;

c) Duna a repor.

Artigo 17.º

Rio Esteiro

1 - A área do plano integra o troço final do rio Esteiro, parcialmente coberto com um passadiço em madeira de acesso à praia.

2 - Devem ser realizadas obras de manutenção do canal, de forma a estabilizar as margens e a assegurar o desimpedimento da circulação da água.

Artigo 18.º

Praia e rochedos emersos do mar

1 - O plano abarca a praia da Fragosa, correspondente ao espaço entre o mar e a duna, classificada como urbana do tipo I pelo POOCCE e que integra cinco áreas concessionadas.

2 - Na área de Praia apenas se admitem as intervenções inerentes à instalação dos apoios de praia mínimos por cada área concessionada, de acordo com o estabelecido no Plano de Praia e cuja localização na planta de implantação tem apenas um caráter indicativo.

3 - Os Rochedos Emersos do Mar delimitam a zona do porto de pesca primitivo e correspondem à área de acumulação de sargaço, elemento importante no ciclo da faina agropiscatória, assegurando a manutenção da área de praia imediatamente a norte.

4 - Dado o seu papel na minimização da erosão costeira, os Rochedos Emersos do Mar devem ser preservados, admitindo-se as atividades balnear, piscatória e de apanha de sargaço.

Artigo 19.º

Duna a repor

1 - Corresponde à reposição da duna e à sua renaturalização com revestimento vegetal, a levar a efeito de acordo com os seguintes condições:

a) Elaboração prévia de um projeto de requalificação dunar, com estudo detalhado das características biofísicas deste troço costeiro, que permita definir as melhores opções para a reconstrução dunar;

b) A renaturalização implica a plantação de espécies herbáceas e arbustivas em acordo com a Planta de Implantação, visando a valorização paisagística e a estabilização de terras, devendo utilizar-se módulos de plantação multiespecíficos;

c) A reposição dunar só pode ser efetivada após a erradicação das espécies infestantes presentes, devendo sempre ser privilegiado o controlo mecânico relativamente ao controlo químico, e com recurso a areias idênticas às do troço costeiro em causa;

d) O desenvolvimento altimétrico não deve ultrapassar a cota de 9 m.

2 - É interdito o pisoteio na zona da Duna, devendo o seu atravessamento ser realizado através de passadiço sobre-elevado de madeira, pontualmente apoiado.

SUBSECÇÃO II

Espaço de uso especial de recreio e lazer

Artigo 20.º

Identificação

Este espaço integra as seguintes subcategorias, tal como definidas na Planta de Implantação:

a) Área Verde;

b) Área de Tempos Livres e Desporto;

c) Equipamentos.

Artigo 21.º

Área verde

1 - Corresponde às áreas verdes públicas e privadas de utilização coletiva no enquadramento de percursos pedonais, de estruturas edificadas, de praças e de espaços descobertos, integrando:

a) Áreas verdes de recreio e lazer;

b) Elementos vegetais pontuais.

2 - As áreas verdes de recreio e lazer são em grama e ou sementeira de relvado, admitindo-se estruturas não permanentes de apoio às funções de estar, recreio e lazer, tais como, mobiliário urbano e de jardim e estruturas de sombreamento.

3 - Os elementos vegetais pontuais correspondem a árvores singulares de referência e a árvores de enquadramento ou de alinhamento.

4 - As árvores singulares de referência constituem o "Land Mark", correspondendo a 3 Pinus Pinea com uma altura mínima de 8 m, de modo a constituírem um elemento marcante do lugar e, ao mesmo tempo, assumirem-se como ponto focal ao alcance visual da envolvente alargada.

5 - As árvores de enquadramento ou de alinhamento junto a acessos e estacionamentos devem ter um fuste mínimo de 1,5 m, de acordo com as espécies identificadas na Planta de Implantação, de forma a constituírem um filtro de proteção visual ao arruamento e parques de estacionamento e, simultaneamente, criarem sombreamento.

6 - Para as árvores de enquadramento ou de alinhamento localizadas em áreas verdes informais de recreio e lazer, admite-se variação do seu número e localização decorrente do projeto de execução, desde que tenham idêntico porte e desempenho na função de sombreamento.

Artigo 22.º

Área de tempos livres e desporto

1 - Compreende os espaços descobertos afetos ao recreio ativo, nomeadamente parques e campos de jogos para os diferentes grupos etários, de acordo com a identificação constante da Planta de Implantação.

2 - A construção nestas áreas é limitada à execução das bancadas no Parque de Jogos.

3 - O pavimento dos parques deve ser definido de acordo com a atividade desportiva e recreativa a levar a efeito, devendo utilizar-se pavimentos permeáveis.

Artigo 23.º

Equipamentos

1 - O Plano considera dois tipos de Equipamentos quanto ao seu caráter construtivo:

a) Em estrutura edificada de caráter permanente;

b) Em estrutura amovível, limitado à época sazonal ou à realização de uma dada atividade ou evento.

2 - Aos Equipamentos de caráter permanente correspondem:

a) O equipamento recreativo, em edifício novo e destinado à instalação de estabelecimento de restauração e bebidas, comércio, discoteca ou outro tipo de serviço de animação;

b) A Casa dos Pescadores, reabilitando o edifício existente da antiga escola primária, destinada à dinamização da atividade associativa local e que pode integrar serviços no domínio da assistência social e da solidariedade;

c) O Museu Agro-Marítimo, em edifício novo e destinado a valorizar a memória dum povo e duma atividade agropiscatória secular, bem como, a albergar uma biblioteca ou similar;

d) O Apoio de Praia Completo, constituído pelo edifício existente da antiga Guarda-fiscal e por um edifício novo, os quais se interligam e conformam um todo através das palas e ou coberturas propostas, com as valências definidas no POOCCE, incluindo a esplanada descoberta contígua;

e) O equipamento desportivo e ou cultural, em edifício novo e destinado à prática de atividades desportivas e ou culturais, como sejam um polidesportivo, um museu de ciência ou outros similares.

3 - Ao equipamento amovível, de caráter temporário, correspondem as bancas de venda a funcionar no tipo de mercado levante.

4 - A implantação das edificações deve respeitar a área máxima de implantação estabelecida nos quadros constantes dessa mesma planta, não se admitindo a construção, inclusive de varandas e corpos balançados, na área identificada como barreira de proteção no POOCCE.

5 - Os restantes parâmetros urbanísticos, designadamente o número máximo de pisos, a altura máxima da fachada e a área de construção, constam da planta e quadros a que se refere o número anterior.

6 - Na área sobrante da aplicação do n.º 4 nas parcelas 1 a 3, devem ser criadas áreas verdes e ou de utilização coletiva e estacionamento, a integrar no domínio municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º 7 - Deve ser elaborado um projeto de arquitetura que reflita uma abordagem conceptual sobre a totalidade dos edifícios propostos, excluindo o do apoio completo, tendo como objetivo a conceção integral dos alçados e revestimentos exteriores, preferencialmente em placagem de pedra com pregagem.

8 - A cobertura dos novos edifícios é plana e preferencialmente revestida com coberto vegetal.

SUBSECÇÃO III

Espaço residencial

Artigo 24.º

Identificação e regime

1 - O Espaço Residencial integra as seguintes subcategorias de espaço, tal como definidas na Planta de Implantação:

a) Edifícios existentes a manter ou a intervencionar;

b) Área privada a requalificar.

2 - Nos edifícios existentes a manter ou a intervencionar, na zona central e sul da área do plano, pretende-se a valorização das construções que por razões arquitetónicas ou culturais permitam e promovam, a prazo, a instalação de usos que perpetuem a memória do sítio e das atividades tradicionais, eliminando as construções e elementos dissonantes e promovendo a integração no domínio do estado ou do município daquelas construções.

3 - Nos edifícios existentes a manter ou a intervencionar admitem-se as seguintes obras:

a) Obras de demolição, de reconstrução ou de alteração com vista à manutenção dos usos existentes que não se enquadrem nas disposições do POOCCE, desde que tais obras sejam necessárias à melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações;

b) Obras de reconstrução ou de alteração e ainda obras de ampliação, quando inerentes à instalação dos usos admitidos pelo POOCCE e desde que essa ampliação respeite o padrão morfo-tipológico do local.

4 - Em qualquer das intervenções definidas nos números anteriores, é condição necessária à sua admissão a demolição das dissonâncias existentes, quer sejam elementos decorativos e de acabamento, quer sejam edificações.

5 - A área privada a requalificar corresponde aos logradouros das edificações existentes a manter ou a intervencionar, bem como a três prédios não ocupados, para os quais se propõe a requalificação ou renaturalização do espaço, de forma a que contribua para a mitigação das dissonâncias construtivas existentes, sem prejuízo da manutenção dos anexos considerados como passíveis de manutenção pelo plano.

SUBSECÇÃO IV

Acessibilidades

Artigo 25.º

Identificação

1 - Esta subcategoria de Espaço integra, em acordo com a Planta de Implantação:

a) Passeios/Praças;

b) Passadiços a Recuperar/a Criar;

c) Estacionamento Público.

2 - Admitem-se pequenos ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução ao desenho dos elementos de espaço público que integram as Acessibilidades.

Artigo 26.º

Revestimentos

Os materiais de revestimento a utilizar nos acessos condicionados, estacionamentos, passeios, praças e passadiços em espaço público, a seguir referidos, têm caráter indicativo e preferencial, admitindo-se a aplicação de outros, desde que contribuam para a valorização do espaço público e garantam a permeabilidade e a coerência e unidade da intervenção:

a) Nas praças/passeios, pavimento de resinas;

b) No estacionamento público, pavimento de resinas, paralelepípedo ou cubo de granito de 0,11 m;

c) Nos passadiços sobrelevados, madeira.

Operações de transformação fundiária

Artigo 27.º

Operações urbanísticas

1 - Nas operações urbanísticas a levar a efeito, a delimitação dos prédios resultantes é a constante das Plantas de Implantação e de Transformação Fundiária.

2 - Na parcela 2, em função do desenho da ocupação, deve individualizar-se uma parcela com 1.500 m2 de terreno a afetar à construção admitida, ficando a área remanescente afeta no domínio municipal.

3 - A parcela com 1.500 m2 de terreno referida no número anterior, bem como a parcela 4, com 270 m2 de terreno, devem ser transmitidas à Maripraia.

Artigo 28.º

Cedência ao domínio municipal

Nas operações urbanísticas deverão ser cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Transformação Fundiária e quadro de Cedências.

Execução do Plano

Artigo 29.º

Formas de execução

O Plano executa-se através das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 30.º

Sistemas de execução

O sistema de execução é de cooperação ou de imposição administrativa.

Artigo 31.º

Perequação compensatória

O mecanismo de perequação compensatória a utilizar é a repartição dos custos de urbanização, o qual será estabelecido em função da área de construção nova.

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.

Porto, agosto de 2012

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

15417-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_15417_1.jpg 15417-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_15417_2.jpg 15418-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15418_3.jpg

606726227

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/06/plain-306769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda