A elaboração e atualização do Formulário Hospitalar de Medicamentos, foi, desde 1962, atribuída a uma comissão, inicialmente designada por Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, e posteriormente à Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, órgão consultivo do INFARMED, I.P..
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê, entre as medidas de política do medicamento, a atribuição de prioridade ao desenvolvimento de orientações terapêuticas para os serviços hospitalares e de ambulatório apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade.
Impõe-se, por conseguinte, a necessidade de reunir numa comissão nacional a elaboração de um Formulário Nacional de Medicamentos e também a promoção da utilização mais eficiente dos medicamentos a nível nacional, definindo critérios de prescrição dos medicamentos, monitorizando a sua utilização e garantindo aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a equidade no acesso à terapêutica.
A referida comissão contempla também uma componente de articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica dos estabelecimentos hospitalares e das Administrações Regionais de Saúde, promovendo uma integração nacional da atividade por estas desenvolvida. Importa também garantir a obrigatoriedade da utilização, no Serviço Nacional de Saúde, do Formulário Nacional de Medicamentos e de protocolos de utilização de medicamentos que venham a ser definidos neste âmbito. Assim, determino o seguinte:
1 - Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica.
1.1 - É criada, nos termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, a Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT).
1.2 - À CNFT compete:
a) Elaborar o Formulário Nacional de Medicamentos e respetivas atualizações, promovendo a inclusão ou exclusão de medicamentos;
b) Elaborar protocolos de utilização de medicamentos;
c) Identificar e priorizar as áreas terapêuticas e os medicamentos objeto de análise no âmbito da elaboração e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos;
d) Monitorizar o cumprimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, do Formulário Nacional de Medicamentos e dos protocolos de utilização;
e) Analisar a utilização de medicamentos não abrangidos pelo Formulário Nacional de Medicamentos, através do reporte pelas Comissões Farmácia e Terapêutica dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde;
f) Assegurar a partilha de informação entre as Comissões de Farmácia e Terapêutica dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde;
g) Elaborar estratégias efetivas de promoção da utilização racional do medicamento, transversais aos diferentes níveis de cuidados de saúde e de integração entre cuidados de saúde primários e de especialidade.
1.3 - A CNFT é composta por:
a) Um presidente e um vice-presidente, propostos pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..
b) O diretor clínico e o diretor dos serviços farmacêuticos ou seus representantes, de sete estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde;
c) Dois representantes, um médico e um farmacêutico, respetivamente, das Comissões de Farmácia e Terapêutica de três Administrações Regionais de Saúde;
d) Um médico representante da Ordem dos Médicos;
e) Um farmacêutico representante da Ordem dos Farmacêuticos;
1.4 - No prazo máximo de 5 dias úteis a contar da publicação do presente despacho submeterão a meu despacho as propostas de designação dos membros referidos, nas alíneas a) a c) do número anterior pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., e nas alíneas d) e e) pelas respetivas Ordens;
1.5 - Na dependência da CNFT poderão ser constituídas subcomissões especializadas ou grupos de trabalho que atuarão no âmbito das respetivas competências.
1.6 - Sempre que se revele necessário para a emissão de pareceres especializados em determinadas áreas específicas, a CNFT poderá recorrer a peritos não pertencentes à Comissão para a execução dessa tarefa ou para participação pontual em reuniões da CNFT.
1.7 - As regras de funcionamento da CNFT e as relativas ao recurso a peritos e à constituição e funcionamento das subcomissões especializadas ou grupos de trabalho são definidas em regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P..
1.8 - As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações são asseguradas pelos respetivos serviços de origem dos membros da comissão.
1.9 - Aos membros da CNFT poderá ser aplicado o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro.
2 - Formulário Nacional de Medicamentos 2.1 - É obrigatória a utilização do Formulário Nacional de Medicamentos e a observância dos protocolos de utilização de medicamentos elaborados pela CNFT, pelos prescritores nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
2.2 - A utilização de medicamentos não incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos depende da respetiva inclusão em adenda àquele Formulário, a aprovar pela Comissão de Farmácia e Terapêutica do respetivo estabelecimento hospitalar ou da respetiva Administração Regional de Saúde.
2.3 - Para efeitos do número anterior a Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital ou da Administração Regional de Saúde terá em consideração os medicamentos cuja avaliação para utilização já haja sido efetuada pelo INFARMED, I.P. em sede de comparticipação.
2.4 - A aprovação da adenda ao Formulário Nacional de Medicamentos depende ainda de proposta consubstanciada em relatório fundamentado, a elaborar pelo diretor do serviço hospitalar ou pelo presidente do conselho clínico do Agrupamento de Centros de Saúde interessado, no qual se demonstrará o valor acrescentado do medicamento proposto face às demais alternativas terapêuticas existentes.
2.5 - As adendas, após aprovação nos termos dos números anteriores, são remetidas à CNFT.
3 - Articulação da CNFT com as Comissões de Farmácia e Terapêutica dos hospitais e das Administrações Regionais de Saúde.
3.1 - No âmbito das suas funções a CNFT deve articular-se com as Comissões de Farmácia e Terapêutica dos hospitais e das Administrações Regionais de Saúde, que atuarão como órgão de ligação entre a CNFT e os respetivos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
3.2 - As comissões de Farmácia e Terapêutica dos hospitais e das Administrações Regionais de Saúde poderão propor à CNFT o que tiverem por conveniente dentro das matérias da sua competência;
3.3 - As comissões de Farmácia e Terapêutica dos hospitais e das Administrações Regionais de Saúde, no âmbito das suas atribuições monitorizam, no respetivo Hospital ou na respetiva Administração Regional de Saúde, o cumprimento do Formulário Nacional de Medicamentos e dos protocolos de utilização de medicamentos, bem como a utilização de medicamentos não incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos e propõem, se necessário, à CNFT a inclusão desses medicamentos no mesmo Formulário;
3.4 - As comissões de Farmácia e Terapêutica dos hospitais e das Administrações Regionais de Saúde partilham com a CNFT os protocolos de utilização e pareceres sobre medicamentos não incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos;
1 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
206732942