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Aviso 9680/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 9680/2017

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Pinhel

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada no dia 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara de 21 de junho de 2017, o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Pinhel.

Enquadramento e justificação

O Orçamento Participativo Municipal é uma iniciativa da Câmara Municipal de Pinhel que pretende aprofundar a ligação da autarquia com os seus munícipes, visando o envolvimento de todo o concelho, através da participação dos cidadãos nas políticas governativas locais. A medida incentiva a cidadania ativa, sendo um instrumento de fundamental importância na estratégia da Câmara Municipal, promovendo a participação e envolvimento dos munícipes nas dinâmicas de governação e na definição de prioridades.

O Orçamento Participativo Municipal pretende desta forma constituir uma forma de cidadania participada, num processo onde a Câmara Municipal de Pinhel pede a opinião e intervenção direta da população.

Visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

A implementação desta metodologia tem como principais objetivos:

Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;

Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida das populações locais;

Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes;

Contribuir para a modernização administrativa;

Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.

Este Regulamento tem como diplomas habilitantes os artigos 2.º 48.º e 241.º da CRP, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e os artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio Estruturante

A adoção do Orçamento Participativo do Município de Pinhel (Orçamento Participativo) está enraizada nos valores da democracia participativa, constantes do artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo pretende:

a) A participação informada, ativa e construtiva dos munícipes, nos destinos do Governo Local;

b) Aproximar os munícipes dos órgãos locais de decisão;

c) Materializar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, na elaboração dos instrumentos anuais de gestão previsional.

Artigo 3.º

Modelo

O modelo de construção do Orçamento Participativo será de carácter deliberativo, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia.

Artigo 4.º

Componente Orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pelo executivo municipal.

2 - O Executivo Municipal compromete-se a integrar a proposta vencedora do Orçamento Participativo na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição da mesma.

Artigo 5.º

Âmbito territorial e Temático

O Orçamento Participativo abrange todo o território do município de Pinhel e abrange todas as áreas de competência da Câmara Municipal de Pinhel.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Fases do Processo

O processo do Orçamento Participativo será organizado num ciclo anual de seis etapas, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo:

a) 1.ª etapa: Preparação;

b) 2.ª etapa: Recolha de Propostas;

c) 3.ª etapa: Analise Técnica das Propostas;

d) 4.ª etapa: Votação das Propostas;

e) 5.ª etapa: Apresentação Pública dos Resultados;

f) 6.ª etapa: Avaliação do processo e apresentação do Relatório Final.

Artigo 7.º

Preparação

1 - Compete ao Executivo Municipal a coordenação da fase preparatória para a implementação do Orçamento Participativo, nomeadamente:

a) Definição da metodologia;

b) Aprovação do valor a atribuir ao Orçamento Participativo;

c) Elaboração do calendário de implementação do Orçamento Participativo;

d) Criação dos instrumentos de participação, através de formulário de participação e de boletim de voto;

e) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo.

Artigo 8.º

Recolha de Propostas

1 - A recolha de propostas será efetuada através:

a) Da submissão das propostas na plataforma eletrónica do Orçamento Participativo;

b) Da entrega presencial das propostas na Loja do Munícipe, localizada no edifício da Câmara Municipal de Pinhel, ou na sede das Juntas de Freguesia do Concelho de Pinhel.

2 - Com a apresentação de propostas ou votação em projetos os cidadãos aceitam as regras de funcionamento da plataforma e do Orçamento Participativo.

3 - Cada participante pode apresentar apenas uma proposta.

4 - As propostas devem ser claras e precisas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitir uma correta análise e orçamentação pela Comissão de Análise Técnica.

Artigo 9.º

Análise Técnica

1 - Após a conclusão da fase de recolha de propostas, proceder-se-á à análise técnica das mesmas.

2 - A realização da análise técnica das propostas apresentadas é efetuada pela Comissão de Análise.

3 - A Comissão de Análise é composta pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador do Pelouro Financeiro, por três técnicos municipais, (nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal), e por um representante de cada um dos Grupos Municipais representados na Assembleia Municipal.

4 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 15.º, são transformadas em projetos que, posteriormente, serão colocados à votação, sendo excluídas as restantes propostas.

5 - Após a análise técnica, será afixada na sede do município e de cada uma das freguesias e publicitada na plataforma digital do Orçamento Participativo, site e redes sociais da Câmara Municipal de Pinhel, uma lista provisória de projetos aprovados e das propostas excluídas.

6 - Os interessados podem apresentar reclamação, relativa à lista provisória dos projetos aprovados, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhel.

7 - As reclamações serão apreciadas e decididas pelo executivo municipal, em reunião destinada a este efeito.

8 - No caso de inexistência de reclamações, a lista provisória converter-se-á em definitiva e deverá ser afixada e publicitada.

Artigo 10.º

Votação

1 - Os projetos constantes da lista definitiva de projetos aprovados serão submetidos a votação.

2 - Cada participante vota uma única vez, numa única proposta, exercendo esse direito:

a) Eletronicamente, através da plataforma eletrónica do Orçamento Participativo;

b) Presencialmente, na Loja do Munícipe, localizada na Câmara Municipal de Pinhel ou na sede das Juntas de Freguesia do Concelho.

3 - Caso sejam rececionados dois ou mais formulários de voto, com o mesmo nome e número de eleitor, prevalece o voto eletrónico sobre o voto presencial e sendo rececionados dois votos presenciais prevalece o voto que tiver sido registado em primeiro lugar.

Artigo 11.º

Apresentação dos Resultados

1 - O Projeto mais votado será incorporado na proposta de Orçamento do Executivo Municipal.

2 - Se após o encerramento da votação se constatar que existem duas ou mais propostas com igual número de votos, vence a proposta que tiver sido registada na plataforma em primeiro lugar.

Artigo 12.º

Avaliação do Processo

1 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por parte da Câmara Municipal de Pinhel nas seguintes dimensões: (i) adesão ao processo; (ii) dinâmica participativa; (iii) identificação de problemas; e (iv) aperfeiçoamento do processo.

2 - O resultado da avaliação será efetuado pela Câmara Municipal e divulgado aquando da apresentação do Orçamento anual.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 13.º

Participação

1 - Sendo especialmente destinado aos seus Munícipes, o Orçamento Participativo de Pinhel privilegia a participação universal. Podem assim ser participantes os cidadãos recenseados em território nacional, quer sejam residentes, emigrantes, representantes do movimento associativo e das restantes organizações da sociedade civil e, ainda, todos os amigos de Pinhel.

2 - As pessoas coletivas e demais organizações que pretendam participar através da apresentação de proposta no Orçamento Participativo, devem solicitar o seu registo através do endereço eletrónico op@cm-pinhel.pt, devendo anexar para o efeito cópia dos documentos que permitam comprovar em que qualidade participam.

Artigo 14.º

Formas de Participação

As pessoas interessadas podem participar:

a) Através da apresentação de propostas;

b) Através da apresentação de reclamação relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;

c) Na votação dos projetos, com direito a apenas um voto por pessoa.

CAPÍTULO IV

Propostas

Artigo 15.º

Propostas

1 - São elegíveis as Propostas que:

a) Se insiram no quadro de competências e atribuições da Câmara Municipal de Pinhel;

b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

c) Não ultrapassem o valor do montante determinado pelo executivo municipal;

d) Não ultrapassem os 12 meses de execução;

e) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais ou, pelo menos, que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa em curso ou cuja execução se encontra prevista;

f) Não sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

g) Não impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens e/ou serviços, com o município ou freguesias.

2 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Prestação de Informações

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de informações ao cidadão será efetuada de uma forma permanente, com a disponibilização de toda a informação considerada relevante.

Artigo 17.º

Gestão

A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise.

Artigo 18.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas de participação serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

24 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

310714967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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