Considerando que no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) procedeu-se à aprovação da orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo Decreto-Lei 126/2011, de 29 de dezembro, onde teve lugar a extinção dos antigos órgãos consultivos, nomeadamente do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e se prevê a criação de um Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, órgão consultivo de cúpula, unificado, que tem por missão coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
Considerando que o diploma de constituição do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, ainda não foi publicado;
Considerando que o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência já não se encontra operacional;
Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência consagram expressamente que na implementação, no desenvolvimento e acompanhamento dos dispositivos legais, das políticas e em outros processos de tomada de decisão em questões relacionadas com as pessoas com deficiência, estas devem ser ativamente envolvidas, através das suas organizações.
Considerando que a diversidade de organizações não governamentais existentes nas diversas áreas da deficiência e da reabilitação, tem dificultado esse envolvimento;
Considerando que a regulamentação em curso sobre as organizações não governamentais da área da deficiência, permitirá que as mesmas possam dispor de uma representatividade e estrutura conducente com o papel cada vez mais relevante junto da sociedade e consequentemente, permitirá uma contribuição efetiva para o processo de tomada de decisão;
Considerando a importância inegável da colaboração e articulação entre os órgãos governamentais e as entidades sociais, na determinação das políticas sociais;
Determina-se:
1- A constituição de uma Comissão para a Deficiência até à operacionalização do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social com a missão de proporcionar a participação do movimento associativo interveniente nas áreas de prevenção, habilitação, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, na implementação, desenvolvimento e acompanhamento dos dispositivos legais, das políticas e em outros processos de tomada de decisão em questões relacionadas com as pessoas com deficiência.
2- A Comissão é constituída:
a) Pelo membro do Governo que tutela a área da deficiência e reabilitação, que preside;
b) Pelo presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), que substituirá, nas faltas e impedimentos, o presidente;
c) Por um representante das organizações não governamentais por cada uma das seguintes áreas de deficiência: sensorial, intelectual, inclui a paralisia cerebral, e motora, inclui a orgânica.
3- A Comissão reúne quatro vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4- A Comissão inclui o plenário.
5- O Plenário é constituído para além dos membros referidos no n.º 2 por um representante de cada Ministério.
6- O Plenário reúne duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
7- Os representantes dos ministérios devem ser designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho, para o Gabinete do membro do Governo que tutela a área da deficiência e reabilitação.
8- São representantes das organizações não governamentais de cada uma das áreas referidas na alínea c) do n.º 2, as seguintes:
a) Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO);
b) Humanitas - Federação Portuguesa para a Deficiência Mental;
c) Associação Portuguesa de Deficientes (APD).
9- As organizações não governamentais referidas no número anterior deverão reunir com as organizações não governamentais de âmbito nacional de cada uma das áreas que representam, de forma a estarem habilitadas a transmitir propostas e posições das mesmas.
10- As organizações não governamentais referidas no n.º 8 poderão ser substituídas por estrutura ou outra organização não governamental que represente a área de deficiência referida na alínea c) do n.º 2, desde que as organizações não governamentais de âmbito nacional assim o deliberem.
11- As organizações não governamentais que representem cada uma das áreas indicadas, deverão ser dotadas de uma estrutura que lhes permita participar na Comissão ou no órgão que a substitua.
12- A participação na Comissão não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.
13- Cabe ao INR, I.P., o apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento da Comissão.
28 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.