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Anúncio 149/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Citação dos contrainteressados no pré-contratual, n.º 1170/17.4BELRA

Texto do documento

Anúncio 149/2017

Processo: 1170/17.4BELRA

Processo de Contencioso pré-contratual

Data: 01-08-2017

Autor: Cunha Bastos, Lda.

Réu: Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Faz-se saber, que nos autos de Contencioso pré-contratual, acima identificado, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de cinco dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: ser anulada a deliberação da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, notificada a todos os concorrentes no dia 21/6/2017, que aprovou, as propostas contidas no Relatório Final do Júri do Procedimento, n.º 07/2016/CCE - Acordo Quadro para Aquisição e Instalação de Equipamentos de Iluminação Pública, concretamente, a classificação em segundo lugar da proposta da aqui autora, Cunha Bastos, Lda. e a adjudicação da proposta apresentada pela concorrente Canas-Engenharia e Construção, SA, com as legais consequências, nomeadamente a exclusão da proposta da Canas-Engenharia e Construção, SA, e a ordenação em 1.º lugar da Autora e consequente adjudicação.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à sus disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pela autora;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pela autora;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão da autora;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 05 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 102.º do CPTA).

Os prazos acima indicados são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

HIDURBE - Gestão de Resíduos, S. A.

CANAS - Engenharia e Construção, S. A..

Ferrovial Serviços, S. A.

SOTÉCNICA - Sociedade Electrotécnica, S. A.

TELETEJO - Telecomunicações do Ribatejo, S. A.

I-SETE - Inovação, Soluções Económicas e Tecnologia Ecoló-gica, Lda.

Schreder Iluminação, S. A.

IELAC - Instalações Eléctricas e Ar Condicionado, Lda.

EDP Comercial - Comercialização de Energia, S. A.

SIGMAWORLD, Unipessoal, Lda.

Virtual Power Solutions, S. A.

1-08-2017. - O Juiz de Direito, de turno, Filipe Veríssimo Duarte. - A Escrivã de Direito, Maria do Carmo Vala Pires.

310686885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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